Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA EDINEIA RIBEIRO DO CARMO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAPITAO POCO DECISÃO Tratam os autos de Cumprimento de Sentença intentado por MARIA EDINEIA RIBEIRO DO CARMO em face do Município de Capitão/PA, onde persegue valor oriundo de sentença condenatória prolatada ao Id: 100778592. Com a inicial, o exequente apresentou cálculos e em seguida foi determinada a intimação do executado para apresentar impugnação ou pagamento voluntário do valor declinado pelo exequente. Não houve manifestação pelo executado, fato que autorizou a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente e consequente expedição de precatório, nos termos art.100, da Constituição Federal. Em petição incidental, o executado compareceu aos autos e suscitou hipótese de nulidade absoluta, argumentando que não houve a intimação válida quando do cumprimento de sentença, uma vez que fora criado perfil vinculado ao Município de Capitão Poço/PA junto ao Sistema PJE de forma oficiosa pelo Juízo e sem anuência do referido ente federativo. Alegou a falta de ciência inequívoca acerca do cumprimento de sentença, porque não comunicado da criação do perfil eletrônico no Sistema PJE para onde foram encaminhadas todas as comunicações do Juízo, aí incluindo a intimação acerca da petição do cumprimento de sentença. Considerando os efeitos infringentes e pautado no princípio do contraditório, o Juízo determinou a intimação da exequente para manifestação sobre o alegado pelo executado. Antes de intimado, o exequente compareceu aos autos. Na peça de bloqueio, a exequente afirmou que não há falar em nulidade, e, sendo ela reconhecida culminaria na violação dos direitos do requerente. Requereu ao fim, o não conhecimento da nulidade ventilada pelo executado e prosseguimento do feito. Autos conclusos. Decido. Do enredo dos autos percebe-se a inequívoca nulidade absoluta, de modo que os atos posteriores à sentença de mérito serão declarados nulos pelas razões de fato e de direito a seguir fundamentadas. Pois bem. Princípios como o contraditório e ampla defesa ostentam envergadura constitucional, conforme percebe-se do art.5º, LV, da CRFB/88, e não apenas no corpo da Carta Política, como também em diversos instrumentos legais de natureza infraconstitucional, como no Código de Processo Civil que declara em seu art.7º como norma fundamental o zelo pelo contraditório. Visa-se por meio do referido princípio outorgar àqueles que litigam paridade de armas a fim de que o convencimento motivado do Juiz leve em consideração os tópicos de fato e de direito que possibilitarão decisão fundamentada e justa em relação ao bem da vida pretendido. Se assim o é, incontroverso o fato de a Fazenda Pública Municipal ter sido cerceada de manifestar-se sobre os termos do cumprimento de sentença manejado pelo exequente. Muito porque, com razão, provou o executado que houve criação de perfil junto ao Sistema PJE de maneira oficiosa pelo Juízo e a partir daí resolveu-se endereçar todas as comunicações ao perfil sem que houvesse ao menos comunicação ao órgão de representação judicial do Município, fato que viola, repise-se, o contraditório, princípio inarredável e verdadeira razão de ser do Ordenamento Jurídico. Ora, é impensável outorgar ao Juiz a faculdade de à revelia do alvo de citações e intimações, criar perfis que viabilizem tal comunicação de maneira oficiosa, porque a uma, violaria o princípio da vedação à decisão surpresa, já que – como ocorreu nos autos- ordenada a citação ou intimação para cumprimento de determinações judiciais, e, não atendidas, a ordem é o seguimento do feito sob o mato da revelia ou preclusão. A duas, a legislação adjetiva não prevê sequer através de quaisquer dos modos de interpretação, seja extensiva, teleológica etc. a possibilidade de o Juízo, a pronto emprego, criar perfil para viabilizar citações e intimações de sujeitos processuais. Permite-se, é verdade, a citação por meio eletrônico através de perfis indicados pelo citando, consoante narrado no art.246, do CPC que toca à citação processual, mas aplicável às intimações em razão do princípio interdisciplinariedade. Mas não defere, e há de enfatizar-se a fundamentação, ao Juízo o poder de criar perfis para tais fins. Nesse contexto, provado que o feito marchou sem a devida intimação do executado e por circunstâncias alheias à sua vontade, o que atrai hipótese de nulidade absoluta segundo disposto no art.280, do CPC. Absoluta porque o ato praticado, cito, intimação para cumprimento de sentença, não alcançou a finalidade pretendida. Atendo-se aos argumentos trazidos pela exequente, disserto que inexiste hipótese de nulidade de algibeira, considerando que o Município tomou ciência do cumprimento de sentença somente a partir do momento em que suas contas foram bloqueadas para satisfação do crédito. Outrossim, o fato de a Municipalidade ter atuado em outros processos, circunstância que indicaria, como quer o exequente, a inequívoca ciência de todos os atos processuais endereçados ao executado, não retira a nulidade ocorrida neste feito, mormente porque a ciência e atuação em outros processos não possui força probante o bastante a levar este Juízo a presumir que neste processo houve ciência das comunicações feitas. No mais, repilo o pedido de convalidação da intimação, porque atos nulos são impassíveis de convalidação. Decido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800821-64.2020.8.14.0014 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Admissão / Permanência / Despedida]
Ante o exposto, DECLARO A NULIDADE de todos os atos posteriores à Sentença de Id: 100778592, e determino a intimação do executado para: 1. Na pessoa de seu representante judicial por meio de remessa dos autos (art. 535 do CPC) para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, podendo alegar as matérias previstas nos incisos do artigo 535 do CPC. 2. Transcorrido o prazo sem resposta, voltem os autos conclusos para prosseguimento do feito na forma do artigo 535, § 3º, II do CPC. Caso o executado apresente a impugnação, voltem os autos conclusos para deliberação. 3. Torno sem efeito os ofícios endereçados à Presidência do E. TJPA para expedição de precatório. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica no sistema. Hudson dos Santos Nunes Juiz de Direito Titular