1. MAXXCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. (AGRAVANTE)
Autor
2. IVANA OLIVEIRA SAMPAIO DA SILVEIRA (AGRAVADO)
Reu
3. MUNICIPIO DE BRAGANCA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RONALDO MASAKAZU HAMAGUCHI JUNIOR
OAB/PA 25059·CPF·Representa: Autor
MURILLO GUERREIRO SOUZA
OAB/PA 20720·CPF·Representa: Autor
SEM REPRESENTACAO NOS AUTOS
Representa: Autor
ARTHUR SISO PINHEIRO
OAB/PA 17657·CPF·Representa: Autor
TULIO OLEGARIO DOS SANTOS
OAB/PA 28291·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3247066/PA (2026/0141729-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAXXCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.
ADVOGADOS: ALEX PINHEIRO CENTENO - PA015042
ARTHUR SISO PINHEIRO - PA017657
MURILLO GUERREIRO SOUZA - PA020720
AGRAVADO: IVANA OLIVEIRA SAMPAIO DA SILVEIRA
ADVOGADOS: RONALDO MASAKAZU HAMAGUCHI JUNIOR - PA025059
TULIO OLEGARIO DOS SANTOS - PA28291A
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BRAGANCA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/05/2026.
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento
14/04/2026, 08:41
Remessa (em grau de recurso)
14/04/2026, 08:35
Expedição de documento
14/04/2026, 08:34
Publicação
24/03/2026, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MAXXCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA REPRESENTANTE: ARTHUR SISO PINHEIRO - OAB PA 17657
RECORRIDO: IVANA OLIVEIRA SAMPAIO DA SILVEIRA. REPRESENTANTE: RONALDO MASAKAZU HAMAGUCHI JUNIOR - OAB/BA 25059 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0014506-94.2017.8.14.0009 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo (ID Num. 32236635) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissão de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Ante o exposto, inadmito o recurso especial, pelo limitador da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil” (ID Num. 31120488) Não foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 34483326). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MAXXCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA REPRESENTANTE: ARTHUR SISO PINHEIRO - OAB PA 17657
RECORRIDO: IVANA OLIVEIRA SAMPAIO DA SILVEIRA. REPRESENTANTE: RONALDO MASAKAZU HAMAGUCHI JUNIOR - OAB/BA 25059 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0014506-94.2017.8.14.0009 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo (ID Num. 32236635) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissão de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Ante o exposto, inadmito o recurso especial, pelo limitador da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil” (ID Num. 31120488) Não foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 34483326). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento
20/03/2026, 15:41
Outras Decisões
12/03/2026, 18:29
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 14:57
Documento
10/03/2026, 11:34
Decurso de Prazo
10/03/2026, 08:32
Decurso de Prazo
12/02/2026, 08:02
Publicação
21/01/2026, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima IVANA OLIVEIRA SAMPAIO DA SILVEIRA e MUNICÍPIO DE BRAGANÇA, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 18 de dezembro de 2025. Silvia Santos de Lima Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 14:57
Ato ordinatório
18/12/2025, 14:56
Documento
18/12/2025, 14:54
Petição
10/12/2025, 19:01
Publicação
17/11/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MAXXCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. REPRESENTANTE: ARTHUR SISO PINHEIRO (OAB/PA 17.657)
RECORRIDO: IVANA OLIVEIRA SAMPAIO DA SILVEIRA REPRESENTANTE: RONALDO MASAKAZU HAMAGUCHI JUNIOR (OAB/BA 25.059) DECISÃO
PROCESSO Nº 0014506-94.2017.8.14.0009 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso Especial interposto por MAXXCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, que decidiu nos seguintes termos: (Acórdão ID 21666388): " DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTO EM FOLHA. AUSÊNCIA DE REPASSE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO. QUANTUM REDUZIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. À UNANIMIDADE 1- A questão reside em verificar se houve omissão no Acórdão impugnado quanto ao pedido de redução do valor da indenização. 2-Verificando o Acórdão recorrido, observa-se a ocorrência de erro material em não se manifestar sobre o pedido de redução do quantum indenizatório, fazendo-se necessária a expressa manifestação quanto ao ponto. 3-Sentença que reconheceu o direito da Apelada, ora Embargada, à quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. Negativação indevida da Embargada em decorrência de alegada inadimplência contratual. Comprovação de que as parcelas cobradas vinham sendo devidamente descontadas pelo Município de Bragança. Resta evidente a ilicitude do ato da Administração, que não repassou os valores descontados ocasionando a negativação do nome da Apelante, como bem assentado no Acórdão. 4-Valor da indenização. Deve-se levar em conta não só a gravidade do dano, como também o caráter punitivo da medida, a condição social e econômico do lesado, a repercussão do dano e, o necessário efeito pedagógico da indenização. Necessidade de observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5-Portanto, atendo-se às peculiaridades da situação concreta e os parâmetros fixados no âmbito deste E. Tribunal para situações análogas, o valor de R$ 5.000,00 à título de indenização por Danos Morais mostra-se justo e razoável. 6- Embargos de Declaração conhecido e parcialmente acolhido, para dar parcial provimento à Apelação de MAXXCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA para reduzir o quantum indenizatório por Danos Morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). À unanimidade." O recorrente alega, alega, em seu Recurso Especial, que o acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público do TJPA violou dispositivos de lei federal ao manter sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de negativação indevida, sustentando que não deu causa ao evento danoso, uma vez que o débito decorreu da ausência de repasse de valores pelo Município de Bragança, e não de sua conduta. Argumenta, ainda, que a condenação imposta a obriga a arcar com valores indevidos, pois não recebeu as parcelas correspondentes, pleiteando, assim, a reforma do acórdão recorrido para excluir ou, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00, sob o fundamento de que o montante é desproporcional à gravidade do dano e afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido (ID 29282753). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Prosseguindo, a insurgência veiculada pretende, em essência, rediscutir a valoração fático-probatória que embasou a condenação e, sobretudo, revisar o montante arbitrado a título de danos morais. Tal pretensão esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em sede de Recurso Especial. Com efeito, a aferição da extensão do dano, da gravidade do abalo, do contexto em que operada a negativação e dos parâmetros concretos utilizados para fixação do quantum demanda incursão probatória, providência incompatível com a via estreita do apelo nobre. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. TESES DO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 1.1. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de elementos nos autos que amparem a pretensão. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 1.2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. O valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra ínfimo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 2152884 / SP, Ministro Relator ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 – QUARTA TRUMA, Data do julgamento: 12/12/2022, Dje: 15/12/2022)
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, pelo limitador da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ, para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 09:42
Recurso Especial
30/10/2025, 17:53
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 11:04
Redistribuição (sorteio; incompetência)
19/08/2025, 10:45
Documento (Certidão)
19/08/2025, 10:45
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:46
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:27
Publicação
26/06/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MUNICIPIO DE BRAGANCA E
APELADO: IVANA OLIVEIRA SAMPAIO DA SILVEIRA de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015. Belém, 2 de outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 10:35
Decurso de Prazo
06/11/2024, 00:16
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:24
Mudança de Classe Processual
02/10/2024, 11:09
Ato ordinatório
02/10/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTO EM FOLHA. AUSÊNCIA DE REPASSE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO. QUANTUM REDUZIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. À UNANIMIDADE 1- A questão reside em verificar se houve omissão no Acórdão impugnado quanto ao pedido de redução do valor da indenização. 2-Verificando o Acórdão recorrido, observa-se a ocorrência de erro material em não se manifestar sobre o pedido de redução do quantum indenizatório, fazendo-se necessária a expressa manifestação quanto ao ponto. 3-Sentença que reconheceu o direito da Apelada, ora Embargada, à quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. Negativação indevida da Embargada em decorrência de alegada inadimplência contratual. Comprovação de que as parcelas cobradas vinham sendo devidamente descontadas pelo Município de Bragança. Resta evidente a ilicitude do ato da Administração, que não repassou os valores descontados ocasionando a negativação do nome da Apelante, como bem assentado no Acórdão. 4-Valor da indenização. Deve-se levar em conta não só a gravidade do dano, como também o caráter punitivo da medida, a condição social e econômico do lesado, a repercussão do dano e, o necessário efeito pedagógico da indenização. Necessidade de observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5-Portanto, atendo-se às peculiaridades da situação concreta e os parâmetros fixados no âmbito deste E. Tribunal para situações análogas, o valor de R$ 5.000,00 à título de indenização por Danos Morais mostra-se justo e razoável. 6- Embargos de Declaração conhecido e parcialmente acolhido, para dar parcial provimento à Apelação de MAXXCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA para reduzir o quantum indenizatório por Danos Morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). À unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTEOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido na 30ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 19 a 26 de agosto de 2024. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 06:42
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/09/2024, 14:51
Mérito
26/08/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 14:31
Para julgamento de mérito
05/08/2024, 14:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
01/08/2024, 19:53
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 10:14
Conclusão (para julgamento)
01/08/2024, 10:14
Movimentação processual
01/08/2024, 10:14
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:15
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/02/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 17:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))