Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0003722-62.2016.8.14.0116 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA C, QUADRA ESPECIAL, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ZULENE DOS SANTOS ARAUJO Endereço: RUA AMAZONAS, Nº 407, BAIRRO AZEVEC, OURILÂNDIA DO NORTE/PA, CAMARA MUNICIPAL (VEREADORA), AZEVEC;, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: RAIMUNDO NONATO TABOSA VIANA Endereço: Rua Carlos Coelho Júnior, 245, (45)99213-3904, Capão da Imbuia, CURITIBA - PR - CEP: 82810-270 SENTENÇA Vistos Versam os autos sobre a prática, em tese, do crime previsto no artigo 171 do Código Penal Brasileiro, imputado a ZULENE DOS SANTOS ARAÚJO E RAIMUNDO NONATO TABOSA VIANA A denúncia foi regularmente recebida e foi apresentada resposta à acusação (ID 27388096) Em manifestação do MP, em relação ao réu RAIMUNDO NONATO TABOSA VIANA, pugnou pela suspensão condicional do processo, pelo prazo de 02(dois) anos. No tocante à ré ZULENE DOS SANTOS ARAÚJO, pugnou pelo prosseguimento do feito. (ID 27388106 – pág. 02) Em decisão deste Juízo, foi designada audiência para apresentação de proposta de suspensão condicional do processo em relação ao acusado RAIMUNDO NONATO TABOSA VIANA. Já no que diz respeito à ré ZULENE DOS SANTOS ARAUJO, diante do não preenchimento dos requisitos da suspensão condicional do processo, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 37911303 – pág.01/02). O ministério Publico requestou, com fulcro no art. 89, §5º, da Lei n. 9.099/95, que seja declarada extinta a punibilidade de RAIMUNDO NONATO TABOSA VIANA, devido ao cumprimento integral das condições impostas no acordo de suspensão condicional do processo. Por conseguinte, o retorno dos autos para apresentação de Memoriais com relação à acusada ZULEIDE DOS SANTOS ARAUJO (ID 123613241) É O QUE CABIA RELATAR. FUNDAMENTO E DECIDO. Como visto, o réu, RAIMUNDO NONATO TABOSA VIANA, cumpriu as condições que lhe foram impostas em sede de proposta de suspensão condicional do processo. Preceitua o artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, em relação ao cumprimento das medidas impostas como condição da suspensão condicional do processo: “Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade”. Deste modo, considerando que o foram aceitas e cumpridas as condições impostas para a suspensão condicional do processo, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado RAIMUNDO NONATO TABOSA VIANA pelo cumprimento das condições impostas quando da suspensão condicional do processo, com fulcro no artigo 89, §5º da Lei n.º 9.099/95. Por fim, DETERMINO o desmembramento do feito em relação à ré ZULEIDE DOS SANTOS ARAUJO, devendo a secretaria criar novos autos no PJE, com cópia do conteúdo já produzido neste feito. Após, certifique-se e, pelo prazo de 15 (quinze) dias, dê-se vista ao Ministério Público a fim de que pugne pelo que de direito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Dê-se ciência ao Ministério Público. Nos termos do enunciado 105 do FONAJE, deixo de intimar o autor do fato por se tratar de sentença de extinção da punibilidade. P.R.I.C. Após, arquive-se. Ourilândia do Norte, data da assinatura digital. GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto