Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA COMO MEIO IDÔNEO DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR AFASTADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa executada contra sentença que rejeitou liminarmente embargos à execução fiscal, ao fundamento de ausência de garantia integral, com base no art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80. Sustenta-se que a execução fiscal foi integralmente garantida por apólice de seguro regularmente apresentada antes da propositura dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a apólice de seguro garantia, apresentada nos autos da execução fiscal originária, é meio idôneo para viabilizar o conhecimento dos embargos, conforme previsto no art. 9º, II, da Lei nº 6.830/80, bem como se houve error in judicando na rejeição liminar sem análise da validade da garantia prestada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.043/2014 incluiu o seguro garantia entre os meios legalmente aceitos para assegurar a execução fiscal, equiparando-o à fiança bancária e ao depósito em dinheiro (art. 9º, II, da Lei nº 6.830/80). 4. A jurisprudência do STJ reconhece a idoneidade do seguro garantia e estabelece que o prazo para oposição dos embargos inicia-se com a juntada do documento aos autos, nos termos do REsp 1.773.518/RJ. 5. No caso, restou comprovada a apresentação da apólice nos autos da execução fiscal principal, em 29/01/2019, tendo sido atestada sua tempestividade. 6. A sentença não analisou a validade da apólice apresentada, incorrendo em error in judicando. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O seguro garantia regularmente apresentado nos autos da execução fiscal é meio idôneo para fins de garantia do juízo e viabiliza o conhecimento dos embargos, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 6.830/80. 2. A rejeição liminar dos embargos à execução sem a análise da validade da apólice de seguro garantia caracteriza nulidade por afronta ao devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, arts. 9º, II e 16, §1º; CPC/2015, art. 313, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.773.518/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 08/03/2019; TJMT, AgR 1006979-75.2023.8.11.0000, Rel. Des. José Luiz Leite Lindote, j. 24/06/2024. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Belém, data de registro do sistema, Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora