Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0801280-68.2018.8.14.0133
Vistos, etc. Tratam-se os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICIPIO DE MARITUBA em face do TIM CELULAR S.A, visando o recebimento de crédito tributário TFE- Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos, referente ao exercício 2016, conforme consta na CDA 001722, ID 5775912, juntada aos autos. Na CDA consta como endereço da executada, a Rua BR 316, 11500, BAIRRO SÃO JOÃO, NO MUNICIPIO DE MARITUBA, ocorre que na petição inicial, ID 5775900, que acompanha a CDA, foi indicado o endereço AV GOVERNADOR JOSE MALCHER, nº 2803, A - 2 andar, bairro SAO BRAZ, CEP 66.090-100, Belém/PA. Após o despacho inicial, ID 6314383, foi certificado a ausência de comprovação do recolhimento das despesas relativas ao deslocamento dos Oficiais de Justiça, ID 17166845. Em decisão de ID 17281954, foi determinado a Fazenda Municipal de Marituba para acostar aos autos relatório de conta processo, boleto e comprovante de pagamento da diligência do Oficial de Justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, sendo certificado o não cumprimento do recolhimento das despesas, ID 26866050. Em decisão de ID 27033228, foi determinado que a exequente se manifestasse quanto a divergência do endereço da executada, que consta na petição inicial AV GOVERNADOR JOSE MALCHER, nº 2803, A -2º andar, bairro SÃO BRAZ, CEP 66.090-100, Belém-PA, enquanto na CDA, consta endereço Rua BR 316, 11500, BAIRRO SÃO JOÃO, NO MUNICIPIO DE MARITUBA, sendo certificado no ID 28130349, o transcurso do prazo sem manifestação. Ademais, foi verificado erro no cadastro da Procuradoria do Município de Marituba, sendo determinada a retificação da autuação do feito, para inclusão do novo PGM, e, na sequência, a reiteração da intimação acerca da última decisão, ID 40042903. A exequente manifestou-se, ID 87657918, informando que o endereço que consta na exordial é do escritório central da executada, juntando documento ID 87659309. O juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba, fundamentando-se no art. 5° da Lei nº. 6.830/80, enquanto normal especial, c/c o teor do art. 46, § 5º do CPC, proferiu decisão declarando sua incompetência, determinando a imediata redistribuição do processo ao Juízo competente, no caso, a uma das Varas de Execuções Fiscais da Comarca de Belém-PA. O processo foi redistribuído por sorteio para o Juízo da 1ª Vara de Execução fiscal da Comarca da Capital. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A presente ação tem por objeto cobrança de crédito tributário TFE- Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos do Município de Marituba, referente ao exercício 2016, conforme consta na CDA 001722. Importante consignar que a decisão que declinou a competência fundamentou o entendimento de incompetência no art. 5° da Lei nº. 6.830/80-LEF c/c o teor do art. 46, § 5º do CPC, abaixo transcrito. Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. Feitas essas considerações preliminares e considerando o declínio de competência do juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba, passo a análise da incompetência deste Juízo para apreciação e julgamento do feito. Analisando os autos, verifico que a CDA 001722 é título executivo extrajudicial e teve sua origem no fato gerador ocorrido no Município de Marituba, vindo a Procuradoria do Município de Marituba a distribuir a ação de cobrança no Juízo de Marituba, mas indicando na inicial, endereço no Município de Belém, vindo a esclarecer que é o endereço do escritório central de cobrança da empresa. Deve, ainda ficar consignado que no documento ID 87657918, o Procurador Municipal de Marituba informou que a época em que ocorreu o fato gerador, do tributo cobrado, a executada possuía filial no Município de Marituba e ao final pugnou pela competência do Juízo de Marituba para o processamento do feito, conforme abaixo transcrito. “por mais que no momento a empresa não esteja estabelecida no Município de Marituba, na época em que ocorreu o fato gerador para o pagamento da taxa, a executada possuía filial em Marituba/PA. Portanto, o MM. Juízo do Município de Marituba é competente para processar e julgar o presente feito”. Consta ainda juntado aos autos, documento ID 87659309, onde a Secretaria Municipal de Orçamentos e Finanças do Município de Marituba, informa que o atual endereço de cobrança da executada é Tv. Dom Romualdo de Seixas, nº 1476, Ed. Evolution, quarto andar, bairro Umarizal, Belém/PA, CEP: 66055-200. Analisando a hipótese dos autos, o Procurador Municipal elegeu o Juízo onde ocorreu o fato gerador, local onde estava estabelecida a executada, vindo a indicar na inicial o escritório de cobrança. Ocorre que por ter o executado mais de um domicílio, este pode ser demandado em qualquer deles, nos termos do art. 781, II do CPC, abaixo transcrito. Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; Nas palavras do doutrinador, TIAGO SCHERER, “a execução fiscal, como execução de título extrajudicial, pode ser validamente ajuizada em qualquer domicílio do devedor, não havendo um que pondere sobre o outro” (Lei das Execuções Fiscais comentada e interpretada – SP, Quartier Latin, 2022, fl. 267 da LEF). Assim, o ajuizamento da presente ação de execução fiscal no Município de Marituba, onde a executada, TIM CELULAR S.A, exerceu suas atividades, está em consonância com a legislação vigente, art. 781, II do CPC, não sendo possível a declaração da incompetência territorial, que é relativa, de ofício, sendo entendimento do STJ, Súmula 33, havendo ainda a previsão que a referida incompetência deve ser pleiteada pela parte contrária e caso não seja requerida, prorrogar-se-á a competência relativa, nos termos do art. 64 e 65 do CPC. Súmula 33 STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. Compulsando os autos, verifico que não há manifestação da parte executada, alegando a incompetência, sendo realizado o declínio da competência, para este juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital, sem qualquer pedido da parte executada, demonstrando que foi declarada a incompetência relativa de ofício, indo de encontro a Súmula 33 do STJ e do art. 64 do CPC. Quanto a indicação de endereço na inicial, diverso do que consta na CDA, este não é apto a ensejar o deslocamento de competência, pois se nem a mudança de domicílio após a propositura da ação de execução fiscal acarreta o deslocamento da competência, conforme entendimento pacífico do STJ, quanto mais a indicação de endereço de correspondência. SÚMULA 58- Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada. Deste modo, considerando as razões já expostas, resta evidente a incompetência deste Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da capital para o processamento e julgamento da presente ação, sendo medida que se impõe o reconhecimento da incompetência deste Juízo.
ANTE O EXPOSTO, diante da incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, tendo em vista a previsão contida nas Súmula 33 do STJ c/c art. 64 do CPC, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do arts. 951 c/c 66, parágrafo único, do CPC. Nos termos do art. 953, inciso I, do CPC, encaminhe-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, via Sistema PJe, instruindo com os documentos necessários à comprovação e julgamento do conflito suscitado. P. R. I. C. Belém, na data da assinatura digital. CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital.