Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: PAULO SÉRGIO MORAES QUEIROZ REPRESENTANTE: OMAR COSTA SARÉ (OAB/PA N.º 13.052)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: NILTON GURJÃO DAS CHAGAS (PROCURADORIA DE JUSTIÇA) INTERESSADA: CINGARA SILVIA BRANDÃO TAVARES REPRESENTANTE: YURI CORRÊA DOS SANTOS (OAB/PA N.º 21.744) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0818541-76.2022.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID. N.º 28.015.744) interposto por Paulo Sérgio Moraes Queiroz, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “Ementa: direito penal e processual penal. apelação criminal. homicídio qualificado. condenação pelo tribunal do júri. alegações de nulidade por cerceamento de defesa e quebra de cadeia de custódia não suscitadas em plenário. inovação recursal. dosimetria fundamentada. concurso formal entre os delitos. recurso improvido. i. caso em exame 1.Apelação criminal interposta contra sentença proferida com base no veredicto do Conselho de Sentença do 1º Tribunal do Júri da Comarca de Belém, que condenou o réu a 48 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por dois homicídios qualificados (art. 121, §2º, II e IV, do CP), praticados contra Marcos Vinícius Barbosa Brandão e Deborah Lima da Assunção, reconhecendo-se o concurso formal entre os crimes (art. 70, CP). ii. questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve nulidade processual por cerceamento de defesa e quebra da cadeia de custódia; (ii) verificar eventual excesso na fixação da pena-base; (iii) analisar a possibilidade de aplicação da continuidade delitiva em substituição ao concurso formal. iii. razões de decidir 3. As alegações de cerceamento de defesa e quebra da cadeia de custódia não foram apresentadas em momento processual oportuno, tampouco em plenário do júri, configurando inovação recursal, o que impede seu conhecimento nesta instância. 4. Ainda que superado o óbice processual, não restou demonstrado prejuízo concreto, sendo a instrução regularmente conduzida e as provas periciais submetidas ao contraditório, inexistindo vício de legalidade. 5. A dosimetria observou os parâmetros legais dos arts. 59 e 68 do Código Penal, com valoração justificada das circunstâncias judiciais, reconhecimento da atenuante da confissão e ausência de agravantes ou causas modificadoras de pena, fixando-se penas definitivas de 23 e 25 anos, totalizando 48 anos de reclusão. 6. Não se verifica unidade de desígnios entre os homicídios praticados, mas sim condutas autônomas, ainda que próximas no tempo, não sendo cabível a aplicação do art. 71 do CP. Correto o reconhecimento do concurso formal entre os crimes. iv. dispositivo e tese 7. Apelação criminal conhecida e desprovida. Tese de julgamento:1. Não se conhece de alegações de nulidade processual não ventiladas no plenário do júri, por configurarem inovação recursal. 2. A ausência de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidades fundadas em suposto cerceamento de defesa ou quebra da cadeia de custódia. 3. A dosimetria da pena fixada com base em fundamentação idônea e individualizada deve ser mantida quando compatível com a gravidade concreta dos delitos. 4. A aplicação da regra do concurso formal é compatível com a prática de homicídios qualificados com condutas distintas e resultados autônomos, afastando-se a incidência do crime continuado. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, “d”, 70, 121, §2º, II e IV; CPP, arts. 159, 406, 411. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.152.788/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 03.12.2024; TJMG, ApCrim 1.0625.15.000215-6/002, Rel. Des. Flávio Leite, j. 16.05.2023. (1ª Turma de Direito Penal – Rel. Desa. Vânia Lúcia Silveira)”. Sustenta a parte recorrente, em síntese, violação aos artigos 3º, 155, 157, 158-A, 158-F, 159, §3º e 184 do Código de Processo Penal por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Alega, ainda, afronta aos artigos 59 e 71, diante da falta de fundamentação idônea o afastamento da pena base do mínimo legal, além do quantum de exasperação exacerbado. Apresentaram-se as contrarrazões (ID. N.º 29.590.490 e 30.468.829), tendo o R. do Ministério Público opinado pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Além disso, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO ABSTRATO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) Ademais, "a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal" (HC 461.100/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 09/04/2019). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.734.852/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021)”. “(...) VII - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que considerações genéricas e desvinculadas do contexto fático dos autos, assim como elementos inerentes ao próprio tipo penal, não servem para a exasperação da pena. (...) (AgRg no HC 644.672/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021)”. Amolda-se a impugnação, portanto, ao disposto no artigo 105, III, da Constituição Federal. Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Sendo assim, admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil). Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Belém, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará