1. COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO E PARA (AGRAVANTE)
Autor
2. CENTRO DE ESPECIALISTAS EM ANESTESIA LIMITADA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
IGOR FONSECA DE MORAES
OAB/PA 26113·CPF·Representa: Autor
GLADSON PEREIRA AMERICO FILHO
OAB/PA 31949·CPF·Representa: Autor
JOAO PAULO MENDES NETO
OAB/PA 15583·CPF·Representa: Autor
MARIANA PINTO MURRIETA
OAB/PA 27976·CPF·Representa: Autor
YULE LUIZ TAVARES DOS SANTOS
OAB/PA 20815·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2990696/PA (2025/0260662-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO E PARA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO MENDES NETO - PA015583
YULE LUIZ TAVARES DOS SANTOS - PA020815
ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - PA014946
IGOR FONSECA DE MORAES - PA026113
GLADSON PEREIRA AMERICO FILHO - PA031949
AGRAVADO: CENTRO DE ESPECIALISTAS EM ANESTESIA LIMITADA
ADVOGADOS: SAMIRA HACHEM FRANCO COSTA - PA013873
MARIANA PINTO MURRIETA - PA027976
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/10/2025.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2990696/PA (2025/0260662-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO E PARA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO MENDES NETO - PA015583
YULE LUIZ TAVARES DOS SANTOS - PA020815
ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - PA014946
IGOR FONSECA DE MORAES - PA026113
GLADSON PEREIRA AMERICO FILHO - PA31949A
AGRAVADO: CENTRO DE ESPECIALISTAS EM ANESTESIA LIMITADA
ADVOGADOS: SAMIRA HACHEM FRANCO COSTA - PA013873
MARIANA PINTO MURRIETA - PA27976A
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2990696/PA (2025/0260662-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO E PARA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO MENDES NETO - PA015583
YULE LUIZ TAVARES DOS SANTOS - PA020815
ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - PA014946
IGOR FONSECA DE MORAES - PA026113
GLADSON PEREIRA AMERICO FILHO - PA31949A
AGRAVADO: CENTRO DE ESPECIALISTAS EM ANESTESIA LIMITADA
ADVOGADOS: SAMIRA HACHEM FRANCO COSTA - PA013873
MARIANA PINTO MURRIETA - PA27976A
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/07/2025.
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2025, 11:36
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 10:46
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2025, 10:46
Publicação
24/04/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: COOPERATIVA DOS MÉDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO PARÁ (Representante: ARTHUR LAÉRCIO HOMCI DA COSTA SILVA - OAB/PA nº 14.946) AGRAVADO(A): CENTRO DE ESPECIALISTAS EM ANESTESIA LTDA. (Representante: SAMIRA HACHEM FRANCO COSTA - OAB/PA nº 13.873) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N.º 0801435-14.2020.8.14.0000 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID nº 25292101) interposto por COOPERATIVA DOS MÉDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO PARÁ, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), em vista do óbice da súmula 735 do Superior Tribunal de Justiça.” (ID nº 24680024) Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 22959857). É o relatório. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá se retratar. Pois bem, depois de detida análise e constatando que a parte agravante não apontou inobservância à nenhuma tese jurídica vinculante, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça, juízo natural do recurso interposto (1.042, § 4º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 10:14
Movimentação processual
15/04/2025, 08:50
Outras Decisões
14/04/2025, 18:19
Petição
03/04/2025, 17:28
Publicação
17/03/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima o CENTRO DE ESPECIALISTAS EM ANESTESIA LIMITADA - EPP, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 13 de março de 2025. Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2990696/PA (2025/0260662-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO E PARA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO MENDES NETO - PA015583
YULE LUIZ TAVARES DOS SANTOS - PA020815
ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - PA014946
IGOR FONSECA DE MORAES - PA026113
GLADSON PEREIRA AMERICO FILHO - PA31949A
AGRAVADO: CENTRO DE ESPECIALISTAS EM ANESTESIA LIMITADA
ADVOGADOS: SAMIRA HACHEM FRANCO COSTA - PA013873
MARIANA PINTO MURRIETA - PA27976A
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/07/2025.
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2025, 11:36
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 10:46
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2025, 10:46
Publicação
24/04/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: COOPERATIVA DOS MÉDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO PARÁ (Representante: ARTHUR LAÉRCIO HOMCI DA COSTA SILVA - OAB/PA nº 14.946) AGRAVADO(A): CENTRO DE ESPECIALISTAS EM ANESTESIA LTDA. (Representante: SAMIRA HACHEM FRANCO COSTA - OAB/PA nº 13.873) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N.º 0801435-14.2020.8.14.0000 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID nº 25292101) interposto por COOPERATIVA DOS MÉDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO PARÁ, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), em vista do óbice da súmula 735 do Superior Tribunal de Justiça.” (ID nº 24680024) Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 22959857). É o relatório. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá se retratar. Pois bem, depois de detida análise e constatando que a parte agravante não apontou inobservância à nenhuma tese jurídica vinculante, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça, juízo natural do recurso interposto (1.042, § 4º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 10:14
Movimentação processual
15/04/2025, 08:50
Outras Decisões
14/04/2025, 18:19
Petição
03/04/2025, 17:28
Publicação
17/03/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima o CENTRO DE ESPECIALISTAS EM ANESTESIA LIMITADA - EPP, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 13 de março de 2025. Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 14:30
Ato ordinatório
13/03/2025, 14:30
Petição
06/03/2025, 15:20
Publicação
14/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: COOPERATIVA DOS MÉDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO PARÁ (Representante: ARTHUR LAÉRCIO HOMCI DA COSTA SILVA - OAB/PA nº 14.946) RECORRIDO(A): CENTRO DE ESPECIALISTAS EM ANESTESIA LTDA. (Representante: SAMIRA HACHEM FRANCO COSTA - OAB/PA nº 13.873) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0801435-14.2020.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 22473124), interposto por COOPERATIVA DOS MÉDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO PARÁ, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, assim ementado(s): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.” (ID nº 21961397) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA ABSTENÇÃO DE REALIZAÇÃO DE DESCONTOS. COOPERATIVA DOS MÉDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO ESTADO DO PARÁ QUE NÃO COMPROVOU A FÓRMULA UTILIZADA PARA ESTE RATEIO, CONSIDERANDO OS SERVIÇOS USUFRUÍDOS POR SEUS ASSOCIADOS. PREENECHIMENTOS DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AFASTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JUÍDICA NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (ID nº 19695839) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no artigo 29 da Lei nº 5.764/1971, uma vez que a medida liminar guerreada determinou que a cooperativa se abstivesse de realizar descontos, deduções e retenções de pagamentos devidos ao cooperado recorrido, bem como determinou o depósito em juízo de valores descontados no período indicado na inicial; no entanto, tal determinação violaria a autonomia da cooperativa. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 22959857). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Pois bem, o acórdão recorrido foi proferido em agravo de instrumento interposto contra decisão liminar que deferiu pedido de tutela de urgência, cujos requisitos são de probabilidade do direito e de perigo ou risco ao resultado útil do processo, o que não poderia ser revisto em sede de recurso especial, ante a incidência do texto da súmula 735 do Supremo Tribunal Federal [[1]]. Nesse sentido, observe-se o teor da(s) seguinte(s) ementa(s): “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CARACTERIZADA. ARTS. 489 e 1.022, DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF. ANÁLISE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...) 4. À luz do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, via de regra, não é cabível contra acórdão que defere ou nega tutela de urgência. Observância da Súmula 735 do STF. Precedentes. 5. In casu, considerado o teor do acórdão recorrido, não se pode conhecer do recurso, quanto à tese de violação do art. 300 do CPC/2015, porque a questão a respeito do deferimento da tutela de urgência está, estritamente, vinculada ao exame dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, sendo que a alteração das premissas adotadas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.421.476/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)” Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), em vista do óbice da súmula 735 do Superior Tribunal de Justiça. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará [1] Súmula 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 15:10
Movimentação processual
10/02/2025, 09:22
Recurso Especial
07/02/2025, 18:01
Redistribuição (sorteio; incompetência)
30/10/2024, 16:29
Mudança de Classe Processual
30/10/2024, 16:29
Petição
30/10/2024, 16:17
Publicação
08/10/2024, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVADO: CENTRO DE ESPECIALISTAS EM ANESTESIA LIMITADA - EPP de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015. Belém, 4 de outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 11:09
Ato ordinatório
04/10/2024, 11:09
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:25
Petição
03/10/2024, 22:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais (CPC, art. 1.022). 2 – O Acórdão embargado foi claro ao apontar que não houve comprovação da proporcionalidade na fórmula de rateio das despesas entre os cooperados, devendo tal matéria ser apurada na instrução. 3 - Ausentes omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos de declaração. ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 32ª Sessão Ordinária de 2024, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Turma Julgadora: Desa. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Des. JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR e o Juiz Convocado JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 08:54
Não-Provimento
09/09/2024, 21:47
Mérito
09/09/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 15:42
Para julgamento de mérito
22/08/2024, 15:42
Conclusão (para julgamento)
13/08/2024, 09:29
Movimentação processual
13/08/2024, 09:29
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:23
Petição
13/06/2024, 11:15
Petição
06/06/2024, 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA ABSTENÇÃO DE REALIZAÇÃO DE DESCONTOS. COOPERATIVA DOS MÉDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO ESTADO DO PARÁ QUE NÃO COMPROVOU A FÓRMULA UTILIZADA PARA ESTE RATEIO, CONSIDERANDO OS SERVIÇOS USUFRUÍDOS POR SEUS ASSOCIADOS. PREENECHIMENTOS DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AFASTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JUÍDICA NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 16ª Sessão Ordinária de 2024, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Turma Julgadora: Desa. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO e o Des. JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 05:31
Não-Provimento
23/05/2024, 18:40
Mérito
22/05/2024, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 15:16
Para julgamento de mérito
02/05/2024, 15:16
Conclusão (para julgamento)
17/04/2024, 15:00
Movimentação processual
17/04/2024, 15:00
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:31
Petição
12/02/2024, 10:44
Publicação
08/02/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc. Na hipótese, tratando-se de irregularidade quanto a representação processual da parte autora/agravada perfeitamente cabível ao juiz determinar a sua regularidade a qualquer fase do processo, posto que se trata de matéria processual de ordem pública e em face dos princípios basilares de nosso ordenamento processual. De fato, conforme disposto no art. 76 do novo CPC, no caso de incapacidade processual ou irregularidade de representação das partes, admite-se a suspensão do processo e a consequente determinação judicial para que sejam supridas as irregularidades, sendo que somente se houver inércia da parte é que o processo deve ser extinto. Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor; É assente na jurisprudência a possibilidade de suprimento de irregularidade as situações como a do caso em apreço, sob pena de nulidade. E dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL – EXTINÇÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - OFENSA AO ART. 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NULIDADE - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Verificada a irregularidade na representação processual, deverá o juiz determinar a intimação pessoal da parte para que supra o vício, na forma do art. 76 do CPC. Somente se a determinação não for cumprida é que se poderá extinguir o feito, na forma do art. 485, inc. IV do CPC. (TJ-MS - AC: 08002015420178120033 MS 0800201-54.2017.8.12.0033, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 01/10/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2020) Ação de restituição de valores – Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito – Insurgência do autor – Ausência de intimação pessoal da parte para regularizar a representação processual – Dever de zelar pela regularidade do feito - Sentença anulada – Recurso provido. Dá-se provimento ao recurso. (TJ-SP - AC: 10274153220188260576 SP 1027415-32.2018.8.26.0576, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 24/10/2019, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2019) Deste modo, determino a intimação da parte autora/agravada para sanar a irregularidade de representação no prazo de 5 dias. Belém, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 15:20
Mero expediente
06/02/2024, 15:14
Conclusão
20/10/2023, 10:51
Petição
20/10/2023, 10:51
Decurso de Prazo
20/10/2023, 00:07
Petição
18/10/2023, 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: COOPERATIVA DOS MÉDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: CENTRO DE ESPECIALISTAS EM ANESTESIA LIMITADA – EPP DECISÃO AGRAVADA: 957433 RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801435-14.2020.8.14.0000
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO INTERNO (id.10219808) no AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COOPERATIVA DOS MÉDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO ESTADO DO PARÁ – COOPANEST-PA em face da DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID. 9574333 nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER movida em face CENTRO DE ESPECIALISTAS EM ANESTESIA LTDA que negou provimento ao agravo. Pois bem. Prima facie, verifico a existência de questão de ordem pública no processo originário 0860745-52.2019.8.14.0301. Na hipótese, a ação foi proposta pela pessoa jurídica CENTRO DE ESPECIALISTAS EM ANESTESIA LTDA representada por LUÍS PAULO ARAÚJO MESQUITA que é o único sócio da empresa. Ocorre que conforme consta na última alteração do contrato social da empresa juntado aos autos de origem, a administração desta seria realizada por outra pessoa não sócia, SAMIRA HACHEM FRANCO COSTA, a quem competiria outorgar poderes de representação judicial da sociedade empresária, ou seja, o único sócio, LUÍS PAULO ARAÚJO MESQUITA, de acordo com o próprio contrato social, NÃO poderia outorgar de poderes de representação da pessoa jurídica. Todavia, tal questão referente a ILEGITIMIDADE ATIVA do autor/agravado NÃO foi verificada no primeiro grau pelo juízo a quo, tampouco foi alegada em contestação do agravante. Isto posto e visando evitar uma decisão surpresa, com base no art. 10, do CPC, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a questão. Belém, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 08:15
Movimentação processual
06/10/2023, 08:15
Mero expediente
05/10/2023, 12:32
Movimentação processual
05/10/2023, 11:41
Retirado
26/06/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 08:48
Para julgamento de mérito
06/06/2023, 08:47
Movimentação processual
20/04/2023, 15:49
Movimentação processual
20/04/2023, 15:47
Movimentação processual
20/04/2023, 15:47
Movimentação processual
20/04/2023, 15:46
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:19
Publicação
04/02/2023, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2023, 15:17
Petição
22/01/2023, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO ESTADO DO PARÁ – COOPANEST-PA. contra a decisão monocrática de minha relatoria, que NEGOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, consoante ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA ABSTENÇÃO DE REALIZAÇÃO DE DESCONTOS. COOPERATIVA DOS MÉDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO ESTADO DO PARÁ QUE NÃO COMPROVOU A FÓRMULA UTILIZADA PARA ESTE RATEIO, CONSIDERANDO OS SERVIÇOS USUFRUÍDOS POR SEUS ASSOCIADOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Dispõe o art. 1.021, do CC: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. Por definição legal, o recurso de Agravo Interno não prevê a possibilidade de recebimento do recurso, com efeito suspensivo, mas a jurisprudência vem entendendo ser aplicável o disposto do caput, do art. 995, do CPC, vejamos: Art. 995. OS RECURSOS NÃO IMPEDEM A EFICÁCIA DA DECISÃO, SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL OU DECISÃO JUDICIAL EM SENTIDO DIVERSO. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em que pesem os argumentos expendidos no agravo, em juízo de cognição sumária, tenho que a decisão hostilizada, por ora, deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Destaco que, muito embora tenha o atual Código de Processo Civil inserido no ordenamento jurídico brasileiro nova regra a respeito do agravo interno, prevendo, a partir de sua vigência, ser vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno (CPC, art. 1.021, § 3º), na situação específica destes autos, tem-se por inviável ao julgador qualquer julgamento que se mostre alheio ao não provimento da insurgência com base nas razões de decidir lançadas quando da análise singular da matéria. Vale ressaltar, que a vedação do art. 1.021, §3º do CPC está sendo mitigada pela jurisprudência que se consolida do Superior Tribunal de Justiça. Afinal, “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.021, §3º do CPC/2015, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente” – (Embargos de declaração no Agravo em Recurso Especial nº 980.631, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJE de 22.5.2017). Neste raciocínio, recebo o recurso, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 995, caput, do CPC. Considerando que a Justiça de Conciliação favorece o diálogo e tornar a Justiça mais efetiva e ágil, com a redução do número de conflitos litigiosos e do tempo para a análise dos processos judiciais, e ainda que constitui dever da Advocacia estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível (art. 2º, VI, do Código de Ética e Disciplina da OAB). Deste modo, instigo as partes para que apresentem proposta de acordo que possibilite o fim da demanda. INT. Belém, data registrada no sistema processual. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
10/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 10:09
Sem efeito suspensivo
23/12/2022, 13:45
Conclusão (para decisão)
16/12/2022, 11:05
Movimentação processual
16/12/2022, 11:05
Desarquivamento
30/09/2022, 14:02
Documento (Certidão)
30/09/2022, 14:01
Documento
30/09/2022, 14:00
Definitivo
05/08/2022, 10:16
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:10
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. Belém, 12 de julho de 2022
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 09:28
Ato ordinatório
12/07/2022, 09:27
Petição
11/07/2022, 21:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: COOPERATIVA DOS MÉDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: CENTRO DE ESPECIALISTAS EM ANESTESIA LIMITADA - EPP RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA ABSTENÇÃO DE REALIZAÇÃO DE DESCONTOS. COOPERATIVA DOS MÉDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO ESTADO DO PARÁ QUE NÃO COMPROVOU A FÓRMULA UTILIZADA PARA ESTE RATEIO, CONSIDERANDO OS SERVIÇOS USUFRUÍDOS POR SEUS ASSOCIADOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801435-14.2020.8.14.0000
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COOPERATIVA DOS MÉDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO ESTADO DO PARÁ em desfavor de CENTRO DE ESPECIALISTAS EM ANESTESIA LIMITADA - EPP, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER nº 0860745- 52.2019.8.14.0301 lavrada nos seguintes termos: R. H.
Vistos, etc. Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças. DECIDO. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: (...) No caso em apreço,
trata-se de tutela provisória de urgência incidental. Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Vejamos: (...) Compulsando os autos, em cognição sumária, verifica-se que o requerente procedeu a juntada aos autos de prova documental que comprova que na condição de cooperado da suplicada possui deveres e direitos que devem ser preservados e não podem ser confundido com as obrigações de seu sócio, Luiz Paulo Araújo Mesquita, se reveste de ilegalidade e de exercício arbitrário de suas próprias razões. Portanto, quanto ao primeiro requisito, resta-se devidamente preenchido pelos documentos acima destacados, os quais são suficientes para indicar a probabilidade do direito material. Por outro lado, há urgência no pedido (perigo da demora), tendo em vista a possibilidade de acarretar ao requerente dano haja vista que se trata de honorários médicos de caráter alimentar. Por fim, no que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há risco de irreversibilidade da medida, posto que, eventual improcedência da ação, a autora é suficientemente estável para reparar eventuais danos. Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para: a) DETERMINAR que a suplicada se abstenha de realizar descontos, deduções, retenções dos pagamentos que é devido ao autor, como forma de compensação à dívida eventualmente existente por Luis Paulo Araújo Mesquita, bem como, deposite em juízo, em 10 dias, os valores que foram descontados do suplicante a título dessa natureza no período, conforme indicado na inicial, sob pena de multa diária de R$1.000,00 até o limite de 60 dias. ATENTE(M)-SE o(s) requerido(s) que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. ATENTEM-SE as partes, outrossim, que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). Levando em conta que o direito pleiteado na exordial é transacionável, com base no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação ou mediação para o dia 07.04.2020, às 11:45 horas. INTIME-SE o Requerente, devendo fazer-se presente obrigatoriamente acompanhada do advogado legalmente constituído (parágrafo 3º artigo 334 do Novo Código de Processo Civil) CITEM-SE e INTIMEM-SE os(a) Requeridos(a) para comparecerem na audiência designada, acompanhado(a) obrigatoriamente de advogado particular ou de defensor público, advertindo-o(a) que, a partir da desta data, começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de contestação. Ficam Requerente e Requerido(a) advertidos que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, parágrafo 8º, NCPC). Belém (PA), 15 de janeiro de 2020 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.’ Alega o recorrente que é uma Cooperativa criada por médicos anestesiologistas que se uniram em prol do objetivo econômico de instrumentalizar, fortalecer e conseguir melhor remuneração pela prestação de seus serviços. Sobre a finalidade do instituto da sociedade Cooperativa. Afirma que o CONAD eleito e nomeado em 2017 foi surpreendido com várias autuações da Receita Federal e cobranças de débitos passados. A situação financeira da Cooperativa foi exposta em Assembleia Geral que aprovou o balanço e o rateio das perdas. Aduz que, irresignado, LUÍS PAULO MESQUITA, por meio da CEAL, unicamente buscando se evadir de suas obrigações sociais, quebrando a igualdade com seus pares, ajuizou a presente ação de obrigação de não fazer cumulada com obrigação de fazer cujo pedido de tutela provisória de urgência foi deferido. Acrescenta que não há dúvida de que a pretensão formulada na inicial viola, de modo flagrante e a um só tempo, regras específicas do Estatuto Social da agravante (regras estas que vinculam a todos que pretendem se vincular à Cooperativa), bem como os princípios basilares do Direito Cooperativo, notadamente os da mutualidade, solidariedade, o democrático e, sobretudo, o da isonomia – na medida em que o cooperado LUÍS PAULO MESQUITA, por meio das ações judicias por ele intentadas, pretende obter um tratamento que nenhum outro cooperado recebe ou pode receber. Defende que é legítima a cobrança do rateio de perdas entre os cooperados, pois não houve alteração, modificação ou revisão dos balanços aprovados nos anos anteriores sem convocação da AGO e não houve abuso por parte da COOPANEST. Requer o provimento do recurso. O pedido de concessão do efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão Num. 3426604 - Pág. 01-05. Agravo Interno em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo Num. 3889651 - Pág.01- 20. É o relatório. DECIDO. Cinge a controvérsia em examinar se escorreita a decisão que determinou que a suplicada se abstivesse de realizar descontos, deduções, retenções dos pagamentos que é devido ao autor, como forma de compensação à dívida eventualmente existente por Luís Paulo Araújo Mesquita, sob pena de multa diária de R$1.000,00 até o limite de 60 dias. Como se sabe, para o deferimento da tutela de urgência antecipatória é necessário o preenchimento dos dois requisitos dispostos no artigo 300 da codificação processual civil, sendo eles: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, reza verbum ad verbo o artigo 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse contexto, explica Humberto Theodoro Junior: Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. Para a tutela de urgência, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, mesmo porque esse, frequentemente, é litigioso e só terá sua comprovação e declaração no final do processo. […] Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar às circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita eficaz atuação do provimento final do processo. O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015). Pondera, nessa trilha, Fredie Didier Jr: "a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni júris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora)."(DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil - v. 2: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10. ed. Salvador: JusPODIVM, 2015). Analisando perfunctoriamente os autos, verifico que a parte agravante não demonstrou de o preenchimento dos requisitos necessários à infirmar a decisão agravada, isto é a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Vejamos. Do que se extrai dos autos, os descontos realizados decorrem do vínculo de LUÍS PAULO ARAÚJO MESQUITA com a COOPERATIVA DOS MÉDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO ESTADO DO PARÁ, por ser este o único sócio da empresa Agravada. Entretanto, mesmo sendo o único Luís Paulo Araújo Mesquita sócio na empresa CENTRO DE ESPECIALISTAS EM ANESTESIA LIMITADA – EPP as personalidades jurídicas não se confundem. Ademais, a abstenção em realizar descontos, deduções, retenções dos pagamentos que é devidos à parte autora/agravada, como forma de compensação à dívida eventualmente existente por Luis Paulo Araújo Mesquita, foram apreciadas nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800563-33.2019.8.14.0000, com decisão emantada nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DA COOPERATIVA DE ANESTESIOLOGISTAS. DISTRIBUIÇÃO DE PREJUÍZOS, DE ACORDO COM O ART. 80, INCISO II E 89, DA LEI 5.764/71. PRECEDENTES DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. COOPERATIVA DOS MÉDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO ESTADO DO PARÁ QUE NÃO COMPROVOU A FÓRMULA UTILIZADA PARA ESTE RATEIO, CONSIDERANDO OS SERVIÇOS USUFRUÍDOS POR SEUS ASSOCIADOS, ESPECIALMENTE, DO AGRAVADO. PRESUNÇÃO DE QUE NÃO FOI CUMPRIDO O RATEIO PROPORCIONAL, MAS SIM ISONÔMICO ENTRE OS ASSOCIADOS, EM DESCUMPRIMENTO A LIMINAR CONCEDIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0801604-69.2018.8.14.0000. DESCONTO EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. DANO DE DIFÍCIL E INCERTA REPARAÇÃO COMPROVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. A recorrente não comprovou que a fórmula utilizada para o rateio das despesas entre os associados se deu de forma proporcional, mas sim isonômico entre os associados, em descumprimento a liminar concedida no Agravo de Instrumento n. 0801604-69.2018.8.14.0000. Embora a COOPANEST-PA tivesse aparentemente observado as questões procedimentais, concernentes a deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, a mesma violou o art. 80 e 89 da Lei 5.764/71, porque o rateio, em partes iguais, somente é admitido para cobrir as despesas gerais da sociedade. Deste modo, considerando que a finalidade do rateio era a recomposição do prejuízo sofrido pela Cooperativa, deveria a distribuição do débito observar a norma constante no art. 80, inciso II e 89, da Lei 5.764/71. Vejamos: Das Distribuições de Despesas Art. 80. As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição de serviços. Parágrafo único. A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer: I - rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados, conforme definidas no estatuto; II - rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior. Art. 81. A cooperativa que tiver adotado o critério de separar as despesas da sociedade e estabelecido o seu rateio na forma indicada no parágrafo único do artigo anterior deverá levantar separadamente as despesas gerais. (...) SEÇÃO IV Dos Prejuízos Art. 89. Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COOPERATIVA MÉDICA. RESPONSABILIDADE LIMITADA. RATEIO DAS DESPESAS GERAIS, PREJUÍZOS E SOBRAS. LEI N. 5764/1971. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DA EX-COOPERADA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. LIQUIDAÇÃO ZERO. 1. O art. 80, parágrafo único, da Lei n. 5.764/1971 admite o rateio igualitário das despesas gerais, a depender de previsão no estatuto social da cooperativa, ao passo que em relação aos prejuízos sempre deverá ser observada a proporcionalidade, nos termos do art. 89 do mesmo diploma. No caso, não houve alteração estatutária quanto ao rateio igualitário das despesas gerais, tendo em vista que a deliberação sobre adequar o estatuto ao disposto nos incisos I e II, do parágrafo único, do art. 80 da Lei n. 5.764/1971 ocorreu em assembleia geral ordinária. 2. O Tribunal de origem concluiu que o deslinde da questão envolve cálculos complexos, dependendo da discriminação dos valores referentes às despesas gerais, aos prejuízos e sobras, à individualização do débito de cada cooperado, à planilha evolutiva da importância e à prova da fruição dos serviços nos períodos vindicados, e, assim, a prova pericial se impunha como indispensável para o êxito do pedido. De fato a autora não se desincumbiu de comprovar, por meio de prova pericial, que os cálculos elaborados pela ora recorrida estavam incorretos. 3. Desse modo, verifica-se que alterar a fundamentação do aresto recorrido é tarefa que demandaria, necessariamente, incursão no acervo fáticoprobatório dos autos o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7 deste Tribunal. 4. Não há que se cogitar cerceamento de defesa da ora recorrente, quando esta insistiu no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, alertando que eventual prova pericial seria protelatória. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1123633/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 16/09/2013). Neste raciocínio, carece de probabilidade de provimento recursal o que se justifica, neste momento, a manutenção da decisão a quo objurgada. Deixo de analisar o recurso de agravo interno em razão da apreciação do mérito recursal do agravo de instrumento.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento e mantenho a decisão de primeiro grau tal como lançada nos autos. P. R. I. C. Belém/PA, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
09/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 08:25
Não-Provimento
07/06/2022, 22:42
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 12:41
Movimentação processual
26/05/2022, 12:40
Decurso de Prazo
23/02/2022, 00:38
Petição
11/02/2022, 20:36
Decurso de Prazo
09/02/2022, 00:09
Decurso de Prazo
09/02/2022, 00:09
Publicação
22/01/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc. Dispõe o art. 1.021, do CC: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. Por definição legal, o recurso de Agravo Interno não prevê a possibilidade de recebimento do recurso, com efeito suspensivo, tendo a jurisprudência entendendo ser aplicável o disposto do caput, do art. 995, do CPC, vejamos: Art. 995. OS RECURSOS NÃO IMPEDEM A EFICÁCIA DA DECISÃO, SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL OU DECISÃO JUDICIAL EM SENTIDO DIVERSO. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em que pesem os argumentos expendidos no agravo, em juízo de cognição sumária, tenho que a decisão hostilizada, por ora, deve ser mantida, por seus próprios fundamentos. Ademais, muito embora tenha o atual Código de Processo Civil inserido no ordenamento jurídico brasileiro nova regra a respeito do agravo interno, prevendo, a partir de sua vigência, ser vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno (CPC, art. 1.021, § 3º), na situação específica destes autos, tem-se por inviável ao julgador qualquer julgamento que se mostre alheio ao não provimento da insurgência com base nas razões de decidir lançadas quando da análise singular da matéria. Vale ressaltar, que a vedação do art. 1.021, §3º do CPC está sendo mitigada pela jurisprudência que se consolida do Superior Tribunal de Justiça. Afinal, “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.021, §3º do CPC/2015, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente” – (Embargos de declaração no Agravo em Recurso Especial nº 980.631, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJE de 22.5.2017). Neste raciocínio, recebo o recurso, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 995, caput, do CPC. Considerando que a Justiça de Conciliação favorece o diálogo e tornar a Justiça mais efetiva e ágil, com a redução do número de conflitos litigiosos e do tempo para a análise dos processos judiciais, e ainda que constitui dever da Advocacia estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível (art. 2º, VI, do Código de Ética e Disciplina da OAB). Deste modo, instigo as partes para que apresentem proposta de acordo que possibilite o fim da demanda. INT. Belém, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora