Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0867259-55.2018.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Hapvida Assistência Médica S.A face a sentença de ID 125643185. Aduz a ocorrência de omissões no julgado o qual teria desconsiderado que o Tribunal de Justiça do Estado do Estado do Pará (TJPA), ao apreciar o Agravo de Instrumento (AI) nº 0003797-27.2017.8.14.0000, reconheceu a inexigibilidade dos créditos exigidos na execução fiscal objeto destes embargos à execução. Assevera, ainda, que a sentença embargada foi omissa ao permitir a cobrança de ISS com base em legislação declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STJ) nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.835. Por fim, sustenta omissão quanto à forma de arbitramento dos créditos exigidos pela Municipalidade, pois a decisão objurgada, supostamente, não verificou a ilegalidade do procedimento adotado pela Fiscalização Municipal que desconsiderou, na apuração do imposto devido, despesas incorridas (sinistralidade), que deveriam ser obrigatoriamente deduzidas da base de cálculo do imposto. Requer sejam conhecidos e acolhidos os presentes aclaratórios de forma a sanar as omissões apontadas e, concedendo efeitos infringentes, para modificar o julgado e reconhecer a inexigibilidade dos créditos impugnados. Contrarrazões do embargado sob ID 129601757. É o relatório. Decido. De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC. Ocorre obscuridade na existência de argumentos não aclarados pelo Juízo que norteiam a decisão proferida e resultam em uma fundamentação inconclusiva; ao passo que a contradição ocorre quando colidem as proposições constantes da fundamentação do julgado e o seu dispositivo. A omissão, se dá, por sua vez, quando a sentença deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio que deveria ser decidida. Leitura dos autos demonstra não haver necessidade de saneamento da decisão proferida. Isto porque, o recurso de embargos de declaração apresentados pelo executado não indica nenhuma omissão que demande nova decisão judicial. Pelo contrário, apenas demonstra inconformismo da parte com o conteúdo decisório. Neste viés, há de pontuar que o AI 0003797-27.2017.8.14.0000 não foi citado na inicial ou durante a instrução probatória, tendo sido mencionado pelo embargante apenas em sede de razões finais, sem que fosse possibilitado ao Município de Belém o exercício do contraditório, o que não se admite, especialmente que não se tratava de fato novo e, portanto, deveria ter sido arguido na inicial ou durante a instrução probatória. Outrossim, o AI retro citado, o qual foi interposto em sede de exceção de pré-executividade, possuindo cognição limitada, levou em consideração o MS 0005785-80.2003.8.14.0301 para aplicação do tema 581 do STF, modulando os efeitos da incidência de ISS a partir de 29/09/2016, para as atividades acobertadas pelo citado mandamus e excluindo os fatos geradores anteriores. Não obstante, conforme já asseverado neste julgado, enquanto no MS 0005785-80.2003.8.14.0301 discutiu-se a incidência de ISSQN quando a embargante exercia a atividade de seguro-saúde, nesta demanda analisou-se a atuação da embargante enquanto operadora de plano de saúde, observe-se: “Impugnação do embargado sob ID Num. 18943210. Aduz que não há ofensa a coisas julgada, visto que o acórdão acostado afastou a incidência do ISS-PJ somente quando a empresa não promover prestação direta de serviço, todavia, no curso da ação fiscal ficou constatada a prestação de serviço de forma direta, conforme item 4.22 da Lista de serviços anexa ao art.21 da lei Municipal 7.056/77, estando sujeita ao recolhimento do ISS”. Destaco que não é permitido inovar em alegações finais, ou seja, apresentar novas provas ou teses, pois a fase instrutória do processo já terminou. Isto posto, não verifico a aomissão. Da mesma forma, a ADI nº 5.835, JULGADA EM 02/06/2023, que declarou inconstitucionais dispositivos de lei complementar federal que deslocaram a competência para a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) do município do prestador do serviço para o do tomador não foi objeto de arguição na exordial, tampouco a matéria nela discutida foi aventada. Friso que tocante a competência do Município de Belém, adstrito ao que foi arguido pela parte, o juízo assim enfrentou a matéria: “Para além disso, conforme alterações contratuais anexadas sob ID 722539, a embargante possui filial no Município de Belém, situada na Travessa Lomas Valentinas, n° 1.140, Pedreira, Belém/PA, e, conforme entendimento do STJ, o local da prestação de serviço é aquele onde a empresa desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Desta forma, ainda que se entenda pela prevalência da regra geral (domicílio do prestador de serviço), o Município de Belém possui competência, visto que a embargante possui filial nesta Capital.” Assim, não houve omissão. Por fim, pertinente a fixação da base de cálculo, o juízo assim decidiu: “É incontroverso que não houve exibição dos documentos exigidos pelo fisco municipal, especialmente que, conforme ressaltado pelo perito judicial, os documentos não foram apresentados em juízo, leia-se: “Ressaltamos que não recebemos nenhum dos documentos que foram solicitados à Embargante (Id 85243444 - Pág. 1). Recebemos da Embargante em 02/03/2023, apenas uma planilha contendo as seguintes informações, conforme segue abaixo: a) Nº de beneficiários geral da Hapvida e Nº de beneficiários da Hapvida Belém, nas competências de dez/2021 e dez/2011, com proporção de beneficiários em Belém comparativamente com os beneficiários geral, sendo esta proporção calculado de 3,93% de beneficiários em Belém/PA em relação ao geral de beneficiários em dez/2011. Não há informação de beneficiários no site da ANS para o período 2007, 2008 e 2009.” o art. 148 do CTN prevê a hipótese de lançamento por arbitramento, conforme a seguir transcrito: “Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.” No âmbito municipal o cálculo do tributo por arbitramento também encontra previsão legal, conforme se observa dos dispositivos a seguir transcritos, extraído da Lei Municipal nº 7.056/1977: “Art. 39. O valor do imposto será objeto de arbitramento uma vez constatada pela fiscalização qualquer das seguintes hipóteses: I - não possuir o contribuinte, ou deixar de exibir aos agentes do fisco, os elementos necessários à comprovada exatidão do valor das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais; (...) III - não prestar o contribuinte, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela Fiscalização ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos; Art. 40. Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente que considerará, entre outros elementos cabíveis: I - os recolhimentos efetuados em períodos idênticos pelo mesmo ou por contribuinte que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;” Desse modo, se observa que o cálculo do tributo por arbitramento é legalmente previsto no ordenamento jurídico pátrio, sobretudo em hipóteses como a dos autos em que, não obstante ter sido notificada, a empresa deixou de apresentar os documentos exigidos pelo fisco para a apuração do tributo devido. No caso concreto, se observa que o fisco municipal, considerando a impossibilidade de apuração da receita de prestação de serviços, em razão da não apresentação dos documentos pertinentes pela empresa, fez uso do arbitramento, a partir de informações existentes no Sistema de Arrecadação Tributária – SAT, referente a recolhimentos efetuados por contribuinte que exerce a mesma atividade. Somado a esse cenário, entendo pertinente destacar que a empresa poderia tanto no âmbito administrativo quanto judicial comprovar o equívoco do cálculo do tributo por arbitramento nos termos utilizados, bastando para tanto apresentar os documentos necessários para tal aferição, contudo, em momento algum fez uso desses. (...) Nesse sentido, a rediscussão da matéria fática e jurídica é inviável por meio dos embargos de declaração, que somente devem ser utilizados nas restritas hipóteses legais, quais sejam, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ou seja, inadequada a sua utilização para substituição da sentença e reexame do julgado, quando a natureza e função dos aclaratórios é apenas de integralizá-lo.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, CONHEÇO dos embargos, porém, REJEITO-OS, não sendo possível reverter o entendimento da sentença por meio do presente recurso. CUMPRA-SE A DECISÃO MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE, OBSERVADAS AS CAUTELAS DE PRAXE. Belém/PA, 17 de março de 2025. ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém