Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: HENRIQUE DOS SANTOS FILHO REPRESENTANTE: VENINO TOURÃO PANTOJA JUNIOR (OAB/PA N.º 11.505)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (15ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL) DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N.º: 0001867-98.2018.8.14.0012 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Trata-se de recurso extraordinário com agravo devolvido pela Presidência do Supremo Tribunal Federal, com despacho ressaltando que a decisão agravada se fundou em aplicação de precedente firmado sob o rito da repercussão geral, de modo que sua revisão é de competência da Corte Local, nos termos do art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil. Também foi consignada a relativização da Súmula 727/STF, pontuando que não configura usurpação de competência quando o tribunal local deixa de enviar àquela Corte o agravo interposto em evidente erro grosseiro, como no caso (ID. N.º 29.834.620). É o sucinto relatório. Decido. Sem delongas, em cumprimento ao determinado pelo Supremo Tribunal Federal nos presentes autos, quando analisou previamente a adequação do agravo ao tipo de decisão agravada, passo ao exame do caso. A decisão agravada se fundou no disposto no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil: “(...) Com efeito, segundo a Tese Jurídica Vinculante nº 182, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, “a questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, relatoria da Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”. Aludida tese transitou em julgado em 13/10/2009; porém, continua hígida, conforme se denota de recentes julgados do STF, dentre os quais, cito, para ilustrar os seguintes: “Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE ACERCA DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 279 DO STF. IMPROPRIEDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 182 DA REPERCUSSÃO GERAL. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão por meio da qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário aos fundamentos de que (a) a fundamentação acerca da repercussão geral da matéria é deficiente; (b) a análise de tal questão demanda o exame do acervo fático probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário); (c) a alegação se ampara em matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas); e (d) aplica-se ao caso a tese firmada no julgamento do Tema 182 da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. Alegação de que a análise das teses defensivas independe do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 3. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 4. O acolhimento das teses defensivas demanda o reexame do conjunto fático probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário), circunstância que inviabiliza o conhecimento do apelo extremo. 5. A pretensão recursal se ampara em matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas), circunstância que inviabiliza o conhecimento do Recurso Extraordinário. 6. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do AI 742.460-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 25/9/2009, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 182/RG), fixou tese no sentido de que A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. IV. Dispositivo 7. A decisão impugnada tratou especificamente de cada um dos pontos versados no Recurso Extraordinário e no subsequente Agravo, ao passo que o Agravo Regimental não apresenta qualquer argumento minimante apto a desconstituir os óbices apontados e as conclusões adotadas. 8. Agravo interno a que se nega provimento. Atos normativos citados: Código de Processo Civil, art. art. 1.035, § 2º; Súmula do STF, enunciado nº 279; Regimento Interno do STF, art. 21, § 1º. Jurisprudência citada: AI 742.460-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 25/9/2009” (ARE 1503798 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 09-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-09-2024 PUBLIC 13-09-2024). “Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Extorsão em continuidade delitiva. Art. 158, caput e § 1º, c/c o art. 71, ambos do Código Penal. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do tribunal estadual que negou provimento às apelações da defesa e dos assistentes da acusação. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razão de decidir 4. Incidência, no caso, do art. 1.030, inciso I, “a”, do CPC. Tema 182 da sistemática da repercussão geral da questão constitucional. 5. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 6. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF. 7. Precedentes. IV Dispositivo 8. Agravo regimental não provido” (ARE 1520661 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024). Nessa circunstância, incidente o disposto no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual nega-se seguimento a recurso extraordinário, quando o Supremo Tribunal Federal já tenha negado a repercussão geral à matéria nele vertida.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, c/c a Tese Jurídica Vinculante 182/RG-STF, nego seguimento ao recurso extraordinário, por veicular tema ao qual o Supremo Tribunal Federal negou a existência de repercussão geral (...)”. E, segundo a norma do art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, o recurso adequado para desafiá-la é o agravo interno destinado ao tribunal local, o que não foi observado pela parte agravante, porquanto interpôs o agravo previsto no art. 1.042 do CPC e requereu a revisão de tal decisório pelo Supremo Tribunal Federal. Anoto, por oportuno, que a ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível impede sua conversão no recurso apropriado, porque caracterizado o erro grosseiro, consoante entendimento firmado há muito pelos tribunais superiores. A propósito da atualidade de aludida orientação, aponto exemplificativamente julgados do STF e do STJ, sintetizados nas seguintes ementas: “Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. Jurisprudência do STF. Reexame de fatos e provas (Súmula nº 279/STF). 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto acórdão que manteve a sentença penal condenatória. 2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 3. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula nº 279/STF). 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 1479260 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2024 PUBLIC 30-04-2024)”. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VENDA AD CORPUS. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIDO. 1. A interposição de agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015 do CPC em face da decisão que não admitiu o recurso especial, apesar de o sistema processual vigente prever expressamente o cabimento do agravo em recurso especial do art. 1.042 do CPC, caracteriza inegável erro grosseiro diante da ausência de dúvida objetiva sobre qual o instrumento adequado, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp n. 2.409.664/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024)”. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO APELO NOBRE. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO OMISSA. ERRO GROSSEIRO. CONSTATAÇÃO. 1. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos, sendo a sede própria para demonstrar eventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face da realidade do processo. 2. Caso em que, apesar de ter interposto o agravo interno na Corte de origem para impugnar a aplicação do tema repetitivo, a agravante também se insurgiu contra esse fundamento na argumentação do agravo em recurso especial, cuja interposição, no ponto, configura erro grosseiro a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. O agravo interno não se presta para sanar eventual omissão da decisão monocrática, já que a via adequada são os embargos de declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido” (AgInt no AREsp n. 2.442.133/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 14/3/2024)”.
Ante o exposto, em cumprimento da determinação da Presidência do Supremo Tribunal Federal, não conheço do agravo em recurso extraordinário, por ser manifestamente incabível na espécie, à luz do disposto no art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, sendo impossível convertê-lo em agravo interno, porquanto configurado o erro grosseiro em sua interposição, consoante orientação adotada pelos tribunais superiores, bem como suficientemente esclarecido por Sua Excelência o Ministro Luís Roberto Barroso no despacho juntado sob o ID. N.º 29.834.620, ao devolver os autos à esta Vice-presidência. Considerando o exaurimento da instância superior, assim como desta segunda instância, certifique-se o trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (ID. N.º 24.345.827), devendo os autos serem encaminhados à UPJ Criminal para os ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará