Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
REQUERIDO: WILDEN RAPHAEL LIMA CARVALHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0802548-85.2020.8.14.0005 AÇÃO MONITÓRIA
Vistos. I- RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em face de WILDEN RAPHAEL LIMA CARVALHO, todos devidamente qualificados, visando a cobrança de contrato bancário firmado pela parte demandada e não adimplido. O demandante alegou, em síntese, que a parte demandada celebrou junto à instituição financeira um contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento nº 476235987. Relatou, ainda, que o requerido não cumpriu com as obrigações assumidas, o que acarretou o vencimento antecipado da avença, estando inadimplente com o requerente pela quantia de R$ 237.974,48 (duzentos e trinta e sete mil e novecentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos). Por fim, pleiteou pela expedição de mandado monitório em face da requerida para pagamento da importância indicada na exordial, devidamente atualizada com juros e correção monetária, além de honorários advocatícios. O demandado foi citado por edital (ID 131537611). A Defensoria Pública do Estado do Pará, nomeada curadora especial do requerido, apresentou embargos monitórios por negativa geral (ID 136725216). O autor apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 139401821). Nestes termos, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. II – PRELIMINAR II.1 - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O embargante/requerido pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita por não possuir condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Pois bem, o fato do embargante/demandado ter sido citado por edital e a defesa ter sido realizada por curador especial (Defensoria Pública), não tem a capacidade de fazer presumir a necessidade para fins deferimento da gratuidade de justiça. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: Apelação cível. Ação regressiva de cobrança de indenização securitária. Sentença de procedência. Apelo do réu. Ao réu citado por edital foi nomeado Curador Especial, mas essa condição não autoriza automaticamente o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. A gratuidade é benefício pessoal e não se presume em favor da parte assistida por Curador Especial. Descabimento da pretensão do Curador de que fossem realizadas diligências para se saber da condição econômica do réu. Colisão na traseira. Culpa presumida daquele que colide na traseira do veículo à sua frente. Verba indenizatória não impugnada. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10019838720198260604 SP 1001983-87.2019.8.26.0604, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 09/02/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFENSORIA PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O FATO DE OS EXECUTADOS TEREM SIDO CITADOS POR EDITAL E, POR ISSO, A DEFESA TER SIDO REALIZADA POR CURADOR ESPECIAL (DEFENSORIA PÚBLICA), NÃO TEM O CONDÃO DE FAZER PRESUMIR A NECESSIDADE PARA FINS DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. II. PARA OCORRÊNCIA DE CITAÇÃO POR EDITAL SE FAZ NECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DA PESSOA A SER CITADA. NO CASO, FORAM REALIZADAS DIVERSAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS, RESTANDO AUTORIZADA, PORTANTO, A CITAÇÃO EDITALÍCIA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, IV E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS. (TJ-RS - AI: 52428510920228217000 SÃO BORJA, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 21/01/2023, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2023). Isto posto, indefiro a gratuidade de justiça ao embargante/demandado. III – DO MÉRITO O feito se encontra em condição de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC diante da desnecessidade de produção de outras provas. A petição inicial veio instruída com prova documental – contrato de empréstimo, comprovante de transferência eletrônica – TED e relatório de cobrança de contrato (Id’s nº 20172377, 20172379 e 20172378), o que evidencia a existência de prova escrita, sem eficácia de título executivo. O requerido apresentou embargos monitórios através da curadoria especial, apresentando negativa geral aos fatos deduzidos na inicial. Em manifestação aos embargos monitórios, o autor reiterou os pedidos constantes na exordial, bem como manifestou pelo julgamento da lide, requerendo a procedência total da ação monitória. Com efeito, cuido deixar assentado que a Ação Monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário, de contraditório postergado, e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, utilizando-se desse instrumento processual o credor que possuir prova escrita sem força de título executivo, contudo merecedora de fé quanto a sua autenticidade. Assim, nos termos do art. 700, do CPC, a ação monitória permite àquele possuidor de documento escrito sem eficácia de título executivo, pleitear o pagamento de quantia em dinheiro ou entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel. Busca-se, por seu intermédio, abreviar o caminho à consecução de título executivo. No caso sob foco, verifico que a parte embargante, através da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, impugnou a ação por negativa geral, tornando os fatos controvertidos. Entretanto, como dito acima, diante da prova documental apresentada pela parte promovente/embargada, demonstrando a prestação dos serviços bancários e a inadimplência do demandado/embargante, tem-se evidenciado o fato constitutivo do direito do promovente/embargado, na forma do art. 373, I, CPC. IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos dos artigos 487, I e 701, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os embargos monitórios e, por conseguinte, julgo PROCEDENTE a ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial referente ao valor de R$ 237.974,48 (duzentos e trinta e sete mil e novecentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do vencimento da obrigação e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação. Condeno o embargante/requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Transitada em julgado, prossiga-se na forma do art. 513 e seguintes, do Código de Processo Civil (art. 701 § 2º, do referido diploma). No mais, considerando o requerimento de substituição do polo ativo pela empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, em ID 141601419, intime-se a parte autora (MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A) a fim de que se manifeste, em 15 (quinze) dias. P.R.I. Dê-se ciência à DPPA. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira