Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
EXECUTADO: ALAN WENDEL CARVALHO DE OLIVEIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0805232-60.2023.8.14.0301 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada originariamente como Busca e Apreensão e convertida, no curso do processo, para ação de Execução (ID nº 119285270), envolvendo as partes acima identificados e qualificadas nos autos, e na qual sobreveio pedido de desistência da ação (ID nº 133111377). Não houve citação. É o breve relatório. Decido. Diz o Código de Processo Civil Brasileiro: 'Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial'. No caso em tela, a parte autora requereu desistência da ação, sendo desnecessária para sua homologação a anuência da parte contrária, vez que sequer foi citada, portanto, inaplicável a regra do § 4º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Trata-se de faculdade processual conferida a parte autora e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação. Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa. Assim, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Revogo, nesta oportunidade, a liminar concedida neste feito (ID nº 86072826), bem como determino o recolhimento, sem cumprimento, de quaisquer mandados expedidos neste processo. Determino a desconstituição de eventual restrição judicial realizada nos autos, mediante o prévio recolhimento das custas pertinentes pelo interessado, de tudo certificando nos autos. Custas e despesas processuais, caso existentes, pela parte desistente (Art. 90, CPC). Sem honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, arquive-se, dando-se a respectiva baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela Vara Cível e Empresarial de Belém