Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804628-12.2023.8.14.0039.
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Endereço: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Endereço: Avenida Presidente Juscelinó Kubitschek, 2235 e 2041, bloco A, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011
REU: DALCAR - TRICICLOS E REBOQUES LTDA - ME Endereço: Nome: DALCAR - TRICICLOS E REBOQUES LTDA - ME Endereço: RODOVIA PA 125, 360, PROMISSAO I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-620 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de DALCAR - TRICICLOS E REBOQUES LTDA - ME, partes já qualificadas nos autos. Alega, em síntese, que as partes firmaram um contrato de CRÉDITO UNIFICADO SOLUÇÕES – MODALIDADE ELETRÔNICO Nº 00334463300000018500, em 05/11/2021, sendo disponibilizado um credito no valor de R$ 74.264,32 (setenta e quatro mil duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos), divididos em 10 (dez) parcelas, no valor de R$ 9.248,78 (nove mil duzentos e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos) cada, com valor atualizado da dívida inadimplida em R$ 108.852,74 (cento e oito mil oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos), atualizado em 18/08/2023. Requer a expedição de mandado de pagamento. Juntou documentos, dentre eles o contrato firmado (ID 98903782), Extrato (ID 98903786) e planilha de débito (ID 98905088). Ao ID 105514915, Decisão determinando a expedição de Mandado para pagamento. Ao ID 110519039, Embargos monitórios formulados pela Requerida, aduzindo que faz jus à gratuidade de justiça em caso de interposição de recurso, que sempre honrou com suas obrigações, mas passa por dificuldades financeiras, que deve ser aplicado o CDC e a inversão do ônus da prova, que a dívida deve ser revisada, pois há excesso de execução. Requer a inversão do ônus da prova e o julgamento procedente dos embargos monitórios. Juntou documentos. Ao ID 113202425, Petição da parte Autora impugnando os termos dos Embargos monitórios e reiterando os termos da petição inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada não requer a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A Ação Monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário, de contraditório postergado, e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, utilizando-se desse instrumento processual o credor que possuir prova escrita sem força de título executivo, contudo merecedora de fé quanto a sua autenticidade. Assim, nos termos do art. 700, do CPC, a Ação Monitória permite àquele possuidor de documento escrito sem eficácia de título executivo, pleitear o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou bem móvel ou imóvel, ou implemento de obrigação de fazer ou não fazer. Busca-se, por seu intermédio, abreviar o caminho à consecução de título executivo. Conforme elucida Luiz Rodrigues Wambier: A prova escrita que o legislador colocou como requisito para a obtenção da tutela monitória (art. 1.102c), é qualquer documento isolado ou grupo de documentos conjugados de que seja possível o juiz extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido. O magistrado, nessa fase inicial do procedimento monitório, desenvolve um juízo de verossimilhança (em cognição sumária): procurar verificar, com base nos documentos apresentados, se há boa chance de ser verdadeira a versão contida na inicial, para, em caso positivo (e desde que as regras de direito amparem a pretensão fundada em tal versão), proferir decisão determinando a expedição do mandado de cumprimento.” (in Curso Avançado de Processo Civil, vol-3, 4ª ed, ed. RT, pg. 279). No caso em tela, a parte Autora fundamenta sua pretensão em prova documental robusta, consistentes no contrato firmado (ID 98903782), o extrato bancário (ID 98903786) e a planilha de débito (ID 98905088), sendo que os documentos apresentados são suficientes para, em cognição sumária, afirmar o juízo de verossimilhança do pleito, arrimando assim, a expedição do mandado de pagamento. O exame dos autos permite verificar que a parte Requerida, devidamente citada, opôs embargos monitórios, todavia, tenho que a referida peça de defesa não merece acolhimento, posto que o fez de forma genérica, sendo que houve alegação de valor superior à quantia devida, contudo, a parte não apontou o valor correto, tampouco, apresentou demonstrativo, deixando, portanto, de observar o disposto no artigo 702, §3º, do CPC. Como é cediço, em havendo afirmação de excesso na quantia pleiteada, cabe ao embargante/requerido indicar o valor do débito e aplicar em seus cálculos (não apresentados), as taxas que eventualmente entende como cabíveis ao caso. De igual modo, os documentos acostados com a Inicial são suficientes para o prosseguimento da ação monitória de acordo com o disposto no artigo 700, do Código de Processo Civil. Considerando que os embargos não são suficientes para desconstituir a obrigação materializada, deixando o embargante de apresentar fato modificativo ou extintivo do direito embargado, a seu cargo, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, enquanto o embargado trouxe prova literal da obrigação, desprovida, porém, de eficácia executiva. Constata-se, pois, que o pedido monitório se apoia em prova documental consistente, sendo viável o deferimento do pleito. Logo, a procedência do pedido monitório é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, constituindo de pleno direito, nos termos do artigo 701, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, o título executivo judicial, com a obrigação do Réu ao pagamento de R$ 108.852,74 (cento e oito mil oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)