Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Rondon do Pará SENTENÇA 1 -
Trata-se de ação em que as partes chegaram a um acordo. Inexistem irregularidades e restam resguardados direitos de terceiros. 2 – Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo judicial, o acordo a que chegaram as partes, nos termos da Resolução 125/2010 do CNJ, e dos artigos 515, inciso II, e 487, inciso III, alínea “b”, ambos do Código de Processo Civil, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 3 - Expeça-se o necessário para o cumprimento integral do acordo firmado pelas partes. 4 – Desde já indefiro eventual pedido de suspensão do processo até termo final do acordo, visto que, havendo descumprimento deste, o título poderá ser distribuído segundo as regras hábeis e competentes ao cumprimento de sentença. 5 – Considerando a transação nos autos, concedo gratuidade judiciaria das custas acaso pendentes. 6 - Realizados todos os expedientes necessários e considerando a inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de praxe. 7 - Publique-se. Registre-se. Intime-se. SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇO/ OFÍCIO. Rondon do Pará - PA, 2 de setembro de 2024. TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito Vara Cível de Rondon do Pará - PA