Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801631-68.2023.8.14.0035.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] CLASSE: MONITÓRIA (40) Nome: EXCLUSIVA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Endereço: Rua Sergipe, 1645, Bela Vista, ERECHIM - RS - CEP: 99704-228 Nome: MUNICIPIO DE OBIDOS Endere�o: desconhecido SENTENÇA SEM MÉRITO
Vistos. Devidamente intimada para cumprir diligência expressamente determinada por este Juízo, a parte exequente deixou transcorrer o prazo legal in albis, restando a causa abandonada por período superior a 30 (trinta) dias, conforme certificado pela secretaria judicial. Ressalte-se que tal conduta não se trata de fato isolado: verifica-se que a parte exequente, de forma reiterada, deixa de cumprir prazos processuais indispensáveis ao regular andamento da demanda, gerando atrasos evitáveis e comprometendo a razoável duração do processo. Essa postura, além de violar o dever de cooperação processual previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, transfere indevidamente ao Juízo o ônus de reiterar intimações para que a parte cumpra obrigações que lhe são próprias, o que não se coaduna com a boa-fé processual e a eficiência que devem nortear o trâmite processual. Cumpre destacar que esta unidade judiciária possui carga processual superior a 3.000 (três mil) feitos, não sendo razoável — nem compatível com a celeridade exigida pela Constituição Federal — destinar recursos humanos e tempo para repetidas notificações a fim de compelir a parte a realizar atos de sua exclusiva incumbência. Tal conduta ocasiona indevida morosidade na prestação jurisdicional, prejudicando não apenas a presente demanda, mas também o regular andamento de inúmeros outros processos sob a responsabilidade deste Juízo. Sem o cumprimento da diligência ordenada, inexiste pressuposto processual apto a permitir o prosseguimento do feito, inviabilizando seu desenvolvimento válido e regular. O Código de Processo Civil é expresso ao dispor: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A inércia da parte autora, mesmo após devidamente intimada, configura abandono da causa e impede o regular andamento do feito.
Trata-se de hipótese legal típica de extinção do processo sem resolução de mérito, medida que visa resguardar a efetividade e a racionalidade da atividade jurisdicional, evitando a perpetuação de processos estagnados. O dever de cooperação processual, insculpido no art. 6º do CPC, impõe às partes o compromisso de agir de modo a viabilizar a solução integral do mérito, dentro de prazo razoável, devendo todos — inclusive o autor — colaborar para que o processo atinja sua finalidade. A reiterada omissão da parte exequente afronta esse dever e compromete a própria função jurisdicional.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, de ofício, em razão do abandono da causa e da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. REVOGO as decisões constritivas eventualmente proferidas. Custas pelo sucumbente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Óbidos/PA, data da assinatura digital. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Óbidos