Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONSTRUTORA VIDA NOVA LTDA contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua que, nos autos do Mandado de Segurança Repressivo com Pedido Liminar impetrado contra ato imputado ao Secretário de Gestão Fazendária do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, concedeu a segurança. Inconformada, a empresa interpôs o presente recurso de apelação, narrando, em síntese, que foi firmado negócio jurídico processual entre o Estado do Pará e a empresa D & D Serviços de Locação de Mão de Obra LTDA, nos autos da Execução Fiscal nº 0004523-80.2017.8.14.0006, onde ficou estabelecido que a executada se comprometeria a realizar a alienação judicial do imóvel de sua propriedade, objeto da matrícula nº 31.180, do Cartório do Único Ofício de Registro de Imóveis de Ananindeua/PA, através de alienação por iniciativa particular, devendo o produto da venda ser integralmente utilizado para a quitação das parcelas do PROREFIS. Afirma que o negócio jurídico firmado entre as partes, foi homologado, bem como, foi homologada a alienação judicial do imóvel retro citado em nome da apelante, determinando, ainda, que fosse expedida a carta de alienação do bem com a expressa indicação de hipoteca judicial em favor do Estado do Pará. Afirma que o auto de alienação por iniciativa particular foi devidamente assinado pelo magistrado, partes e adquirentes e juntado nos autos em 27/05/2022, de modo que nesta data a alienação tornou-se perfeita, acabada e irretratável nos termos do artigo 903 do CPC/15. Aduz que, após o efetivo registro do imóvel, a apelante protocolou requerimento solicitando a baixa dos débitos de IPTU atrelados ao imóvel cujo fato gerador tenha ocorrido em data anterior ao dia 27/05/2022, porém o pedido foi indeferido. Afirma que a Secretaria de Gestão Fazendária de Ananindeua entendeu que o imóvel adquirido através de alienação por iniciativa particular não se trata de uma modalidade de aquisição originária, de modo que os débitos de IPTU atrelados ao imóvel deveriam permanecer. Nesse contexto, alegou ser inquestionável a existência do seu direito líquido e certo, motivo pelo qual pugnou pelo provimento do apelo para ocorrer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao IPTU dos anos 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022 até 27/05/2022, referentes ao imóvel objeto da lide. O Município de Ananindeua não apresentou contrarrazões. Coube-me a relatoria do feito. Instado a se manifestar a Procuradoria de Justiça Cível opinou pelo não conhecimento do recurso, por deserção. É o relatório. DECIDO Compulsando os autos, verifica-se que o Recurso de Apelação interposto não deve ser conhecido, por faltar-lhe requisito de admissibilidade. Explico. Quando do recebimento da apelação foi verificado que a empresa autora/apelante não é beneficiária da justiça gratuita e que não houve a juntada do preparo juntamente com o recurso. Por esse motivo, foi determinado a intimação da empresa apelante para efetuar o recolhimento em dobro do respectivo preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que estabelece a regra do art. 1.007, § 4º, do CPC, vejamos: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Embora tendo sido a empresa devidamente intimada, conforme Id n° 21963526, deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de Id n° 22202981. Logo, restou caracterizada a deserção do presente recurso de Apelação, uma vez que o recorrente não é beneficiário da justiça gratuita e deixou de recolher o preparo devido no ato de interposição da apelação. Nesse sentido, é firma a jurisprudência do STJ: STJ “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2. O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3. A apresentação de comprovante de pagamento após a decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso. Incidência da Súmula 187 do STJ. Precedentes. 4. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) Portanto, embora regularmente intimada para sanar a irregularidade do processo, a apelante se manteve inerte e não recolheu o preparo em dobro da Apelação, razão pela qual está caracterizada a deserção do recurso, o que impõe o seu não conhecimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, em razão da deserção do recurso. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa no sistema e arquive-se. Belém (Pa), data de registro do sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora