Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800389-66.2018.8.14.0062 DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, fundada em Cédula Rural Pignoratícia, promovida por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de JOSELIO TEODORO DE SOUSA, com a finalidade de satisfazer crédito no valor original de R$ 187.500,00 (cento e oitenta e sete mil e quinhentos reais), decorrente de contrato celebrado em 10/10/2014, cujos bens dados em garantia foram bovinos descritos no título executivo. A citação do executado restou comprovada nos autos, conforme certidão de Id. 28188216. Não obstante devidamente cientificado, o devedor permaneceu inerte, não efetuando o pagamento da dívida nem oferecendo embargos à execução. Em face da inércia, foram adotadas medidas coercitivas visando à satisfação do crédito exequendo, logrando-se êxito parcial mediante bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, o que resultou na constrição da quantia de R$ 28.671,01, conforme documento de Id. 94889426. Posteriormente, o executado, já devidamente representado por advogado, apresentou manifestação nos Ids. 94027198 e 94029543, insurgindo-se contra o bloqueio efetivado. Aduziu, em sua impugnação, que os valores constritos se originam de conta salário, possuindo, pois, natureza alimentar, sendo, por conseguinte, impenhoráveis nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Para tanto, juntou comprovante de pagamento referente ao mês de abril de 2023 (Id. 94029548), no importe de R$ 15.982,04, indicando expressamente que o crédito fora realizado em conta corrente destinada ao recebimento de sua remuneração mensal. Em resposta, o exequente manifestou-se nos autos por meio do Id. 135524759, sustentando que a impenhorabilidade de verbas salariais não é absoluta, podendo ser relativizada quando observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade, especialmente quando se trata de dívida originada de contrato bancário e o bloqueio não compromete o mínimo existencial do devedor. Requereu, ainda, de forma subsidiária, a penhora mensal de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do executado até a satisfação integral do débito, acrescido de correção monetária e juros legais. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. I – DA INDISPONIBILIDADE EFETIVADA VIA SISBAJUD (ID. 94889426) A controvérsia posta exige a ponderação entre dois princípios fundamentais do processo civil: a proteção ao salário, consagrada na impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e o princípio da efetividade da execução, indispensável à realização do crédito judicialmente reconhecido. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)”. Por sua vez, o §2º do referido diploma legal aduz: “§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º.”. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade em situações excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial do devedor: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas nos autos para concluir que a remuneração deve ser considerada impenhorável por não se tratar de verba alimentar nem de valor excedente a 50 (cinquenta) salários mínimos. 3. Retorno dos autos ao TJPR, a fim de que aplique a regra da impenhorabilidade conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2186669 PR 2022/0249366-8, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) No caso em exame, o executado demonstrou, mediante comprovante de pagamento id. 94029549, que sua remuneração mensal é de R$ 15.982,04, depositada em conta corrente por ele indicada. O valor bloqueado de R$ 28.671,01 corresponde a pouco menos de dois meses de salário. Não há, contudo, nos autos, prova de que o bloqueio comprometa a subsistência do executado ou de sua família. Ausentes elementos que indiquem dívidas alimentares, dependentes econômicos ou situação de vulnerabilidade. A jurisprudência pacífica do STJ entende que, havendo preservação de percentual significativo do salário (entre 50% e 70%), é admissível a penhora de parte dos vencimentos, mesmo tratando-se de verba de natureza alimentar, como meio de efetivação da tutela executiva. Assim, reconhece-se a possibilidade de penhora parcial do valor bloqueado, assegurando-se ao executado a manutenção de quantia superior a 50% de sua remuneração líquida. Diante disso: A) Determino a liberação da quantia de R$ 7.991,02 (sete mil novecentos e noventa e um reais e dois centavos), correspondente a aproximadamente 50% de um mês de salário do executado, a fim de preservar o mínimo existencial. Expeça-se o competente alvará judicial em favor do executado. B) Converto em penhora a indisponibilidade da quantia de R$ 20.679,99 (vinte mil seiscentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos), em favor do exequente. Expeça-se o respectivo alvará, independentemente de lavratura de termo. II – DA PENHORA DE VENCIMENTOS MENSAIS Considerando que o valor acima penhorado não é suficiente para a satisfação integral do crédito, defiro também o pedido de desconto mensal de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do executado. Dado o elevado valor da remuneração mensal (R$ 15.982,04), a penhora de 30% corresponde a R$ 4.794,61, valor que não compromete o mínimo existencial do executado, que permanecerá com mais de R$ 11.000,00 líquidos por mês. Tal medida é consentânea com o entendimento dos tribunais pátrios sobre a admissibilidade de desconto em folha para satisfação de dívidas civis. Para tanto: A) Intime-se o exequente para apresentar planilha, no prazo de 10 (dez) dias, contendo: i) nome completo e número do CPF/CNPJ do exequente e do executado; ii) valor remanescente da dívida; iii) valor mensal a ser descontado (máximo de R$ 4.794,61); iv) tempo estimado de duração do desconto; v) conta bancária do exequente para depósito. B) Após a juntada da planilha, independentemente de nova conclusão, oficie-se à Empresa BANCO BRADESCO S/A, determinando o início do desconto a partir da primeira remuneração posterior ao protocolo do ofício, sob pena de responsabilização nos termos do artigo 330 do Código Penal. Cumprida a Decisão, certifique-se e retornem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tucumã-PA, datado e assinado eletronicamente. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã-PA
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 23:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 23:04
Outras Decisões
30/07/2025, 18:36
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 14:42
Movimentação processual
30/07/2025, 14:42
Confirmada
31/05/2025, 20:30
Decurso de Prazo
15/02/2025, 03:54
Decurso de Prazo
14/02/2025, 16:16
Publicação
01/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800389-66.2018.8.14.0062.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Francisco Caldeira Castelo Branco, 116, - até 614/615, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-201 Nome: JOSELIO TEODORO DE SOUSA Endereço: Av Belem, 778, Monte Castelo, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 DESPACHO 1. Considerando que a parte autora saiu intimada em audiência para manifestar-se no prazo de 15 dias sobre a contestação, e até a presente data não houve manifestação, intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, MANIFESTAR-SE nos seguintes termos: 1.1. Se ainda persiste interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do processo. 1.2. No caso de ainda persistir o interesse, deve manifestar-se sobre a contestação. 2. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte Autora, independente de novo despacho, CERTIFIQUE-SE e façam os autos conclusos. P.R.I. Cumpra-se. Tucumã/PA, 14/01/2025. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 22:51
Mero expediente
14/01/2025, 14:05
Conclusão (para despacho)
14/01/2025, 09:55
Movimentação processual
14/01/2025, 09:55
Decurso de Prazo
05/10/2024, 17:59
Decurso de Prazo
22/09/2024, 02:21
Decurso de Prazo
18/09/2024, 15:43
Decurso de Prazo
18/09/2024, 15:43
Publicação
13/09/2024, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: JOSELIO TEODORO DE SOUSA Aos 28 (vinte e oito) dias do mês 06 (junho) de 2023 (dois mil e vinte e três), nesta cidade e Comarca de Tucumã, Estado do Pará, no Fórum Local, na sala das audiências, às 09h00min, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito titular desta comarca, Dr. RAMIRO ALMEIDA GOMES, comigo a Secretária de Audiência, Karoliny Moreira dos Santos. Feito o pregão de praxe, presente a parte autora, BANCO DO BRASIL SA, representada por sua advogada, Dra. NATÁLIA RIBEIRO LINHARES, OAB/PB 25.379, e pela preposta Sra. DENIZE DE MEDEIROS SILVA, CPF 124.313.264-70. Presente a Parte requerida JOSELIO TEODORO DE SOUSA, CPF 847.443.591-91, FONE 94 991996243, residente e domiciliado na Av. Belém, nº 778, Monte Castelo, Tucumã/PA, acompanhado de seu patrono, Dr. JACKSON PIRES CASTRO, 13.770-A. Aberta a presente audiencia, não houve propostas de acordo da parte requerida. O advogado da parte autora enfatizou mais uma vez a proposta de acordo constada na Inicial, mas a mesma foi desconsiderada pela parte requerida. PROVIDENCIE-SE: 1. Fica a parte requerente com o prazo de 15 dias para anexar réplica aos autos. 2. Após, concedo o prazo de 05 dias para que as partes informem aos autos se pretendem produzir provas, em caso afirmativo, especificá-las, ou momento em que podem também requerer o julgamento antecipado da lide. 3. Após o decurso do prazo, CERTIFIQUE-SE e CONCLUA-SE. Cumpra-se. Nada mais havendo a tratar o MM. Juiz mandou encerrar este termo, que lido e achado vai devidamente assinado. As partes estão dispensadas da assinatura deste termo de audiência e dou fé daquelas aqui presentes. Eu, __________, (Karoliny Moreira dos Santos) Conciliadora Judicial, o digitei e subscrevo.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã TERMO DE AUDIÊNCIA - CONCILIAÇÃO AUTOS N° 0800937-52.2022.8.14.0062
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 22:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 22:44
Confirmada
09/09/2024, 22:43
Outras Decisões
06/09/2024, 12:41
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 10:08
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Audiência (cancelada; conciliação)
01/11/2023, 10:29
Decurso de Prazo
23/07/2023, 04:47
Decurso de Prazo
23/07/2023, 01:00
Decurso de Prazo
22/07/2023, 02:01
Decurso de Prazo
22/07/2023, 02:01
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 12:06
Publicação
21/06/2023, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 02:04
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800389-66.2018.8.14.0062.
REQUERIDA: (LEIAM ATENTAMENTE!) 5.1. As audiências são realizadas preferencialmente na modalidade virtual, através da Plataforma MICROSOFT TEAMS, podendo a parte Requerida “baixar” o referido aplicativo em qualquer dispositivo que o aceite, pelo que cadastrará no referido aplicativo um login (e-mail), o qual deverá encaminhar para o aparelho celular da sala de audiências (94-98409-1939) até 24 horas antes do horário da audiência. O Assistente de Audiências encaminhará para o celular da parte Requerida, no dia da audiência, o link para ingresso virtual na audiência, podendo ocorrer algum atraso quanto ao horário, solicitando-se paciência, 5.2. Deverão as partes estar de posse de documento pessoal com fotografia e verificar previamente se o local onde se encontra possibilita acesso via internet. 5.3. Advirta-se às partes que em caso de não comparecimento à audiência ora fixada, seja na forma virtual, seja na presencial (no Fórum de Tucumã/PA), poderá ser aplicada MULTA, conforme previsto no art. 334, § 8º, do CPC. 5.4. A parte Requerida poderá participar da audiência acompanhada de advogado ou de defensor público, providência que facilita a compreensão das matérias discutidas. 5.5. No que diz com a dinâmica processual, entendo que nas ações exclusivamente alimentícias, face às características de usual simplicidade das partes envolvidas, da natureza estritamente alimentar e visando redução de despesas ao alimentante, deva ocorrer uma adequação do procedimento, de molde a não ser inicialmente designada audiência plena, mas tão somente audiência para tentativa de conciliação, nos moldes previstos na novel legislação para os procedimentos ordinários, procedimento esse somente sendo afastável mediante requerimento expresso da parte autora. Assim, na hipótese de não haver acordo sobre o valor dos alimentos em favor da parte Requerente, a parte Requerida, sendo regularmente citada, contará com o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar Resposta à Ação, seguindo-se depois a fase de instrução e julgamento do processo, até porque já terão sido fixados alimentos provisórios. 5.6. Se alguma das partes, momentos antes da audiência, encontrar dificuldades de acesso à internet ou não possuir meios (equipamento ou internet) para ingressar na Audiência ora designada, poderá valer-se do apoio do Fórum, Sede de OAB, Sede de Defensoria, Sede de Ministério Público ou outra Instituição pública ou privada mais próximos a sua residência. 6. PROVIDENCIE A SECRETARIA DO JUÍZO: 6.1. Após a MANIFESTAÇÃO solicitada ao patrono da Requerente no item “6.4.1” abaixo,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Francisco Caldeira Castelo Branco, 116, - até 614/615, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-201 Nome: JOSELIO TEODORO DE SOUSA Endereço: Av Belem, 778, Monte Castelo, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 ID: DECISÃO Rh, O Executado apresentou manifestação informando que os valores penhorados eletronicamente se trata de verbas de natureza alimentícia, requerendo o levantamento do bloqueio. Contudo, a jurisprudência pátria vem mitigando a impenhorabilidade de valores oriundos de salário que se encontram em conta bancária do devedor, de modo a não privilegiar o inadimplemento. Ademais, tem-se que na situação em apreço, a soma das verbas salariais do devedor não é insignificante, podendo suportar a constrição de determinado percentual, sem ofensa à dignidade da pessoa humana, possibilitando a um só tempo a proteção do salário e a proteção do direito do credor de receber seu crédito. Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA DE SALÁRIO - POSSIBILIDADE - LIMITE MÁXIMO DE 30% DO VALOR LÍQUIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Em atenção aos princípios que regem a relação contratual, sobretudo a autonomia da vontade e a força obrigatória do contrato, a impenhorabilidade do salário não pode ser utilizada de maneira distorcida, sob pena de burlar as responsabilidades assumidas e fomentar a inadimplência. Voto vencido- Ação de Despejo por Falta de Pagamento- Fiador- Cumprimento de Sentença- Penhora Eletrônica- Salário- Impenhorabilidade- Inteligência da regra contida no artigo 649, IV, do Código de Processo Civil- Colisão de Princípios -Preservação da subsistência do devedor- Contexto probatório favorável- Recurso a que se dá provimento (Des. MR).(TJ-MG - AI: 10024102121928001 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 09/01/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/01/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO - COBRANÇA (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE SALÁRIOS LÍQUIDOS - ADMISSIBILIDADE - Hipótese concreta em que realizada penhora para pagamento de despesas com educação, constitucionalmente previstas como uma das finalidades básicas do salário (artigo 7º, IV, da Constituição Federal)- Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20768460520158260000 SP 2076846-05.2015.8.26.0000, Relator: Antonio Tadeu Ottoni, Data de Julgamento: 29/07/2015, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2015)
Ante o exposto, entendo que, ao menos por hora, não é o caso de levantar o bloqueio, uma vez que poderão ser penhorados valores alcançados, ainda que em percentual que não alcance a integralidade. A fim de buscar a solução mais equânime de acordo com a realidade das partes, a solução mais adequada por hora é a designação de audiência de conciliação, de modo que as partes possam apresentar propostas de quitação e/ou parcelamento do débito. PROVIDENCIE-SE: 3- DESIGNO AUDIÊNCIA de conciliação para o dia 28/06/2023, às 12:00h. Friso que a referida audiência será realizada por vídeo, ou em caso das partes não possuírem acesso à ferramenta Microsoft Teams, na forma presencial. 4- INTIME-SE a parte autora e requerida para comparecimento ao ato. 5- OBSERVAÇÕES DE INTERESSE DAS PARTES REQUERENTE E CITE-SE para a Ação e INTIME-SE para a Audiência de Conciliação a parte REQUERIDA, por meio do presente DESPACHO/MANDADO, desde já reiterando-se que o prazo para resposta à AÇÃO somente começará a correr após a data da audiência, se não houver acordo, podendo argumentar na Resposta toda a matéria de defesa, juntar documentos, arrolar testemunhas etc., sob pena de poderem ser tomados como verdadeiras as alegações contidas na petição inicial. 6.2. JUNTE-SE à CITAÇÃO uma via da Petição inicial, seja na modalidade FÍSICA seja na modalidade VIRTUAL, em qualquer hipótese cabendo ao OFICIAL DE JUSTIÇA que cumprir a CITAÇÃO fazer INCLUIR na CERTIDÃO: 6.2.1. No caso de a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO ocorrer virtualmente, o oficial de justiça deverá ATESTAR que o(a) Citando(a) é de fato a pessoa inserida no polo passivo, SOLICITANDO que encaminhe foto de documento com fotografia ou uma fotografia do(a) próprio(a) Citando(a) extraída no momento da CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. 6.2.2. INDAGAR ao Citando/Intimando se ANUI ou CONCORDA com o(s) Termo(s) da Ação, e em caso afirmativo INCLUIR essa DECLARAÇÃO de RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO no bojo da CERTIDÃO. 6.2.3. INCLUIR também o número do telefone com acesso à internet (próprio ou de terceiro) com o qual a parte Requerida pretende ingressar na Audiência ou se o(a) Requerido(a) declarou expressamente que necessita participar presencialmente da audiência. 6.3. INTIME-SE a parte Requerente, preferencialmente por meio virtual. 6.4. INTIME-SE o(a) patrono(a) da parte Requerente, pessoalmente ou via DJE, conforme o caso, para os fins de: 6.4.1. INFORMAR, em igual prazo, o número do telefone da Rep. Legal da parte Requerente. 6.4.2. Tomar ciência da data, hora, natureza e formato da audiência. 6.5. DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público. 6.6. Sendo necessário, EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO E OFÍCIO Tucumã – PA, data da assinatura eletrônica. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito Titular da Comarca de Tucumã
19/06/2023, 00:00
Audiência (designada; conciliação)
18/06/2023, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2023, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2023, 13:26
Documento (Ofício)
15/06/2023, 13:04
Documento (Decisão)
15/06/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 12:57
Outras Decisões
06/06/2023, 07:39
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 16:30
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 12:05
Outras Decisões
25/05/2023, 15:58
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 10:12
Decurso de Prazo
06/02/2023, 02:54
Decurso de Prazo
06/02/2023, 02:53
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 14:19
Publicação
17/11/2022, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2022, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800389-66.2018.8.14.0062.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Francisco Caldeira Castelo Branco, 116, - até 614/615, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-201 Nome: JOSELIO TEODORO DE SOUSA Endereço: Av Belem, 778, Monte Castelo, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 DESPACHO Intime-se o requerente, por seu patrono via DJE e PJE, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda o recolhimento das custas processuais referentes as diligências requeridas na petição ID 46893727, nos termos da Lei Estadual 8.313/2015. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Tucumã/PA, 23 de setembro de 2022. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 15:56
Mero expediente
27/09/2022, 12:20
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 16:17
Movimentação processual
23/09/2022, 16:17
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 17:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/09/2021, 19:29
Mandado
22/09/2021, 19:14
Decurso de Prazo
06/07/2021, 00:20
Mandado (entregue ao destinatário)
16/06/2021, 22:13
Mandado
09/06/2021, 14:33
Expedição de documento (Mandado)
08/06/2021, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 11:14
Expedida/Certificada
08/06/2021, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSELIO TEODORO DE SOUSA DESPACHO. Se for a hipótese vertente dos autos, determino à Central de Mandados que promova a devolução de mandados cumpridos ou o cumprimento de mandados pendentes. Certifique a Secretaria Judiciária o que houver e retornem os autos conclusos para decisão. Tucumã, 26 de Abril de 2021. PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Tucumã @font-face {font-family:"Cambria Math"; panose-1:2 4 5 3 5 4 6 3 2 4; mso-font-alt:"Palatino Linotype"; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:roman; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:-536870145 1107305727 0 0 415 0;}@font-face {font-family:Calibri; panose-1:2 15 5 2 2 2 4 3 2 4; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:swiss; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:-536859905 -1073732485 9 0 511 0;}p.MsoNormal, li.MsoNormal, div.MsoNormal {mso-style-unhide:no; mso-style-qformat:yes; mso-style-parent:""; margin:0cm; mso-pagination:widow-orphan; font-size:12.0pt; font-family:"Calibri",sans-serif; mso-ascii-font-family:Calibri; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-fareast-font-family:Calibri; mso-fareast-theme-font:minor-latin; mso-hansi-font-family:Calibri; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:"Times New Roman"; mso-bidi-theme-font:minor-bidi; mso-fareast-language:EN-US;}.MsoChpDefault {mso-style-type:export-only; mso-default-props:yes; font-family:"Calibri",sans-serif; mso-ascii-font-family:Calibri; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-fareast-font-family:Calibri; mso-fareast-theme-font:minor-latin; mso-hansi-font-family:Calibri; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:"Times New Roman"; mso-bidi-theme-font:minor-bidi; mso-fareast-language:EN-US;}div.WordSection1 {page:WordSection1;}
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará [Contratos Bancários] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 26 de abril de 2021 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Francisco Caldeira Castelo Branco, 116, - até 614/615, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-201 Nome: JOSELIO TEODORO DE SOUSA Endereço: Av Belem, 778, Monte Castelo, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 0800389-66.2018.8.14.0062 Vara Única de Tucumã