Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
APELADO: SUPERGÁS JADERLANDIA LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814197-32.2020.814.0301 Intime-se o recorrente para que apresente o relatório de custas referente à Apelação Cível interposta, a fim de se verificar se o pagamento acostado aos autos (Id. 20716719) corresponde, de fato, ao preparo do recurso; e caso não o seja, determino o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
11/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/07/2024, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 12:47
Mero expediente
09/07/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 19:17
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 08:45
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 09:09
Documento (Certidão)
24/11/2022, 09:09
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 14:38
Decurso de Prazo
06/11/2022, 03:25
Publicação
21/10/2022, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o AR devolvido sem cumprimento (desconhecido), juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita). Belém, 18 de outubro de 2022. JULIANA SARRAF DAIBES MARQUES 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o AR devolvido sem cumprimento (desconhecido), juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita). Belém, 18 de outubro de 2022. JULIANA SARRAF DAIBES MARQUES 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 12:28
Ato ordinatório
18/10/2022, 12:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/10/2022, 12:26
Decurso de Prazo
01/10/2022, 01:56
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 10:45
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2022, 10:45
Documento (Carta)
13/09/2022, 10:38
Publicação
02/09/2022, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que foi extinta sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso I combinado com o art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, nos termos da sentença de id. 38608873. Por outro lado, a autora interpôs recurso de apelação na forma legal, pugnando pela reforma do julgado. Dispõe o novo Código de Processo Civil: Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. §1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. Assim sendo, mantenho a decisão apelada por seus próprios fundamentos, na forma do art. 331 do Código de Processo Civil. Cite-se o réu, por carta registrada com aviso de recebimento, para responder ao recurso no prazo legal, a teor do que dispõe o parágrafo primeiro do art. 331 do NCPC. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins. Intime-se.
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 10:41
Mero expediente
31/08/2022, 08:59
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 11:05
Documento (Certidão)
05/08/2022, 11:05
Decurso de Prazo
02/08/2022, 05:07
Petição (Apelação)
01/08/2022, 19:12
Publicação
21/07/2022, 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc. NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, apresentou os presentes Embargos de Declaração da sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em suma, o embargante alegou haver contradição na decisão, pugnado pelo prosseguimento da ação, tendo em vista a prova do esbulho. É o relatório. Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, da sentença que indeferiu a petição inicial, uma vez que o Juízo entendeu que a ação não é adequada ao pedido formulado pelo autor. Os Embargos de Declaração devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal, conforme certidão anexada aos autos. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. No caso concreto, o Juízo analisou todos os fatos e prolatou decisão de acordo com seu livre convencimento, concluindo pela impossibilidade da ação prosperar em decisão sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Em suma, o recurso é reflexo apenas do inconformismo da parte, sendo que os embargos de declaração não são a via adequada para a pretensão de rediscussão da matéria, conforme reiteradas decisões de nossos tribunais, dentre as quais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - INCONFORMISMO COM O MÉRITO DA DECISÃO - "ERROR IN JUDICANDO" - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. - Consoante dicção do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas têm cabimento quando pesar sobre a decisão omissão ou obscuridade sobre ponto que relevante para o deslinde da causa e na hipótese de contradição ou de erro material. - A pretensão de rediscutir matéria que já fora objeto de enfrentamento configura inconformismo com o resultado do julgamento, o qual deve ser manifestado pela via processual adequada. - Embargos de declaração não acolhidos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.064328-6/002, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2020, publicação da súmula em 06/08/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO QUE TRATOU DE TODAS AS ALEGAÇÕES SUSCITADAS - CONTRADIÇÕES, OMISSÕES E OBSCURIDADES INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO. - Os embargos de declaração, que buscam tão somente reformar questões já discutidas na decisão fustigada, demonstram apenas inconformismo por parte do embargante com o resultado do julgamento, desmerecendo, pois, acolhimento. - Mesmo para fins de prequestionamento, o cabimento dos embargos de declaração deve adequar-se ao disposto no art. 619 e art. 620, ambos do Código de Processo Penal. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0231.18.011916-7/002, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/07/2020, publicação da súmula em 29/07/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - INCONFORMISMO COM O MÉRITO DA DECISÃO - "ERROR IN JUDICANDO" - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. - Consoante dicção do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas têm cabimento quando pesar sobre a decisão omissão ou obscuridade sobre ponto que relevante para o deslinde da causa e na hipótese de contradição ou de erro material. - A pretensão de rediscutir matéria que já fora objeto de enfrentamento configura inconformismo com o resultado do julgamento, o qual deve ser manifestado pela via processual adequada. - Verificado que, ao alegar a existência de contradição no acórdão, o embargante se vale de subterfúgio para provocar o reexame da matéria decidida, usando de expediente que imprime aos embargos declaratórios caráter manifestamente protelatório, deve ser aplicada a multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC, em montante não superior a 2% do valor da causa. - Embargos de declaração não acolhidos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.050690-5/002, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2020, publicação da súmula em 06/08/2020) Neste contexto, a sentença embargada não possui qualquer vício a ser sanado através dos presentes embargos, tendo analisado expressamente o pedido e concluído pelo indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, haja vista que oferecidos no prazo legal, para rejeitá-los em face da ausência de contradição, omissão ou obscuridade na sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Intime-se. Belém, 27 de junho de 2022.
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 14:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/06/2022, 12:33
Conclusão (para julgamento)
01/05/2022, 14:50
Movimentação processual
01/05/2022, 14:50
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 09:11
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2022, 09:11
Remessa (outros motivos)
11/02/2022, 11:14
Documento (Certidão)
11/02/2022, 11:13
Decurso de Prazo
05/12/2021, 03:02
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 12:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
0814197-32.2020.8.14.0301 Nome: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Endereço: Rua Salgado Filho, SN, Miramar, BELéM - PA - CEP: 66119-010 Nome: SUPERGAS JADERLANDIA LTDA - ME Endereço: Rua São Benedito, 886 A, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-120 SENTENÇA
Vistos. Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. ajuizou Ação de Reintegração de Posse em face de Supegás Jaderlândia Ltda. Em manifestação inaugural, foi determinada a emenda da exordial, posto que a ação proposta não se adéqua à pretensão exposta (ID 16437932). Em manifestação, o autor insistiu na continuidade da ação possessória. É o relato necessário. Decido. O art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de indeferimento da inicial caso o autor não apresente os requisitos indicados nos arts. 319 e 320 do CPC. Neste caso, tendo em vista que a parte autora não cumpriu o determinado, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC. Intimar para o recolhimento das custas, se necessário. Em caso de não recolhimento, certificar e encaminhar para inscrição em dívida ativa. Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se. Belém, 22 de outubro de 2021 Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresaria da Capital