Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: FUNDACAO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DO PARA Nome: FUNDACAO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DO PARA Endereço: Rua Diogo Móia, 1101, - até 1157 - lado ímpar, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170
EMBARGADO: LUCAS EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRADORA LTDA - ME Nome: LUCAS EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRADORA LTDA - ME Endereço: Travessa Angustura, 1733, - de 1290/1291 a 1976/1977, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-180 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0824969-59.2017.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
VISTOS.
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por Fundação De Atendimento Socioeducativo do Pará – FASEPA em face de Lucas Empreendimentos e Administradora LTDA, visando, seja reconhecida a ilegalidade da cobrança de valores de aluguéis, referente ao contrato administrativo de locação de imóvel nº 07/2015, no montante de R$ 234.365,75 (duzentos e trinta e quatro mil, trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), exequendo nos autos 0803198-25.2017.8.14.0301. Assevera que, com o escopo de alugar um imóvel para sua sede administrativa, firmou com a embargada o contrato administrativo nº 05/2015, com prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Frisa que os aluguéis seriam devidos a partir da entrega efetiva do imóvel, mediante termo específico, conforme cláusula terceira, o que nunca ocorreu. Sustenta que o “recibo de entrega das chaves” apresentado pela embargada não diz respeito ao contrato administrativo nº 05/2015, visto que referido documento foi assinado em abril de 2015, data anterior a celebração do contrato, por servidor não identificado. Advoga que o próprio recibo prevê que a entrega das chaves se refere ao “processo nº 43805/2015”, portanto, diz respeito às tratativas administrativas entre a embargante e a embargada que antecederam a celebração do contrato, no momento de vistoria do imóvel para elaboração de laudo. Considerando que nunca houve ocupação efetiva do imóvel ou entrega definitiva do imóvel mediante termo específico, sustenta improcedência da execução, pois inexiste título executivo. O juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital determinou redistribuição dos autos, com fundamento no artigo 6º da Resolução de n.º 14/2017. Em despacho de ID Num. 3006275, os embargos foram recebidos com efeito suspensivo, determinando-se intimação da embargada para impugnação. Impugnação apresentada sob ID Num. 3899638, na qual assevera que o recibo de entrega das chaves juntados na execução é suficiente para comprovação do inadimplemento contratual por parte da embargante, requerendo a improcedência dos embargos. Em decisão de ID Num. 5775135, houve anúncio de julgamento antecipado do feito, determinando-se remessa dos autos à UNAJ. Não existem custas pendentes de recolhimento, visto que a embargante goza de isenção, conforme certidão de ID Num. 9517121. Devidamente intimadas, as partes não se manifestaram quanto ao julgamento antecipado (ID Num. 13466743). Em decisão de ID Num. 33714499, o juízo determinou a Embargante que apresentasse cópia integral do Processo Administrativo n° 43805/2015-FASEPA. Os documentos foram anexados sob ID’s 35418050 a 35418059. Intimada para se manifestar sobre os novos documentos apresentados, a embargada quedou-se inerte (ID 84011737). Manifestação do Ministério Público sob ID 84776562. É o relatório. Decido. Cediço que os títulos executivos extrajudiciais são documentos que apresentam forte "probabilidade da existência do direito", ou seja, ainda que de forma não absoluta, gozam de verossimilhança acerca da existência dos fatos constitutivos do direito, viabilizando a imediata execução. Induvidoso que a obrigação decorrente do título executivo precisa atender a três requisitos substanciais, quais sejam, a certeza, a liquidez e a exigibilidade, leia-se o art. 783 do CPC: "Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível." Sobre o tema ensina Luiz Guilherme Marinoni: "A obrigação consubstanciada no título executivo deve ser certa, líquida e exigível para que possa dar lugar à execução forçada (art. 783 e 786, CPC). Obrigação certa é aquela que, diante do título, existe - da qual não se duvida a partir do título a respeito da existência. A obrigação é líquida quando determinada quanto ao seu objeto. Não retira a liquidez da obrigação o fato de estar sujeita à correção monetária ou ao acréscimo de juros. Exigível é a obrigação atual, que pode ser imediatamente imposta. A regra está em que a obrigação é exigível quando em mora o devedor. Por isso, não existindo mora do devedor, não é viável iniciar-se o processo de execução." MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 4. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2018, p. 906. Não se pode reconhecer exequível o crédito unicamente por atendimento a requisito formal, devendo a própria substância da obrigação observar as aludidas características da certeza, liquidez e exigibilidade. A natureza sinalagmática dos contratos bilaterais, por exemplo, importa a existência de obrigações recíprocas, possibilitando a invocação da exceptio non adimplenti contractus. Deste modo, os contratantes estão sujeitos a inúmeras situações modificativas, impeditivas e extintivas de direitos, na medida em que para cada prestação corresponde uma contraprestação, cuja demonstração de adimplemento não ocorre pela simples apresentação da cártula. Deste modo, exsurge para o credor o dever de instruir a inicial da execução com documentos que comprovem, de pronto, a certeza, liquidez e exigibilidade do débito. No caso em tela, restou consignado no contrato 07/2015 que os aluguéis seriam devidos pela embargante a partir da entrega definitiva do imóvel, mediante termo específico assinado pelas partes. Para comprovar o cumprimento do item 3.3 da cláusula contratual, a embargada apresentou o recibo de entrega de chave de ID 1199452, anexado na execução fiscal 0803198-25.2017.8.14.0301. Entretanto, analisando o recibo, verifico que este é datado de 08/04/2015, portanto, 4 (quatro) meses antes da celebração do contrato 07/2015, ademais, está assinado por pessoa não identificada, exsurgindo dúvidas quanto a implementação da cláusula. Realço que a FASEPA acostou, cópia do contrato administrativo 07/2015, sob ID Num. 35418053, extraindo-se que este possui como objeto de locação o imóvel situado na TV. Lomas Valentina, n° 1150, e foi assinado em 03/08/2015 (após a suposta entrega das chaves narrada pela embargada), nos moldes acima narrados. Por sua vez, no documento de ID Num. 35418058, despacho anexado ao processo administrativo 2015/43805, datado de 28/07/2015, é salientado que deveria ser analisado os riscos de demora na entrega do imóvel, considerando existir obra em curso por conta do locador, sendo este indício de que, à época dos fatos, o imóvel não ficou a disposição da embargante. A embargante juntou, ainda, sob ID Num. 35418053, memorando 003/2016-DAF, datado de 30/03/2016, no qual é requerido ao Presidente da FASEPA autorização para celebração de rescisão contratual amigável do contrato 07/2015. O citado termo de rescisão amigável ao contrato administrativo 07/2015 foi publicado no DOE 33099 de 01/04/2016, entretanto consta sob ID Num. 35418053, documento expedido pela gerência de convênios e contratos da FASEPA, datado de 19/04/2016, informando que, não obstante as partes tenham entrado em acordo para fins de rescisão amigável do contrato, com a publicação da rescisão no diário oficial do estado, a embargada não entregou sua via assinada da minuta de rescisão contratual, deixando de responder aos contatos telefônicos da embargante, pelo que foi sugerida rescisão unilateral do contrato. Friso que a embargada nunca arguiu nulidade do termo de rescisão amigável do contrato administrativo 07/2015, publicado no DOE 33099 de 01/04/2016, deixando de se manifestar sobre este documento. Ademais, a embargada não requereu produção de provas e não se manifestou quanto aos documentos juntados pela embargante, não se desincumbindo de seu ônus probatório, pois não impugnou a documentação apresentada, de modo a infirmar sua autenticidade. Conforme já citado, o recibo de ID 1199452, anexado na execução fiscal 0803198-25.2017.8.14.0301 não é suficiente para comprovar que a embargante recebeu as chaves do imóvel e o ocupou, visto que é datado de momento anterior a celebração do contrato e não é possível identificar quem assinou o recibo, pois não há o nome por extenso ou matrícula do servidor encarregado. O embargado não comprova o cumprimento integral da obrigação que lhe cabia (entrega das chaves), pelo que o contrato não é dotado de exigibilidade, um dos atributos essenciais do título executivo. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. INADIMPLEMENTO DO ENTE PÚBLICO. PROVA. AUSÊNCIA. 1. Não é inepto o recurso de apelação cujas razões atacam os fundamentos da sentença recorrida. 2. Os contratos administrativos são documentos públicos e constituem título executivo extrajudicial. Art. 784, II, do CPC. 3. Havendo controvérsia quanto à efetiva prestação dos serviços e sem a prova do inadimplemento do ente público, o contrato administrativo, por si só, não é hábil a aparelhar a ação de execução de título extrajudicial por falta de liquidez e certeza. Recurso desprovido. (TJ-RS - AC: 50157365020208210021 PASSO FUNDO, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 20/04/2023, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2023).
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de exigibilidade do título executivo, o que implica na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de execução, JULGO PROCEDEDENTES os presentes embargos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e determino a extinção da execução extrajudicial n° 0803198-25.2017.8.14.0301, com fundamento no art. 803, I, do CPC. Não há custas pendentes de ressarcimento, visto que a embargante goza de gratuidade. CONDENO A EMBARGADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, COM FULCRO NO ART. 85, §3º, I DO CPC. Junte-se cópia na execução n° 0803198-25.2017.8.14.0301. DEIXO DE REMETER OS AUTOS EM REEXAME NECESSÁRIO, POR FORÇA DO ART. 496, §3º, II DO CPC. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado da decisão, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, dando-se a respectiva baixa no sistema. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém BS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).