Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA AV. BARÃO DE CAPANEMA, Nº 1011, BAIRRO CENTRO, CEP 68700-000, CAPANEMA/PA. PROCESSO N°: 0801775-45.2022.8.14.0013 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo (20) dia do mês de maio (05) do ano dois mil e vinte e quatro (2024), às 12h00min, na sala de audiências da Vara Criminal da Comarca de Capanema, Estado do Pará, presente o MM. Juiz de Direito Dr. FLAVIO OLIVEIRA LAUANDE, responderam ao pregão o representante do Ministério Público Dr. JOÃO BATISTA DE ARAUJO CAVALEIRO DE MACÊDO JUNIOR e o representante da Defensoria Pública Dr. GUILHERME ISRAEL KOCHI SILVA. Presente o denunciado: JEFERSON RAMOS DA SILVA. Presente a vítima: MARIA IZABEL GUIMARÃES DA SILVA. Presente a testemunha de acusação: SILVANA GUIMARÃES DA SILVA. ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM. Juiz de Direito, tendo o Ministério Público e a Defensoria Pública solicitado a realização do ato por videoconferência, conforme Ofício Conjunto nº 001/2023-MP/PJCAP e Ofício nº 476/2023-DP-CAETÉ, respectivamente, motivo pelo qual a assentada passou a ser realizada de forma híbrida, conforme autorizado pela Resolução n. 6, de 5 de abril de 2023, publicada na Edição nº 7573/2023 do DJe, de 10 de abril de 2023, com gravação audiovisual, dentro do ambiente virtual da plataforma Microsoft Teams, dispensada a assinatura com anuência dos presentes. De início, foi ouvida a vítima e, em seguida, a testemunha presente. Ato contínuo, passou-se à qualificação e interrogatório. Encerrada a instrução probatória e não havendo pedidos de diligência, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, em seguida, a defesa, nas quais ambas as partes pugnaram pela absolvição do acusado. Em razão disso, o MM. Juiz passou a prolatar a seguinte SENTENÇA: Adoto como relatório e fundamento as manifestações do Ministério Público e Defesa. Diante disso, demonstra-se imperiosa, in casu, a absolvição do réu, uma vez que não foram produzidas provas confirmatórias de sua culpabilidade, sendo de rigor, repita-se, a aplicação do princípio norteador do in dubio pro reo. Diante do que foi exposta acima, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA para ABSOLVER: JEFERSON RAMOS DA SILVA., qualificado nos autos, haja vista não existirem provas suficientes para o édito condenatório, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP. Sentença publicada em audiência, cientes o Ministério Público e a defesa. Diante da falta de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado, arquivando-se o feito, com a devida baixa. Sentença publicada em audiência. Intimados os presentes. Cientes o Ministério Público e a defesa. SERVE O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo, que foi por mim digitado (Brenda Alessandra Alencar Sampaio – estagiária de direito). FLAVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito (assinado eletronicamente)