Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA DAS DORES MACHADO DO NASCIMENTO AVELAR
Requerido: MANOEL JORGE AVELAR SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000 Processo n.º 0818139-11.2022.8.14.0040 Classe: Divórcio Litigioso Vistos os autos. MARIA DAS DORES MACHADO DO NASCIMENTO AVELAR, brasileira, casada, Professora de Educação Física, portadora do CPF n.º 029.705.026-58, residente na Rua Érico Veríssimo, n.º 439, Bairro Caetanópolis, Parauapebas/PA, representada pela Defensoria Pública do Estado do Pará, ajuizou Ação de Divórcio Litigioso com Pedido de Tutela de Evidência c/c Partilha de Bens em face de MANOEL JORGE AVELAR, brasileiro, casado, Supervisor Metalúrgico, portador do CPF n.º 819.511.676-00. Em síntese, a requerente narrou que contraiu matrimônio com o requerido em 20 de janeiro de 2000, sob o regime da comunhão universal de bens, perante o Cartório do 2.º Ofício de Notas de Sete Lagoas/MG. Aduz que os cônjuges se encontram separados de fato há mais de dez anos, sem qualquer possibilidade de reconciliação. Informou que o casal possui dois filhos, ambos maiores de idade: CAROLINA DO NASCIMENTO AVELAR, nascida em 02/02/1998, e EMANUEL NASCIMENTO AVELAR, nascido em 30/09/2003. Na constância da união, os cônjuges adquiriram um bem imóvel — uma casa construída, localizada na Rua Beija-Flor, esquina com a Rua Tangará, Quadra 32, n.º 01, medindo 351,00 m², Bairro Itapoã II, Sete Lagoas/MG, CEP 79.200-000, com valor estimado de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais). Requereu, liminarmente, a concessão de tutela provisória de evidência para decretação antecipada do divórcio e, no mérito, a confirmação da dissolução do vínculo conjugal, a partilha igualitária do bem comum e o retorno ao uso do nome de solteira. Deferida a gratuidade da justiça, foi apreciado o pedido de tutela de evidência, tendo sido decretado o divórcio antecipadamente por decisão interlocutória (ID 83159718), proferida em 12/12/2022, a qual transitou em julgado quanto a esse ponto, com determinação de averbação no registro civil competente. O feito prosseguiu exclusivamente quanto ao pedido de partilha do bem imóvel. Tentadas diversas formas de localização do requerido, inclusive por meio de carta precatória e pesquisas nos sistemas SIEL e INFOSEG, sem êxito, foi deferida a citação por edital (decisão ID 124928646), publicado em 09/09/2024 (ID 125962969), com prazo de 20 (vinte) dias. Diante da inércia do requerido, a Defensoria Pública foi nomeada como curadora especial, tendo apresentado contestação (ID 136312187), em 05/02/2025, com preliminar de nulidade da citação por edital e, no mérito, impugnação genérica (negativa geral), amparada no art. 341, parágrafo único, do CPC. A requerente apresentou réplica (ID 139154392) em 19/03/2025, pugnando pela validade da citação editalícia e pela procedência do pedido. Em 22/10/2025, este Juízo, acolhendo parcialmente a argumentação da curadoria especial quanto à existência de meios adicionais para localização do requerido, determinou a renovação das diligências de citação por meio dos números telefônicos indicados (decisão ID 159599758). O requerido foi pessoalmente citado em 10/11/2025, por meio de contato via aplicativo de mensagens, conforme certidão da Oficial de Justiça (ID 160829202), sendo devidamente cientificado do inteiro teor da demanda e intimado a apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Certificado em 29/01/2026 o transcurso in albis do prazo para resposta, sem qualquer manifestação do requerido (ID 166696546), os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Da Revelia e seus Efeitos Devidamente citado em 10/11/2025, na pessoa do próprio requerido, por meio de comunicação via aplicativo de mensagens, conforme certifica a Oficial de Justiça Avaliadora Iana da Costa Nascimento (ID 160829202), MANOEL JORGE AVELAR não apresentou contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias previsto nos artigos 335 e 335, III, do Código de Processo Civil. A citação pessoal do requerido afasta, por completo, a alegação prévia de invalidade da citação por edital, pois, independentemente dos eventuais vícios processuais anteriores, o requerido foi alcançado pessoalmente e tomou conhecimento inequívoco da demanda. Com essa nova citação, restou integralmente suprida qualquer nulidade porventura existente, tornando-se desnecessário o exame da preliminar levantada pela curadoria especial, cujo mister já se exauriu com o ato citatório válido. Nessa ordem, verificada a inércia do requerido frente à citação pessoal, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial é a principal consequência da revelia, e não há, no presente caso, qualquer óbice à sua incidência. Não se verifica nenhuma das exceções previstas no art. 345 do CPC — os direitos em litígio, embora relacionados ao estado civil das pessoas (vínculo matrimonial já dissolvido) e a direito patrimonial (partilha de bem imóvel), não são indisponíveis na acepção que afasta o efeito da revelia quanto à presunção de veracidade; o pedido de partilha de bem imóvel tem natureza essencialmente patrimonial e disponível; a petição inicial está regularmente instruída com a certidão de casamento; e não há litisconsórcio passivo necessário de réu que tenha contestado. Ademais, os fatos narrados na inicial encontram amparo documental suficiente, o que reforça a plausibilidade e a verossimilhança das alegações. Registre-se que a contestação por negativa geral anteriormente ofertada pela curadoria especial — cujo papel era suprir a ausência de defesa técnica em razão da citação ficta por edital — perdeu eficácia com a realização da citação pessoal superveniente. A nomeação da curadoria especial se justifica enquanto o réu permanece em local incerto e não sabido (art. 72, II, do CPC); uma vez localizado e pessoalmente citado, cessam os pressupostos de sua atuação. A citação pessoal regularizou o contraditório, e o silêncio do requerido daí decorrente configura revelia em sentido técnico. Do Divórcio O vínculo conjugal entre as partes já foi definitivamente dissolvido por decisão interlocutória proferida em 12/12/2022 (ID 83159718), com base no art. 1.571, inciso IV, do Código Civil c/c art. 226, § 6.º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 66/2010, tendo o respectivo capítulo transitado em julgado. A questão, pois, está definitivamente apreciada nesta sede, cabendo apenas confirmar a decretação do divórcio, já comunicada ao Cartório do Registro Civil. Da Partilha de Bens Nos termos da petição inicial, e à luz dos efeitos da revelia ora decretada, presumem-se verdadeiros os fatos relativos à aquisição do bem imóvel na constância do casamento. O casamento foi celebrado sob o regime da comunhão universal de bens, consoante a certidão de casamento acostada aos autos. Nesse regime, comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, salvo as exceções legais (art. 1.667 do Código Civil), não existindo, no caso concreto, nenhuma exceção a ser aplicada. O bem descrito nos autos — casa construída, localizada na Rua Beija-Flor, esquina com a Rua Tangará, Quadra 32, n.º 01, medindo 351,00 m², Bairro Itapoã II, Sete Lagoas/MG, CEP 79.200-000, com valor estimado de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) — integra, portanto, a massa comum e deve ser partilhado igualmente entre os cônjuges, em quotas iguais de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a presunção de comunhão dos bens, no regime da comunhão universal, é iuris tantum, mas, diante da revelia e da ausência de prova em contrário, não há razão para afastá-la no caso concreto. Das Custas e Honorários Advocatícios A requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida nos autos (ID 83159718). O requerido, por sua vez, restou revel, não tendo constituído advogado nos autos. Nessa condição, deve arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais, ressalvada, quanto às custas, a hipótese de insuficiência econômica superveniente, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Os honorários advocatícios são devidos ao Fundo Estadual da Defensoria Pública.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por MARIA DAS DORES MACHADO DO NASCIMENTO AVELAR em face de MANOEL JORGE AVELAR, decretando a revelia do requerido e, em consequência: a) Confirmo a dissolução do vínculo conjugal entre as partes, decretada anteriormente por tutela de evidência (ID 83159718, de 12/12/2022), com o retorno da requerente ao uso de seu nome de solteira: MARIA DAS DORES MACHADO DO NASCIMENTO; b) Determino a partilha igualitária do bem imóvel comum, consistente em uma casa construída, localizada na Rua Beija-Flor, esquina com a Rua Tangará, Quadra 32, n.º 01, medindo 351,00 m², Bairro Itapoã II, Sete Lagoas/MG, CEP 79.200-000, avaliado em R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), cabendo a cada cônjuge a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do referido bem; c) Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 170.000,00), devendo o montante ser recolhido ao Fundo Estadual da Defensoria Pública — FUNDEP. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente da Comarca de Sete Lagoas/MG para averbação da partilha e efetivação do registro na matrícula do imóvel. Expeça-se ainda ofício ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Sete Lagoas/MG, remetente do assento de casamento, para averbação do divórcio e do retorno ao nome de solteira, comunicando-se que a requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, de modo que todos os atos devem ser praticados sem o recolhimento de emolumentos, nos termos do art. 98, § 1.º, inciso IX, do CPC c/c art. 30, § 1.º, da Lei n.º 6.015/1973. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parauapebas/PA, 11 de março de 2026. PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular Vara de Família e Sucessões da Comarca de Parauapebas/PA