Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0881426-04.2023.8.14.0301.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Autor(a): AMANDA PRISCILLA DE MIRANDA TEIXEIRA SENTENÇA Vistos etc. AMANDA PRISCILLA DE MIRANDA TEIXEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL com a finalidade de retificar seu sobrenome a fim de incluir o sobrenome de sua avó materna “LEÃO”, passando a se chamar AMANDA PRISCILLA LEÃO DE MIRANDA TEIXEIRA. O juízo deferiu o benefício da Justiça Gratuita e encaminhou os autos ao Ministério Público, o qual manifestou-se pela procedência do pedido. Encaminhados novamente os autos ao Órgão Ministerial, este não vislumbrou impedimentos ao pedido da Autora, manifestando-se pela procedência do feito. Era o suficiente a relatar. Passo a decidir. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar a lide antecipadamente na forma de artigo 355, I, C.P.C. por não haver a necessidade de produzir prova em audiência: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Sobre o pedido de retificação, o art. 109 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) dispõe: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. No presente caso, pretende o autor acrescer ao seu nome o sobrenome “Leão”, aduzindo se tratar de uma homenagem à sua avó materna, razão pela qual requer assim, que seu nome seja registrado como AMANDA PRISCILLA LEÃO DE MIRANDA TEIXEIRA. Analisando os documentos trazidos à colação pela parte Requerente, verifico que esta comprovou que o sobrenome almejado pela Requerente faz parte de seu tronco familiar. Vale ressaltar, por oportuno, que a jurisprudência pátria tem se manifestado favorável ao acréscimo de sobrenome de avós ao nome dos netos, conforme se pode verificar dos julgados colacionados abaixo: TJBA-0093273) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DO SOBRENOME. ACRÉSCIMO DE PATRONÍMICO DO AVÔ PATERNO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS APELIDOS DE FAMÍLIA DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. VIABILIDADE. Retificação de registro civil. Viável é a adição do patronímico do avô paterno no nome do apelante dada à excepcionalidade do caso, máxime quando comprovada que a inclusão em nada prejudica os apelidos de família. Impossibilidade de supressão do sobrenome que identifica a genitora. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (Apelação nº 0555064-27.2017.8.05.0001, 1ª Câmara Cível/TJBA, Rel. Maria da Purificação da Silva. Publ. 23.08.2018). Grifos nossos. TJPR-1112193) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO. INCLUSÃO DO PATRONÍMICO MATERNO AO NOME DO MENOR. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MENOR QUE ESTÁ REPRESENTADO POR SUA GENITORA. SENTENÇA ANULADA. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO QUE ESTÁ MADURA PARA JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PATRONÍMICO DE ORIGEM MATERNA EM SEU NOME. PROPÓSITO DE MAIOR IDENTIFICAÇÃO FAMILIAR E RESPEITO A CADEIA REGISTRAL. PATRONÍMICO UTILIZADO PELA MÃE E AVÔ MATERNO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À TERCEIROS OU SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Processo nº 0002231-68.2016.8.16.0179, 11ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Sigurd Roberto Bengtsson. j. 26.10.2018, DJ 31.10.2018). Grifos nossos. TJPR-0783035) AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA POR CONSIDERAR TER O APELANTE CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A INFIRMAR A PRESUNÇÃO QUE DELA DECORRE. MÉRITO: PEDIDO DE INCLUSÃO DO PATRONÍMICO DO AVÔ MATERNO. INTENÇÃO DE HOMENAGEM E PRESERVAÇÃO DA ASCENDÊNCIA GENÉTICA. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO NOME. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR, A TERCEIROS OU AO SOBRENOME DA FAMÍLIA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO PROVIDO. (Processo nº 1631886-6, 11ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Mário Nini Azzolini. unânime, DJ 29.06.2017). Grifos nossos. Ex positis, estando em conformidade com a legislação vigente, bem como lastreado no parecer do Ministério Público, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL DA AUTORA para que, após alterado seu assento de nascimento, passe a constar como registrado o nome de AMANDA PRISCILLA LEÃO DE MIRANDA TEIXEIRA, tudo nos moldes do art. 109, da Lei nº 6.015/73. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito de Icoaraci, Comarca de Belém/PA, para que promova a alteração do referido Registro de Nascimento sob o Termo nº 54.576, Livro A-62, Fls. 174. Atente-se que a comunicação à serventia em questão deve ser formalizada via PJe, nos termos do art. 1º, §1º do Provimento nº 09/2022-CGJ, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Pará. Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO. Belém-PA, data registrada no sistema. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6º Vara Cível e Empresarial da Capital