Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Rondon do Pará Secretaria da 1ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO 1 – Consoante ao provimento 006/2006- CJC, art. 1º, § 2º item III, regulamentado pelo Provimento 006/2009 às comarcas do Interior. 2 – Vistas ao patrono da parte Requerente para realizar o pagamento do boleto de custa ID 126242189. 3 – Cumpra-se. Rondon do Pará, 11 de setembro de 2024 Kleiton Dutra Sales Auxiliar de Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondon do Pará - PA
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 12:53
Ato ordinatório
11/09/2024, 12:48
Remessa (outros motivos)
11/09/2024, 11:24
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 11:24
Remessa (outros motivos)
11/09/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005109-31.2016.8.14.0046.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO 1. Considerando a Decisão Monocrática no ID 75942457, bem como que a parte autora já manifestou interesse no prosseguimento do feito, inclusive com pedido de buscas nos sistemas judiciais, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, proceder ao recolhimento das custas processuais referentes aos sistemas judiciais de constrição patrimonial e/ou informações de dados (SISBAJUD, SIEL, INFOJUD, RENAJUD). Na oportunidade deve a parte autora atualizar o débito exequendo, sendo o caso. 2. Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. Rondon do Pará/PA, 6 de setembro de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Rondon do Pará Secretaria da 1ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO 1 – Consoante ao provimento 006/2006- CJC, art. 1º, § 2º item III, regulamentado pelo Provimento 006/2009 às comarcas do Interior. 2 – Vistas ao patrono da parte Requerente para realizar o pagamento do boleto de custa ID 126242189. 3 – Cumpra-se. Rondon do Pará, 11 de setembro de 2024 Kleiton Dutra Sales Auxiliar de Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondon do Pará - PA
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 12:53
Ato ordinatório
11/09/2024, 12:48
Remessa (outros motivos)
11/09/2024, 11:24
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 11:24
Remessa (outros motivos)
11/09/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005109-31.2016.8.14.0046.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO 1. Considerando a Decisão Monocrática no ID 75942457, bem como que a parte autora já manifestou interesse no prosseguimento do feito, inclusive com pedido de buscas nos sistemas judiciais, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, proceder ao recolhimento das custas processuais referentes aos sistemas judiciais de constrição patrimonial e/ou informações de dados (SISBAJUD, SIEL, INFOJUD, RENAJUD). Na oportunidade deve a parte autora atualizar o débito exequendo, sendo o caso. 2. Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. Rondon do Pará/PA, 6 de setembro de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 09:04
Mero expediente
10/09/2024, 09:04
Mudança de Classe Processual
06/09/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 18:59
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
30/09/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
30/04/2023, 21:41
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 18:10
Conclusão (para despacho)
04/09/2022, 15:38
Documento (Sentença)
30/08/2022, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A
APELADO: ORLANDO RODRIGUES DOS SANTOS e OUTROS RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AUTOS Nº: 0005109-31.2016.8.14.0046 CLASSE: RECURSO DE APELAÇÃO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE RONDON DO PARÁ Vistos os autos. BANCO DA AMAZÔNIA S/A interpôs o presente RECURSO DE APELAÇÃO em face da sentença de Id. 8995123-pág. 06, que julgou extinta, sem a resolução do mérito, a Ação de Execução nº 0005109-31.2016.814.0046, ajuizada em desfavor de ORLANDO RODRIGUES DOS SANTOS e OUTROS, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil, em razão do abandono processual. Em suas razões (Id. 8995123-págs. 09/15 e Id. 8995124-págs. 01/07), sustenta que além de não ter havido abandono na espécie, o juízo de origem teria olvidado a necessidade de intimação pessoal prévia, nos termos do art. 485, §1º do CPC, a fim de que demonstrasse o interesse no prosseguimento do feito. Por derradeiro, pugnou pelo provimento do presente recurso, a fim de que seja anulada a sentença e retomado o curso do processo na origem. Não houve triangulação na origem. Brevemente Relatados. Decido. Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XII, “d” do Regimento Interno deste Sodalício, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, pois conforme será demonstrado a seguir, a presente decisão será pautada em entendimento firmado em jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequados à espécie e conta com preparo regular (Id. 8995124-págs. 08/09). Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); SOU PELO SEU CONHECIMENTO. Inexistindo preliminares, enfrento diretamente o mérito recursal. Prima facie, afiguro pertinentes as razões recursais, eis que, com efeito, apesar de a parte exequente/apelante não ter se manifestado acerca da diligência determinada no despacho de Id. 8995123-pág. 02, olvidou o juízo de origem a necessidade de lhe oportunizar, mediante intimação pessoal no prazo de 05 (cinco) dias, a manifestação acerca do seu interesse em conferir prosseguimento ao feito, a teor do que dispõe o § 1º do art. 485 do CPC/2015: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A propósito, eis a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do STJ. 2. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos. Precedentes. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1742550/AL, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 12/03/2021) Restando, pois, evidenciado o flagrante cerceamento de defesa patrocinado à parte autora/apelante, o provimento desta insurgência é medida que se impõe. À vista do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença alvejada e determinar ao juízo singular que, observando os preceitos desta decisão, oportunize a intimação pessoal da parte exequente/apelante, a fim de que promova a diligência determinada no despacho de Id. 8995123-pág. 02, caso a secretaria daquela unidade não verifique a sua existência, ao tempo que delibero: 1. Intimem-se as partes, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2. Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem; 3. Dê-se baixa imediata no sistema; 4. Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP. Belém/PA, 02 de agosto de 2022. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora