Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE: (EVANDRO ANTUNES COSTA - Procurador do Município de Belém/PA - OAB/PA Nº 11.138)
RECORRIDO: FRANCISCA ALVES DE SENA e OUTROS REPRESENTANTE: OSWALDO POJUCAN TAVARES JUNIOR (OAB/PA 1.392) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0905697-14.2022.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário (ID n.º 29767566), interposto por Município de Belém, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra decisão monocrática (ID n.º 29369407) proferida pela desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro que negou provimento à apelação submetida pelo atual recorrente. Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto no art. 37, XIV e os arts. 2º e 60, §4ª, III todos da Constituição Federal/88 ao argumento que o pedido se baseia em premissa já utilizada para auferir outra vantagem, qual seja, o adicional de tempo de serviço, também calculado tendo por premissa o decurso do tempo no serviço público, desta forma, inconstitucional a lei municipal que prevê progressão funcional, vez que a base legal é o mesmo fundamento. Por fim, alegou que o pedido de concessão do incremento pecuniário se constitui em interferência indevida do Poder Judiciário nas atividades do Executivo, uma vez a norma municipal que dispõe sobre a progressão funcional dos servidores é de eficácia contida, dependendo ainda de decreto regulamentador. Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 30639090). É o relatório. Decido. Tal como relatado, aponto que o presente recurso extraordinário se volta contra decisão monocrática. Este cenário indica a desconformidade com o inciso III do art. 102 da Constituição Federal, uma vez que a parte recorrente se insurgiu contra decisão ainda recorrível em segundo grau, não tendo sido, portanto, exaurida a instância, atraindo assim, a aplicação do enunciado 281 da Súmula do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada). Isto porque o Supremo Tribunal Federal já apontou que “não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula 281/STF” (ARE 1544958 AgR). Neste sentido, colaciono jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática. Súmula 281/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão que julgou deserto recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula 281/STF. Precedente. IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1548607 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-07-2025 PUBLIC 04-07-2025) Sendo assim, diante do enunciado da súmula 281, do STF, não admito o recurso extraordinário (art. 1.030, V, CPC), nos termos da fundamentação. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial / extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará