Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº 0801428-17.2023.8.14.0097 DECISÃO José Afonso Marques de Lima foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Pará pela suposta prática do crime de lesão corporal, previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica, conforme os artigos 5º, inciso III, e 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006. De acordo com a denúncia, no dia 28/02/2021, por volta das 19h00, o acusado teria agredido sua companheira, Liana Maria da Paixão Dutra, em via pública, desferindo um tapa em seu rosto. O Ministério Público fundamentou a acusação no depoimento da vítima e no laudo de exame de corpo de delito, realizado quatro dias após os fatos. A defesa do acusado alegou que não há provas suficientes que demonstrem a materialidade do crime ou a autoria por parte do acusado. Argumentou que o conjunto probatório é frágil e inconsistente, não havendo outros elementos além do depoimento da suposta vítima que confirmem a versão acusatória. Destacou que, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Pará, a palavra da vítima tem valor relevante, mas deve estar em consonância com outros elementos de prova, o que, segundo a defesa, não ocorreu no presente caso. Além disso, a defesa ressaltou que o acusado negou os fatos em seu interrogatório policial e afirmou que não praticou qualquer tipo de violência contra sua companheira. Nesse sentido, pleiteou a absolvição sumária do réu, sob o argumento de que não há elementos concretos que justifiquem a manutenção da ação penal. A defesa requereu a oitiva de uma testemunha, Manasses Vasconcelos Silva (qualificado na petição de ID 129275282). Por fim, elaborou os seguintes pedidos: a) a absolvição sumária do acusado, diante da inexistência de provas concretas que confirmem a ocorrência dos fatos narrados na denúncia; b) caso a denúncia seja ratificada, que a testemunha arrolada seja intimada via oficial de justiça para prestar depoimento. Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial argumentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confere especial relevância à palavra da vítima em crimes de violência doméstica, uma vez que esses delitos, em sua maioria, ocorrem sem testemunhas presenciais e sem registros materiais evidentes. Além disso, destacou que, no presente caso, há provas adicionais que sustentam a acusação, tais como o laudo pericial, que atestou a presença de lesões compatíveis com agressões no âmbito de violência doméstica, identificadas como equimose violácea em edema traumático de formato assimétrico. Defendeu ainda que há justa causa para a continuidade da ação penal, uma vez que há indícios suficientes de autoria e materialidade do delito. Argumentou que a alegação de ausência de provas deve ser analisada na fase de instrução processual e que não se trata de matéria passível de absolvição sumária, conforme previsto no artigo 397 do Código de Processo Penal. Portanto, concluiu que a ação deve seguir seu curso normal, com a colheita das provas e a produção de elementos adicionais para que o mérito seja devidamente apreciado na sentença. Por fim, elaborou os seguintes pedidos: a) a rejeição das teses defensivas de absolvição sumária; b) o regular prosseguimento da instrução processual, com a oitiva das testemunhas e a produção das demais provas; c) ao final, a condenação do réu José Afonso Marques de Lima pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça no âmbito da violência doméstica, conforme descrito na denúncia. Relatado o suficiente, DECIDO. Em que pese os argumentos da defesa, tenho que a matéria arguida se confunde com o próprio mérito do caso, sendo necessária dilação probatória para analisar os fatos, até mesmo por nada ter sido juntado pela defesa, capaz de afastar, por ora, os argumentos da denúncia. a) Da ausência de justa causa. Refere o artigo 395, inciso III, do CPP, que a denúncia será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal. A justa causa, importa dizer, é compreendida como a presença de elementos mínimos que confiram suporte à acusação penal. A par disso, entendo que os requisitos mínimos para demonstrar a autoria e a materialidade do fato estão presentes na exordial acusatória e vieram demonstrados pela declaração da vítima prestada perante a autoridade policial. Como é sabido, nas questões que envolvem violência contra a mulher, no âmbito doméstico, não há como se exigir provas robustas para o recebimento da denúncia, mormente porque os delitos são praticados longe dos olhares de testemunhas, como, aliás, ocorreu no presente caso, em que o fato ocorreu dentro de casa. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará tem se posicionado no sentido de que, para o recebimento da denúncia, é suficiente a existência de indícios mínimos de materialidade e autoria, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate. Este princípio determina que, na fase de admissibilidade da denúncia, eventual dúvida deve ser resolvida em favor da sociedade, permitindo o prosseguimento da ação penal e a devida instrução processual. (TJ-PA - HC: 08053856020228140000, Relator: EVA DO AMARAL COELHO, Data de Julgamento: 12/07/2022, Seção de Direito Penal). Ademais, partilho do entendimento de que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, mormente porque, em muitos casos, os fatos ocorrem longe dos olhares de terceiros. No presente caso, as declarações prestadas pela vítima, perante a autoridade policial, corroboradas pelos demais elementos constantes nos autos, conferem suporte à acusação e atendem aos requisitos de justa causa previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal e no artigo 395 do CPP. Portanto, presentes indícios mínimos de materialidade e autoria, e considerando que o processo penal é o instrumento adequado para o pleno esclarecimento dos fatos, não há que se falar na ausência de justa causa para o regular exercício da ação penal. O recebimento da denúncia é medido que se impõe, garantindo-se o direito da vítima e a proteção do interesse público. b) Da absolvição sumária. O acolhimento do pedido de absolvição sumária, nesta fase processual, requer a presença de prova inequívoca e que sua existência seja manifesta, à luz do disposto no artigo 397, inc. I, do Código de Processo Penal. Ademais, a versão mostra-se dissonante dos elementos de convicção colhidos na fase inquisitorial, em especial ao depoimento da vítima, que, em sede de violência doméstica, assume especial relevância. Entendo que a versão dos fatos levantados pelo acusado merece melhor incursão na fase probatória, não sendo possível apurá-las neste momento processual. As questões levantadas pelo réu, ao invés de constituírem motivos para o reconhecimento de nulidades processuais ou impedimentos à ação penal, se confundem diretamente com o mérito da demanda. Dessa forma, não é possível decidir sobre tais questões sem adentrar a análise do mérito, o que deverá ser feito ao final, após a devida instrução processual. Por isso, determino o prosseguimento regular do feito. No mais, não havendo outras preliminares e nem hipóteses de absolvição sumária, designo o dia 28 de MAIO de 2025, às 10h30 para audiência de instrução e julgamento. Na referida audiência se procederá à tomada de declarações da vítima, à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, bem como os demais atos previstos no art. 400 do CPP, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o acusado. Em caso de alguma testemunha não ser localizada pelo Sr. Oficial de Justiça para fins de intimação, dê-se vista imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação. Intime-se a testemunha arrolada pela defesa, Manasses Vasconcelos Silva (qualificado na petição de ID 129275282). Fica desde já autorizado, caso necessário, o cumprimento dos mandados de intimação em regime de plantão. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), 29 de janeiro de 2025. OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher