Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB/MA nº 6.100) RECORRIDA: ÓTICA LENTE DE OURO LTDA REPRESENTANTE: DIOGO PINHEIRO DA SILVA (OAB/PA nº 33.598) DECISÃO
PROCESSO Nº 0022285-05.2014.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (Id. 34583848), interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, sob relatoria do Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, assim ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, apenas para afastar a sucumbência recíproca. 2. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrentes de oscilação na rede elétrica que ocasionou a queima de equipamentos essenciais à atividade comercial da autora, Ótica Lente de Ouro Ltda. Sentença de parcial procedência fixou indenização por danos materiais no valor de R$ 328.826,60 e por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões controvertidas consistem em saber: (i) se há responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pelos danos materiais e morais alegados; e, (ii) se os valores indenizatórios fixados são excessivos e configuram enriquecimento ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo de causalidade, corroborados pelo laudo pericial e documentos constantes dos autos. O valor da indenização por danos materiais foi fixado com base em provas robustas, especialmente no laudo pericial não impugnado de forma eficaz, inexistindo enriquecimento ilícito. Quanto aos danos morais, configurado o prejuízo à honra objetiva da pessoa jurídica decorrente da paralisação das atividades comerciais, sendo o valor de R$ 10.000,00 compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de oscilação na rede elétrica, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição Federal. 2. Pessoa jurídica faz jus à indenização por dano moral quando comprovada lesão à sua honra objetiva, reputação ou imagem, especialmente quando há impacto negativo nas suas atividades econômicas em decorrência de falha na prestação de serviço essencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2452477/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02/09/2024; STJ, AREsp nº 2672734, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 29/08/2024; TJPA, Apelação Cível nº 0800382-69.2021.8.14.0062, Rel. Des. Margui Gaspar Bittencourt, j. 13/08/2024. E ainda o segundo acórdão, proferido nos embargos de declaração opostos pela recorrente, assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno interposto em sede de apelação cível. A controvérsia originou-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por empresa consumidora em virtude de suposta falha na prestação do serviço, com oscilação de energia que teria causado danos em equipamentos essenciais à atividade comercial. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 328.826,60 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. Em grau recursal, a condenação foi mantida, afastando-se a sucumbência recíproca com base na Súmula 326 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) saber se há omissão quanto à análise do contraditório e da força probatória do laudo pericial unilateral apresentado pela parte autora; (ii) verificar a existência de contradição na fixação do quantum indenizatório por dano moral; (iii) aferir a possibilidade de acolhimento de embargos com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A suposta omissão referente ao contraditório e à análise da prova técnica foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, o qual analisou os documentos constantes nos autos e reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária com base no Código de Defesa do Consumidor, inclusive considerando que a própria ré, extrajudicialmente, reconhecera o nexo causal. 1. A alegada contradição no valor da indenização por dano moral não configura contradição interna do julgado, sendo mera irresignação quanto ao mérito, o que não é viável por meio de embargos de declaração, conforme entendimento pacífico do STJ. 2. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente, inexistindo erro material, obscuridade, omissão ou contradição nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Quanto ao prequestionamento, cumpre consignar que os dispositivos legais invocados foram considerados e estão implicitamente enfrentados, em consonância com a jurisprudência do STJ, sendo desnecessária a menção expressa a cada um. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão, obscuridade ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada as teses jurídicas apresentadas, ainda que contrariamente ao interesse da parte. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do valor fixado a título de dano moral, salvo vício interno do julgado. 3. O prequestionamento não exige a expressa menção a dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido enfrentada na decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, arts. 14 e 22; CF/1988, art. 37, §6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 1041164/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 10/05/2023; STJ, EDcl no MS 17963/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 14/03/2023; STJ, AgInt no AREsp 2474230/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 27/05/2024; TJPA, ApCiv 0004569-14.2013.8.14.0005, Rel. Des. Maria do Céu Maciel Coutinho, DJe 29/08/2022. Alegou a parte recorrente violação aos arts. 373, I, do Código de Processo Civil e 944 do Código Civil, bem como aos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria invertido indevidamente o ônus da prova ao aceitar laudo técnico unilateral como prova suficiente para configurar o nexo causal entre a oscilação de energia e os danos alegados, dispensando a parte autora de comprovar adequadamente o fato constitutivo de seu direito; que não teria sido demonstrada lesão à honra objetiva da pessoa jurídica autora, dada a inércia de mais de quatro anos antes do ajuizamento da ação; e que o valor fixado a título de danos morais não atenderia ao princípio da proporcionalidade. Foram apresentadas contrarrazões sob o Id. 34663751. É o relatório. DECIDO. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo. Contudo, vejo ser caso de inadmissão do recurso especial. De início, nos termos do Enunciado Administrativo nº 08 do STJ, os recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir de 18 de março de 2016 devem ser julgados conforme o Código de Processo Civil de 2015. No que diz respeito à alegada violação ao art. 373, I, do CPC, a recorrente argumenta que o acórdão recorrido teria dispensado a parte autora de comprovar o nexo causal por ter aceitado laudo técnico produzido sem observância do contraditório. O exame do acórdão revela, porém, que a condenação se apoiou em laudo pericial produzido em juízo, com participação das partes, aliado a documentos que a própria concessionária havia gerado no âmbito de procedimento administrativo de ressarcimento. Para afastar essa conclusão e acolher a tese recursal, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO ADEQUADA NA REDE ELÉTRICA. ATO ILÍCITO COMPROVADO. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão recorrido e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar a existência dos requisitos de configuração da responsabilidade civil da parte recorrente, tal como o nexo de causalidade, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1914696 MT 2021/0179424-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022). Quanto à alegada violação ao art. 944 do Código Civil, concernente ao valor arbitrado a título de danos morais, a pretensão de redução do quantum indenizatório também depende, necessariamente, da reavaliação das circunstâncias fáticas que nortearam o arbitramento pelo Tribunal de origem, quais sejam, o grau da ofensa, a extensão do dano à atividade comercial da empresa, o tempo de paralisação dos equipamentos. Não se trata, portanto, de questão puramente jurídica extraível da leitura do acórdão: a revisão do valor fixado demanda incursão no suporte fático, igualmente vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Ilustrativamente: CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. SÚMULA 7/STJ. VALOR DOS DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIALDESPROVIDO. 1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, um a vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A Corte de origem concluiu que as provas apresentadas demonstraram que há nexo causal entre os vícios de construção e os problemas estruturais no imóvel recebido pela parte recorrida. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência de vícios de construção do imóvel destinado à moradia, que apresenta inúmeros problemas estruturais. 4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (STJ - AREsp: 00000000000003000688 MS 2025/0276832-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/12/2025). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os valores arbitrados a título de indenização por danos morais "só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante" (AgInt no REsp 1.793.515/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 23/4/2020). 2. Na hipótese dos autos, a Corte local, analisando as peculiaridades fáticas do caso, em específico o fato de se tratar de serviço essencial. Assim, o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor, a título de danos morais, visando atender as funções punitiva e preventiva dessa espécie de dano, não se revela excessivo, o que torna inviável o recurso especial no ponto, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2537247 RJ 2023/0431485-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024) Por fim, o mesmo entendimento se aplica à alegada violação aos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a recorrente sustenta que a responsabilidade objetiva não dispensaria o consumidor de provar o defeito do serviço e o nexo causal por meios idôneos. O acórdão recorrido, entretanto, expressamente concluiu pela presença de prova técnica e documental suficiente para configurar tanto o defeito na prestação do serviço quanto o nexo causal com os danos materiais e morais sofridos. A pretensão de revisão desse entendimento, na prática, não controverte a interpretação dada aos dispositivos legais invocados, mas sim a valoração da prova que embasou a conclusão fática adotada pelo Tribunal de origem. A incidência da Súmula 7 do STJ é, portanto, inevitável também neste ponto. Assim, não admito o recurso especial interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, com base na fundamentação lançada e em atenção aos limitadores constantes da Súmula 7/STJ, consoante os termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos arts. 1.030, §1º, e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará