Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL. Processo n. º 0000284-28.2020.8.14.0200 Inquérito nº 00321/2018.100340-5 Vistos, 1. Considerando que tramitou perante a 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital o inquérito policial civil registrado sob o nº 0001281-24.2019.8.14.0401, que versam sobre os mesmos fatos reproduzidos neste inquérito policial, o qual foi devidamente arquivado por este juízo. 2. Pelo que, hei por bem, de forma concisa e sucinta, acolhendo a manifestação do Ministério Público (ID. 122670510), ARQUIVAR os autos de inquérito em epígrafe. 3. Em havendo armas e/ou bens apreendidos e vinculados a estes autos, deve a secretária do juízo oficiar ao setor competente para que lhe seja dada a devida destinação, ou seja, ao Exército Brasileiro para destruição, ex vi do artigo 25, da Lei n. 10.826/2003, caso não seja de um órgão de segurança pública. Em sendo pertencente a órgão de Segurança Pública, que o setor competente deste E. tribunal proceda com a devida destinação. 4. Feitas as necessárias anotações e comunicações de praxe, arquive-se. 5. Intime-se. 6. Cumpra-se. Belém, 09 de setembro de 2024. Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal de Júri da Comarca da Capital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL. Processo n. º 0000284-28.2020.8.14.0200 Inquérito nº 00321/2018.100340-5 Vistos, 1. Considerando que tramitou perante a 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital o inquérito policial civil registrado sob o nº 0001281-24.2019.8.14.0401, que versam sobre os mesmos fatos reproduzidos neste inquérito policial, o qual foi devidamente arquivado por este juízo. 2. Pelo que, hei por bem, de forma concisa e sucinta, acolhendo a manifestação do Ministério Público (ID. 122670510), ARQUIVAR os autos de inquérito em epígrafe. 3. Em havendo armas e/ou bens apreendidos e vinculados a estes autos, deve a secretária do juízo oficiar ao setor competente para que lhe seja dada a devida destinação, ou seja, ao Exército Brasileiro para destruição, ex vi do artigo 25, da Lei n. 10.826/2003, caso não seja de um órgão de segurança pública. Em sendo pertencente a órgão de Segurança Pública, que o setor competente deste E. tribunal proceda com a devida destinação. 4. Feitas as necessárias anotações e comunicações de praxe, arquive-se. 5. Intime-se. 6. Cumpra-se. Belém, 09 de setembro de 2024. Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal de Júri da Comarca da Capital
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 22:15
Arquivamento
09/09/2024, 22:15
Conclusão (para julgamento)
09/08/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 12:40
Documento (Certidão)
12/06/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 12:02
Redistribuição
22/04/2024, 08:32
Incompetência
19/04/2024, 23:13
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 13:47
Redistribuição
19/04/2024, 12:44
Mero expediente
18/04/2024, 15:53
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 09:31
Documento
14/04/2024, 21:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR DE SERVIÇO CONTRA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em conformidade com a Constituição da República (art. 125, §4º) e com as normas infraconstitucionais que regulam a matéria (arts. 9º, parágrafo único, do CPM e art. 82 do CPPM), a competência para processar e julgar policiais militares acusados da prática de crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgado em Sessão virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de.... a.... de........... de 2024. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Pinheiro Sotero. Belém, datado e assinado eletronicamente. DES. PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator