Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805698-97.2023.8.14.0028.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARA - SICREDI NORDESTE PA
REQUERIDO: W O PITALUGA COMERCIO, DISTRIBUICAO & CONSTRUCAO LTDA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARÁ – SICREDI NORDESTE PA ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de WESLLEY OLIVEIRA PITALUGA e W O PITALUGA COMÉRCIO, DISTRIBUIÇÃO & CONSTRUÇÃO LTDA, objetivando a cobrança do valor de R$ 121.756,34 (cento e vinte e um mil, setecentos e cinquenta e seis reais e trinta e quatro centavos), decorrente de operações de cartão de crédito e contratos de concessão de crédito pessoal, devidamente demonstrados por prova escrita sem eficácia de título executivo. A inicial veio instruída com contratos, termos de adesão, fichas gráficas, extratos bancários e planilhas detalhadas de evolução do débito (Ids. 91351567, 91351573, 91351576, 91351579, 91353899, 91353900). Por meio da decisão de Id. 96662068, foi determinada a expedição de mandado monitório, com a citação dos requeridos para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito ou opor embargos monitórios, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. A citação dos requeridos restou devidamente comprovada, conforme relatório e guia de citação eletrônica juntados aos autos nos Ids. 117647422 e 117647424, bem como a certidão de Id. 135471131. Transcorrido o prazo legal sem apresentação de embargos monitórios, foi certificada a inércia dos requeridos, conforme certidão de Id. 145234925. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deixo de remeter os autos à UNAJ, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 8.328/2015, uma vez que o feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo qualquer providência pendente que impeça a imediata prestação jurisdicional. O processo encontra-se apto ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de matéria eminentemente de direito, estando os fatos devidamente comprovados por prova documental suficiente. Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória é cabível quando o autor apresenta prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstre a existência da obrigação. No caso concreto, a parte autora instruiu a inicial com robusto acervo documental, apto a comprovar a contratação, a disponibilização do crédito, a utilização dos valores e o inadimplemento dos requeridos. Regularmente citados, os requeridos permaneceram absolutamente inertes, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de embargos monitórios. Tal circunstância atrai a incidência direta do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Transcorrido o prazo previsto no caput sem o pagamento nem a apresentação de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade.” Dessa forma, a ausência de embargos monitórios importa na constituição automática do título executivo judicial, sendo desnecessária qualquer dilação probatória ou análise defensiva, por inexistente resistência válida à pretensão deduzida em juízo. Ressalte-se que a revelia, na ação monitória, não implica mera presunção de veracidade, mas gera consequência jurídica específica prevista em lei, qual seja, a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, desde que presentes os requisitos legais — os quais se encontram plenamente atendidos no caso em exame. Assim, comprovada a existência da obrigação, o inadimplemento e a regular citação dos devedores, impõe-se o julgamento de procedência do pedido monitório. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. Condenar os requeridos ao pagamento do valor de R$ 121.756,34 (cento e vinte e um mil, setecentos e cinquenta e seis reais e trinta e quatro centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, até o efetivo pagamento. Condenar os requeridos, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC (sendo o percentual superior ao previsto no art. 701, caput, em virtude da resistência infundada à pretensão). Serve essa como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Sentença já publicada via PJE. Marabá/Pa, datado e assinado eletronicamente. JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. Portaria nº 5492/2025-GP