Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
EXECUTADO: JOSIANE DOS SANTOS SOUSA, ADENILDO DOS SANTOS SENA DECISÃO A parte autora requereu a realização de pesquisas nos sistemas de uso externo de pesquisas. As diligências postuladas configuram atos processuais sujeitos a recolhimento prévio de custas e despesas, nos termos dos arts. 82 e 84 do Código de Processo Civil, e conforme dispõe a Lei Estadual nº 8.328/2015 (Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará), que em seu art. 1º estabelece que as custas processuais têm como fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense; e, em seu art. 3º, §8º, determina expressamente que os atos de envio de documento ou requisição por via eletrônica — como aqueles realizados pelos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e congêneres — dependem do recolhimento prévio da respectiva custa processual. Além disso, o art. 5º da referida Lei prevê que as diligências externas que impliquem custos serão realizadas somente após o depósito prévio dos valores pela parte requerente, e o art. 12 impõe às partes o dever de recolher antecipadamente as custas dos atos que requeiram no curso do processo. Por sua vez, os arts. 8º e 9º determinam que o recolhimento se comprove mediante a juntada do Relatório de Conta do Processo e do respectivo boleto bancário, emitidos pelas Unidades de Arrecadação do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário (FRJ). Assim, determino: 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER AUTOS: 0800467-04.2022.8.14.0003 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cédula de Crédito Bancário] Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das custas indispensáveis às pesquisas requeridas e junte aos autos o Relatório de Conta do Processo (custas intermediárias), nos termos dos arts. 1º, 3º, §8º, 5º, 8º, 9º, 12 e 23 da Lei Estadual nº 8.328/2015, sob pena de indeferimento dos pedidos de pesquisa e, em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o art. 485, III, do CPC. A parte deverá apresentar o RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO, o BOLETO DE CUSTAS e o respectivo COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO. 2. Comprovado o recolhimento, ou se já juntado nos autos, proceda a Secretaria à imediata realização das pesquisas nos sistemas solicitados, juntando aos autos os respectivos resultados e eventuais certidões. 3. Após, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que indique as providências executivas cabíveis à luz dos resultados obtidos, sob pena de extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Alenquer/PA, 13 de janeiro de 2025. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Alenquer/PA, 13 de janeiro de 2026. JOSÉ AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO Juiz de Direito