Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua 0002425-40.2008.8.14.0006 ESTADO DO PARA Nome: ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido Nome: JULIO CESAR VALLE Endere�o: desconhecido Nome: OLIVEIRA E VALLE LTDA Endereço: BR 316, S/N, KM 01 SALA 01, GUANABARA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-000 Nome: PAULO LUIS COSTA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Santa Odília, 730, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-500 DECISÃO Requer o exequente a adoção de medidas executivas, como bloqueio de ativos via SISBAJUD e outros. Contudo, as medidas executivas atípicas ou mais gravosas ao devedor devem ser precedidas da demonstração do esgotamento das vias tradicionais de execução e da existência de indícios mínimos de ocultação patrimonial, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “As medidas executivas atípicas ou mais gravosas ao devedor devem ser precedidas da demonstração de exaurimento dos meios tradicionais e da existência de indícios mínimos de ocultação patrimonial.” (STJ, REsp 1.775.016/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27/11/2018). No presente caso, não foram realizados atos executórios anteriores ou demonstrada a existência de bens ou movimentação financeira pela parte executada. Assim, indefiro, por ora, os pedidos executórios formulados pela exequente, ressalvando-se a possibilidade de futura renovação, desde que acompanhados de elementos mínimos que indiquem a existência de patrimônio ou de movimentação financeira relevante. Diante da ausência de bens penhoráveis e da inércia do devedor, suspendo o presente feito com fulcro no artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80, pelo prazo de 1 (um) ano, aguardando-se a comprovação, por parte da exequente, de movimentação patrimonial ou financeira do executado. Decorrido o prazo sem manifestação útil, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se, intimem-se. Ananindeua – PA, data da assinatura digital. ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 00024254020088140006_parte_0001.pdf Petição Inicial 22082213032600000000071700452 00024254020088140006_parte_0002.pdf Documento de Migração 22082213032900000000071700456 00024254020088140006_parte_0003.pdf Documento de Migração 22082213032900000000071700462 00024254020088140006_parte_0004.pdf Documento de Migração 22082213033200000000071700467 00024254020088140006_parte_0005.pdf Documento de Migração 22082213033600000000071700471 00024254020088140006_parte_0006.pdf Documento de Migração 22082213033800000000071701032 00024254020088140006_parte_0007.pdf Documento de Migração 22082213034000000000071701035 00024254020088140006_parte_0008.pdf Documento de Migração 22082213034400000000071701037 00024254020088140006_parte_0009.pdf Documento de Migração 22082213034700000000071701039 00024254020088140006_parte_0010.pdf Documento de Migração 22082213035000000000071701043 00024254020088140006_parte_0011.pdf Documento de Migração 22082213035200000000071701054 00024254020088140006_parte_0012.pdf Documento de Migração 22082213035300000000071701055 00024254020088140006_parte_0013.pdf Documento de Migração 22082213035500000000071701056 00024254020088140006_parte_0014.pdf Documento de Migração 22082213035700000000071701057 00024254020088140006_parte_0015.pdf Documento de Migração 22082213035900000000071701058 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091009574074800000118135392 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091009574074800000118135392 Petições Diversas Petição 24091309281600000000118554242 Débito Consolidado SEFA Documento de Comprovação 24091309281600000000118554243 Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985