Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP
EXECUTADO: VILSON ESMENIO DE SOUZA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0800182-34.2024.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Analisando os autos observo que o executado não foi intimado do bloqueio de valores, via SISBAJUD, conforme certidão do oficial de justiça de ID 142163957, razão pela qual indefiro, por ora, a expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada (ID 138282948). Considerando que o executado foi citado através de aplicativo de WhatsApp (IDs 113343725 e 158546204), determino a renovação de sua intimação acerca do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, através de aplicativo de WhatsApp, no número de telefone indicado na petição inicial, observando-se os termos da decisão de ID 107605770. Na oportunidade, assevero que o Oficial de Justiça, no ato de intimação, deverá observar os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no HC nº 641877 / DF (2021/0024612-7), no sentido de serem adotados todos os cuidados para comprovação da identidade do destinatário da mensagem. Essa autenticação deve ocorrer por três meios principais: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do intimando. P. I. C. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) LUIS FELIPE DE SOUZA DIAS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Altamira, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira