Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DA AMAZONIA S/A - BASA Advogados do(a)
APELANTE: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - PA13158-A, WALTER SILVEIRA FRANCO - PA10210-A
APELADO: TACO AGRO PASTORIL COM DE MADEIRA LTDA, ROQUE ORESTES BOARETTO, LAERCIO ROQUE BOARETTO, LADEMIR CARLOS BOARETO Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO CARLOS LOPES VALADAO - MG34513-A DES. RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Extinção da ação sem resolução do mérito. Hipótese descritas nos incisos II e III do Art. 485 – CPC 2015, necessária a prévia intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao processo, antes de se promover a extinção do feito. 2. Em que pese a clara inércia da instituição financeira, esta deveria ter sido intimada pessoalmente para suprir a falta e promover os atos e diligências necessários ao andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §1º do mencionado dispositivo. Prematuridade na extinção do processo. 3. Recurso conhecido e provido. ALMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator JULGAMENTO MONOCRÁTICO R E L A T Ó R I O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001299-88.2004.8.14.0104
Trata-se de Recurso de Apelação, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, objetivando a reforma da sentença proferida que, com base no art. 485, inciso III, do CPC, extinguiu o processo sem resolução de mérito. Em suas razões recursais, a instituição financeira apelante insurge-se contra o interlocutório objurgado, afirmando, em resumo, que possui pleno interesse na presente demanda e que não houve abandono da causa. Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação. Nesta instância revisora, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito consoante registro no sistema. É o relatório. JULGAMENTO MONOCRÁTICO I. DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos. Preparo recursal devidamente recolhido conforme comprovante. II. DO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. III. DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno deste E. TJPA, que dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sob o fundamento em abandono da causa (art. 485, III, do CPC). Desde já adianto que a sentença merece o devido reparo. Da análise dos autos, vislumbro que, embora o apelante não tenha apresentado manifestação, este não foi intimado devidamente, de acordo com o que dispõe o art. 485, § 1º, do CPC. Dessa forma, considerando que o caso em comento trata especificamente de abandono de causa, indispensável a intimação pessoal da instituição financeira para dar impulso ao feito, conforme determina o §1º do Art. 485, de maneira que a extinção da ação, sem a intimação pessoal, se mostra errônea e prematura. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO DE ELEMENTO INERENTE AO ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Da atenta análise dos autos, observa-se que o feito foi suspenso por 180 dias, tendo permanecido no arquivo provisório por quase 02 anos. 2. Não obstante tenha a magistrada de primeiro grau fundamentado a extinção do feito com base na falta de interesse de agir, o que sucedeu, em verdade, foi o abandono da causa pela exequente, que não diligenciou o necessário para dar andamento ao feito. 3. Para se extinguir o processo em razão da inércia da parte autora (art. 485, inc. III, CPC), como cediço, impõe-se a sua intimação pessoal para promover os atos necessários ao andamento do feito, nos termos do § 1º, do art. 485, do CPC. 4. Conquanto tenha restado evidente a inércia da parte autora em promover os atos inerentes ao andamento do processo, sua intimação pessoal revela-se imprescindível antes da extinção da ação por abandono, o que, na presente hipótese, não ocorreu. 5. Precedente desta Câmara. Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 03889927020118190001, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 09/07/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2020) Assim, levando-se em consideração que a inércia da parte autora gera a extinção da ação pelo abandono e que o apelante não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, pode-se concluir pela falta de acerto na sentença e a sua consequente nulidade. Diante de tais considerações e restando caracterizada a inobservância da legislação que rege a matéria (ausência de intimação pessoal), imperiosa a desconstituição da sentença proferida pelo Juízo de 1º grau. PARTE DISPOSITIVA Ex positis, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a decisão singular objurgada, pelos fundamentos acima expostos, determinando o retorno dos autos à vara de origem para regular tramitação. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator