Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0810348-60.2019.8.14.0051.
Intimação - CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nome: DENILB DE ASSIS ROSA Endereço: Avenida Marechal Rondon, 3231, Caranazal, SANTARéM - PA - CEP: 68040-308 Nome: DULCIMAR CESAR MORESCO Endereço: MENDONCA FURTADO, 3300, ED XINGU AP 205, ALDEIA, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 SENTENÇA
Cuida-se de ação de INTERDITO PROIBITÓRIO (1709). A parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, mas manteve-se inerte e silente, demonstrando assim o desinteresse na causa.
ANTE O EXPOSTO, e de tudo o mais que dos autos consta, dou como extinta a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC. Eventuais custas deverão ser arcadas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquivem-se com as cautelas de praxe. Santarém, data registrada no sistema. RAFAEL GREHS Juiz de Direito Assinado Eletronicamente
07/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 08:44
Abandono da causa
03/04/2025, 11:36
Conclusão (para julgamento)
03/04/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 11:52
Decurso de Prazo
30/03/2025, 01:15
Publicação
06/03/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2025, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0810348-60.2019.8.14.0051.
CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nome: DENILB DE ASSIS ROSA Endereço: Avenida Marechal Rondon, 3231, Caranazal, SANTARéM - PA - CEP: 68040-308 Nome: DULCIMAR CESAR MORESCO Endereço: MENDONCA FURTADO, 3300, ED XINGU AP 205, ALDEIA, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 DESPACHO Analisando os autos, verifico que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 2.000,00, o qual não corresponde ao benefício patrimonial pretendido com a demanda. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1807206/RS (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 18/10/2019), "o valor da causa nas Ações Possessórias, ainda que a pretensão formulada na demanda não tenha imediato proveito econômico, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor." Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o valor atribuído à causa para que corresponda ao valor do benefício patrimonial pretendido, bem como para que proceda ao recolhimento das custas processuais complementares, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. Cumpra-se. Santarém-PA, data registrada no sistema. RAFAEL GREHS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0810348-60.2019.8.14.0051.
Intimação - CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nome: DENILB DE ASSIS ROSA Endereço: Avenida Marechal Rondon, 3231, Caranazal, SANTARéM - PA - CEP: 68040-308 Nome: DULCIMAR CESAR MORESCO Endereço: MENDONCA FURTADO, 3300, ED XINGU AP 205, ALDEIA, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 SENTENÇA
Cuida-se de ação de INTERDITO PROIBITÓRIO (1709). A parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, mas manteve-se inerte e silente, demonstrando assim o desinteresse na causa.
ANTE O EXPOSTO, e de tudo o mais que dos autos consta, dou como extinta a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC. Eventuais custas deverão ser arcadas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquivem-se com as cautelas de praxe. Santarém, data registrada no sistema. RAFAEL GREHS Juiz de Direito Assinado Eletronicamente
07/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 08:44
Abandono da causa
03/04/2025, 11:36
Conclusão (para julgamento)
03/04/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 11:52
Decurso de Prazo
30/03/2025, 01:15
Publicação
06/03/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2025, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0810348-60.2019.8.14.0051.
CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nome: DENILB DE ASSIS ROSA Endereço: Avenida Marechal Rondon, 3231, Caranazal, SANTARéM - PA - CEP: 68040-308 Nome: DULCIMAR CESAR MORESCO Endereço: MENDONCA FURTADO, 3300, ED XINGU AP 205, ALDEIA, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 DESPACHO Analisando os autos, verifico que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 2.000,00, o qual não corresponde ao benefício patrimonial pretendido com a demanda. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1807206/RS (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 18/10/2019), "o valor da causa nas Ações Possessórias, ainda que a pretensão formulada na demanda não tenha imediato proveito econômico, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor." Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o valor atribuído à causa para que corresponda ao valor do benefício patrimonial pretendido, bem como para que proceda ao recolhimento das custas processuais complementares, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. Cumpra-se. Santarém-PA, data registrada no sistema. RAFAEL GREHS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente
28/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 10:35
Mero expediente
27/02/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 10:51
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 09:32
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2024, 09:32
Decurso de Prazo
15/10/2024, 04:25
Decurso de Prazo
13/10/2024, 04:55
Decurso de Prazo
04/10/2024, 21:14
Publicação
13/09/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0810348-60.2019.8.14.0051.
CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nome: DENILB DE ASSIS ROSA Endereço: Avenida Marechal Rondon, 3231, Caranazal, SANTARéM - PA - CEP: 68040-308 Nome: DULCIMAR CESAR MORESCO Endereço: MENDONCA FURTADO, 3300, ED XINGU AP 205, ALDEIA, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 DESPACHO/MANDADO
Cuida-se de ação de interdito proibitório ajuizada por Denilb de Assis Rosa, na qual o autor aduz, em suma, que exerce a posse do imóvel Fazenda Novo Horizonte desde o dia 15/07/2019. Informa que o requerido entregou o imóvel como forma de pagamento de uma dívida existente. Narra que realizou melhorias no imóvel e que este está valorizado por isso. Alega que o requerido foi até o local em litígio acompanhado de pessoas armadas, dizendo ser o verdadeiro dono da área. Em id. 13606637 foi deferido o pedido de expedição de mandado proibitório. Em id. 14193162, o requerido apresentou contestação com pedido contraposto. O autor apresentou réplica – id. 15713731. Em id. 15789959, Hermínio Renostro, Mirtes Terezinha de Carli Renostro e Laerson Renostro, pleitearam seus ingressos nos autos na qualidade de terceiros interessados, alegando, em suma, ser os verdadeiros possuidores da área em discussão. É o relatório. Decido. Analisando os autos verifico que às partes não foi oportunizado prazo para manifestação quanto ao pedido de intervenção de terceiros formulados em id. 15789959. Assim, assinalo o prazo de 15 dias para que autor e réu se manifestem a respeito da referida petição. Após, conclusos. Santarém-PA, data registrada no sistema. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. RAFAEL GREHS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 13:51
Mero expediente
09/09/2024, 13:51
Decurso de Prazo
31/05/2024, 13:18
Decurso de Prazo
31/05/2024, 04:27
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 23:49
Conclusão (para despacho)
25/04/2024, 13:12
Redistribuição (dependência; erro material)
25/04/2024, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 17:56
Outras Decisões
24/04/2024, 17:56
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 14:05
Redistribuição (sorteio; incompetência)
24/04/2024, 09:15
Decurso de Prazo
17/02/2024, 02:42
Decurso de Prazo
17/02/2024, 02:42
Decurso de Prazo
16/02/2024, 07:20
Publicação
26/01/2024, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0810348-60.2019.8.14.0051 Requerente Nome: DENILB DE ASSIS ROSA Endereço: Avenida Marechal Rondon, 3231, Caranazal, SANTARéM - PA - CEP: 68040-308 Requerido Nome: DULCIMAR CESAR MORESCO Endereço: MENDONCA FURTADO, 3300, ED XINGU AP 205, ALDEIA, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050
Trata-se de AÇÃO DE INTÉRDITO PROIBITÓRIO, proposta por DENILB DE ASSIS ROSA, em face de DULCIMAR CÉSAR MORESCO, perante o juízo de Santarém/PA, na qual se litiga a posse do bem “imóvel denominado FAZENDA NOVO HORIZONTE, localizada no município de Santarém, fundos com o município de Uruará/PA, com área total de 5.647,4497ha”. Em decisão de ID Num. 28741551, foi verificada a conexão da presente ação com o processo nº 0804031- 87.2019.8.14.0005. Em razão do declínio da ação principal de reintegração de posse, para o juízo de Uruará, em ID Num. 67191418, a presente ação foi encaminhada à Comarca de Uruará/PA. No bojo da ação principal, nº 0804031- 87.2019.8.14.0005, a decisão que procedeu ao declínio de competência para Uruará/PA foi objeto de agravo de instrumento, que foi completamente provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para fixar a competência da Vara de Santarém/PA, para julgar a questão, Agravo de instrumento nº 0810437-37.2022.8.14.0000. Desta forma, em 04 de dezembro de 2023, ID Num. 105497411 dos Autos conexos, o juízo de Uruará, em cumprimento à decisão exarada pelo Tribunal, remeteu aqueles autos à Santarém/PA. Eis o relato. DECIDO. Considerando que a causa de remissão desses autos à comarca de Uruará foi o risco de decisões conflitantes, oriundo da existência de conexão entre os Autos, compreendo que o presente feito também deve ser devolvido ao juízo originário, eis que há decisão transitada em julgado que já fixou a competência na lide principal. Desta forma, deixo de suscitar conflito, na forma do art. 66, parágrafo único do CPC, por entender que a questão já foi resolvida por órgão judiciário de instância superior, e determino a devolução dos Autos à 2ª Vara Cível e empresarial da comarca de Santarém/PA com as homenagens de estilo. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, 11 de janeiro de 2024. JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 19:07
Outras Decisões
12/01/2024, 19:07
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 10:38
Decurso de Prazo
04/08/2022, 03:55
Decurso de Prazo
31/07/2022, 01:53
Decurso de Prazo
31/07/2022, 00:40
Publicação
28/06/2022, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0810348-60.2019.8.14.0051.
CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nome: DENILB DE ASSIS ROSA Endereço: Avenida Marechal Rondon, 3231, Caranazal, SANTARéM - PA - CEP: 68040-308 Nome: DULCIMAR CESAR MORESCO Endereço: MENDONCA FURTADO, 3300, ED XINGU AP 205, ALDEIA, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 DECISÃO Considerando a decisão que declinou da competência à Vara Única da Comarca de Uruará no pleito de reintegração de posse (autos nº 0804031-87.2019.8.14.0051) - id67090384, feito conexo e associado a este, DECLINO sob igual fundamento, à Vara Única da Comarca de Uruará, ao qual possui competência absoluta (foro da situação do imóvel) para processar e julgar os feitos e, em vista que quase totalidade do imóvel se encontrar no Município de Uruará, o que facilitará sobremaneira a instrução probatória, com espeque no artigo 47, §2 do CPC. Encaminhe-se os autos à Vara Única da Comarca de Uruará, competente para processar e julgar o presente feito. Cumpra-se. Santarém/PA, data registrada no sistema. ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito
27/06/2022, 00:00
Redistribuição
24/06/2022, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 09:03
Incompetência
24/06/2022, 09:02
Conclusão (para decisão)
24/06/2022, 08:53
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 18:48
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 13:53
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 10:24
Decurso de Prazo
20/07/2021, 01:36
Decurso de Prazo
10/07/2021, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0810348-60.2019.8.14.0051.
CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nome: DENILB DE ASSIS ROSA Endereço: Avenida Marechal Rondon, 3231, Caranazal, SANTARéM - PA - CEP: 68040-308 Nome: DULCIMAR CESAR MORESCO Endereço: MENDONCA FURTADO, 3300, ED XINGU AP 205, ALDEIA, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 DESPACHO Analisando a petição de ID25426406, verifico que o requerido pleiteou a extinção do feito, sob o argumento de ter ocorrido a perda do objeto, ante o deferimento de liminar nos autos da ação de reintegração de posse 0804031-87.2019.8.14.0051, acarretando consequente cassação da liminar anteriormente deferida em favor de Denilb de Assis Rosa. Em que pese a liminar ter sido cassada, em virtude de concessão liminar proferida na pretensão de reintegração de posse, onde as partes do interdito proibitório são partes integrantes do pólo passivo daquela, não há em que se falar extinção por perda do objeto, na medida em que a decisão liminar é proferida com base em jupizo de cognição sumária e ainda, ante a conexão existente entre as demandas possessórias, ser necessário a realização da instrução do feito, para que, em cognição exauriente, possa ser proferida julgamento de mérito, em cuja solução será para todas as demandas conexas. Cumpridas as determinações da decisão de ID24845209, nos autos 0804031-87.2019.8.14.0051, associado a este, façam os autos, conclusos. Serve a presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA. Santarém-PA, data registrada no sistema. ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito
02/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 10:34
Apensamento
01/07/2021, 10:30
Mero expediente
30/06/2021, 15:37
Conclusão (para despacho)
29/04/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 10:49
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:20
Decurso de Prazo
09/03/2021, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0810348-60.2019.8.14.0051.
CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nome: DENILB DE ASSIS ROSA Endereço: Avenida Marechal Rondon, 3231, Caranazal, SANTARéM - PA - CEP: 68040-308 Nome: DULCIMAR CESAR MORESCO Endereço: MENDONCA FURTADO, 3300, ED XINGU AP 205, ALDEIA, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 DESPACHO/MANDADO Compulsando os autos, em conjunto com os autos da execução de título extrajudicial nº 0000243-91.2018.8.14.0051, embargos à execução nº 0806197-85.2018.8.14.0051 e ação de reintegração de posse nº 0804031-87.2019.8.14.0051, verifico que as ações possessórias (reintegração de posse e interdito proibitório), acima identificadas, discutem a posse do mesmo imóvel objeto da presente demanda. De acordo com o art. 55, §1º do CPC, dispõe que “Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”. E o §3º, do mesmo artigo, combinado com o art. 58, determinam que as demandas conexas serão reunidas no juízo prevento (art. 59) para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado (súmula 325 do STJ). Portanto, para evitar decisões conflitantes ou contraditórias, deverá o presente feito tramitar em conjunto com o processo nº 0804031-87.2019.8.14.0051. Em face disto, DETERMINO o apensamento eletrônico das duas demandas. Por fim, considerando a designação de audiência de justificação nos autos 0804031-87.2019.8.14.0051, cumpra-se o determinado na última decisão daquele pleito, bem como acautele-se o presente auto em secretaria, com remessa ao gabinete, juntamente com aquele feito. Santarém-PA, data registrada no sistema. ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito