Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804852-76.2019.8.14.0301 EMBARGANTE/EMBARGADA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. EMBARGANTE/EMBARGADA: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (Id. 22753411) e por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A (Id. 22753732) em face da decisão monocrática de Id. 22235610, que não conheceu do recurso de apelação em razão da ausência de comprovação de pagamento do preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática recorrida foi (1) contraditória em relação à declaração de deserção do recurso e (2) omissa quanto a majoração dos honorários advocatícios fixados em sentença, uma vez que a Embargada também restou vencida em sede de recurso de apelação cível. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão na decisão judicial. A decisão embargada está fundamentada de forma clara, não havendo obscuridade, omissão ou contradição. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (Id. 22753411) e por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A (Id. 22753732) em face da decisão monocrática de Id. 22235610, que não conheceu do recurso de apelação em razão da ausência de comprovação de pagamento do preparo. A EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (Id. 22753411) alega que a decisão recorrida padece de contradição, pois não há o que se falar em deserção, muito menos em pagamento em dobro das custas recursais, considerando que a empresa embargante evidenciou corretamente o preparo para apresentação do recurso em questão, o qual, incorretamente, foi declarado deserto. Acrescenta que evidenciou o recolhimento das custas na própria Apelação apresentada, conforme a página 3 do ID 20771017. Requer, destarte, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que seja afastada a deserção do recurso de Apelação, considerando o devido e evidenciado recolhimento das custas recursais. Por sua vez, a TOKIO MARINE SEGURADORA S.A (Id. 22753732) arguiu que a r. decisão foi omissa quanto à majoração dos honorários advocatícios fixados em sentença, uma vez que a Embargada também restou vencida em sede de recurso de apelação cível. Assevera que, além dos honorários sucumbenciais fixados na r. sentença em favor da Embargante – decorrentes da procedência da demanda, também são devidos, cumulativamente, honorários sucumbenciais em decorrência do não provimento do recurso de apelação. Requer o conhecimento e provimento do recurso de embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada, majorando-se os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões, conforme certidão de Id. 23764836. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de Id. 22753411 e Id. 22753732. De início, anoto que não assiste razão aos embargantes. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material. Nesse contexto, vale salientar, até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando para rediscutir o julgamento. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática recorrida foi (1) contraditória em relação à declaração de deserção do recurso e (2) omissa quanto a majoração dos honorários advocatícios fixados em sentença, uma vez que a Embargada também restou vencida em sede de recurso de apelação cível. Nesse sentido, anoto, igualmente, que o Magistrado não é obrigado a rebater expressamente em sua decisão cada um dos argumentos despendidos pela parte, desde que decida a questão litigiosa de forma suficientemente fundamentada, isto é, enfrentando as questões que são capazes de afirmar a conclusão adotada na decisão, conforme se extrai da regra contida no art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, como ocorreu no julgado. Todavia, entendo que a decisão foi clara quando se posiciono pelo não conhecimento do recurso de apelação em razão da ausência de pagamento do preparo. Vejamos: “Em despacho de Id. 21936214, determinei a intimação do recorrente para recolher o preparo, em dobro, com a juntada da documentação necessária par a verificação, qual seja, o relatório de conta, a guia de pagamento e o comprovante de pagamento de preparo. Certidão Id. 22202743, atestando o decurso do prazo legal, sem a manifestação do recorrente.” Quanto à suposta omissão quanto a majoração dos honorários advocatícios fixados em sentença, tem-se que o recurso não chegou a ser conhecido, inexistindo análise de mérito recursal a dar ensejo à condenação/majoração dos honorários de sucumbência. Diante disso, frisa-se, também, que não se está diante de qualquer contradição ou omissão, no caso sob exame, já que a decisão se encontra plenamente fundamentada e a matéria ventilada no recurso foi enfrentada e decidida com clareza. A contradição abarcada pelos Embargos de Declaração se reporta a contradição interna, isto é, dentro do próprio julgado, o que não ocorreu no caso em tela. A contradição alegada, em verdade, diz respeito à não adequação do resultado da decisão com o resultado que entende como certo. Nesse sentido, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) Logo, os embargos de declaração, com sua resolutividade limitada, é recurso integrativo, não podendo ser utilizado para revisar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida, ainda que veicule eventual erro de julgamento. Coadunando a esse entendimento, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE ERRO MATERIAL NO VOTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. Deve ser sanado erro material no voto do acórdão embargado a fim de constar, no segundo parágrafo, que foi alegada ofensa ao art. 593, III, do Código de Processo Penal e não do Código de Processo Civil. 3. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.547.567/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 7/6/2024.).” “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO NO ÂMBITO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. Quando expressamente consignado nos autos a ausência da confissão extrajudicial, qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório. 3. Embora haja sido imposta reprimenda entre 4 e 8 anos de reclusão, o réu dispõe de circunstâncias judiciais desfavoráveis, motivo pelo qual afigura-se impossível fixar-se o regime prisional semiaberto diante do não preenchimento dos requisitos do art. 33, § 2º, "b", c/c o §3º, do Código Penal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (AgRg nos EDcl no RHC n. 173.606/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.).” Ainda, saliento que o prequestionamento da matéria, com vistas à interposição de recursos junto aos tribunais superiores, como já dito, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. De todo modo, o novel diploma também inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto ou virtual, ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os embargos de declaração, in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (Id. 22753411) e por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A (Id. 22753732), MAS LHES NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR