Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: PABLO TIAGO SANTOS GONCALVES Endereço: TRAVESSA 15, 1414, ENTRE 4ª E 5ª RUAS, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000
Requerido: JOSE LUIS ALMEIDA PACHECO Endereço: 8 rua, 580, entre as travessas 4 e 5, Novo, SOURE - PA - CEP: 68870-000 OSVALDO ALCANTARA SILVA Endereço: Nona rua, s/n, Comunidade Nossa Senhora da Conceição, Novo, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE Processo nº 0800511-78.2024.8.14.0059
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que, por meio da decisão de ID 125490649, foi deferida liminar de reintegração de posse em favor da parte autora, com determinação de expedição do respectivo mandado, bem como fixação de multa diária para hipótese de descumprimento. Não obstante, conforme petição apresentada pela parte autora no ID 176345292, houve informação de descumprimento da medida, persistindo a situação de esbulho possessório, fato que originou inclusive a prisão em flagrante do requerido Jose Luis Almeida Pacheco nos autos n° 0800753-66.2026.8.14.0059. Ressalte-se que a decisão liminar anteriormente proferida permanece hígida e eficaz, inexistindo qualquer decisão superveniente apta a suspender ou revogar seus efeitos. Ademais, a continuidade da ocupação irregular do imóvel pelos requeridos evidencia a necessidade de reforço da medida já deferida, a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Dessa forma, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora para reforçar a liminar concedida no ID 125490649. Expeça-se, com urgência, mandado de reintegração de posse em favor da parte autora, devendo o Oficial de Justiça proceder ao imediato cumprimento da medida, investindo o requerente na posse do imóvel descrito na inicial. Fica autorizado, caso o Oficial de Justiça entenda necessário para o regular cumprimento da diligência e preservação da ordem, o acionamento de reforço policial, mediante ofício à Polícia Militar para acompanhamento da medida. Intimem-se. Após o cumprimento da diligência, aguardem-se os autos a realização da audiência de instrução anteriormente designada. Cumpra-se com urgência. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB. Soure, 27 de maio de 2026. RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE