Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000063-77.2002.8.14.0070.
EXEQUENTE: JOSÉ DE RIBAMAR PRAXEDES
EXECUTADO: LAURY RODRIGUES PEREIRA SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av. D. Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000. Fone: (91) 3751-0800 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (cheque) ajuizada por JOSÉ DE RIBAMAR PRAXEDES em face de LAURY RODRIGUES PEREIRA, na qual, no curso do feito, procedeu-se à penhora e à expropriação do bem imóvel descrito nos autos — terreno urbano localizado na Estrada de Beja, KM 02, ao lado do Sítio Tia Anita e em frente ao Balneário Zé Tavares, com área total de 12.000 m² (doze mil metros quadrados) —, o qual foi adjudicado ao exequente. Pela decisão de Id 166303815, determinou-se a expedição da carta de adjudicação e do mandado de imissão na posse do bem, bem como a intimação do exequente para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, juntando memória de cálculo atualizada e discriminada de eventual saldo remanescente, sob pena de extinção. Conforme certidão de Id 170675636, o exequente, embora devidamente intimado, não apresentou manifestação. Na sequência, sobreveio a formalização da adjudicação, com a lavratura do Auto de Adjudicação (Id 171991579) e a expedição da respectiva Carta de Adjudicação (Id 172012434) em favor do exequente, tendo o mandado de imissão na posse sido devidamente cumprido (Id 172290085), restando o exequente imitido na posse do bem adjudicado. As verbas devidas ao leiloeiro, por sua vez, foram quitadas e levantadas (Alvará de Id 170891728). É o relatório. DECIDO. A adjudicação do bem penhorado constitui modalidade de expropriação e meio de satisfação do crédito exequendo, nos termos dos arts. 825, I, e 904, II, do Código de Processo Civil. Realizada a adjudicação em favor do exequente, com a expedição da respectiva carta e a efetiva imissão na posse, operou-se a entrega do bem ao credor, satisfazendo o objeto da presente execução. Registre-se que o exequente foi expressamente intimado para apontar eventual saldo remanescente e indicar o prosseguimento do feito, sob pena de extinção (Id 166303815), quedando-se, todavia, inerte (Id 170675636). Tal silêncio, à luz da adjudicação já consumada e do cumprimento da imissão na posse, autoriza a conclusão de que a obrigação restou integralmente satisfeita, não havendo nos autos notícia de saldo devedor pendente apto a justificar o prosseguimento da execução. Nesse contexto, satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extinção esta que somente produz efeito quando declarada por sentença, na forma do art. 925 do mesmo diploma.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. Custas finais, se houver, pelo executado. Transitada em julgado, certifique-se, procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se os autos. Expeça-se o necessário. P.R.I.C. Abaetetuba/PA, datado e assinado eletronicamente. ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito