Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES - OAB PA3683-A e BENEDITO NABARRO - OAB PA5530-A
APELADO: SOLANGE PILONI MAESTRI e JOAO REGIS DALLA MAESTRI ADVOGADO: ANDREZA REGO BARBOSA RICHART - OAB PA17409-A RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0000225-58.2002.8.14.0107. COMARCA: DOM ELISEU/PA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A em face de SOLANGE PILONI MAESTRI e JOAO REGIS DALLA MAESTRI, diante de seu inconformismo com sentença prolatada pelo Juízo de Primeiro Grau, que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu o processo. Em suas razões, o recorrente defende a reforma da sentença, argumentando pela inocorrência da prescrição intercorrente. Houve oferecimento de contrarrazões. É relatório. Decido monocraticamente. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compreendo que o presente recurso não merece provido, conforme passo a expor. Da análise dos autos observo que os executados foram devidamente citados, porém, não foram localizados bens penhoráveis, motivo pelo qual em 09/01/2003 houve o primeiro pedido de suspensão do processo. Em maio de 2006, houve novo pedido de suspensão. Em 21/08/2007, o juízo deferiu a suspensão pelo período de 03 meses. Ultrapassado o prazo, em dezembro do mesmo ano foi determinada a intimação do exequente/apelante para que se manifestasse sobre seu interesse no prosseguimento do feito. Em agosto de 2012 sobreveio a sentença apelada. Observa-se, portanto, que se passaram mais de 06 anos desde o pedido de suspensão formalizado pelo apelante, sem que este se manifestasse sobre ter encontrado bens penhoráveis, sendo de três anos o prazo prescricional, nada há o que se reformar na sentença. Sobre o assunto, veja-se: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Assim, com fulcro no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau. Belém/PA, 08 de fevereiro de 2024. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator