Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800035-56.2024.8.14.0086.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: GEANE RIBEIRO CAMPOS DE MORAES SENTENÇA Versam os presentes autos sobre AÇÃO MONITÓRIA, na qual a parte autora pretende pagamento de soma em dinheiro com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. Aduz, em síntese, o requerente que a quantia em monitória advém contrato de abertura de conta de depósitos Pessoa Jurídica. A parte requerida, embora devidamente citada (ID 118291983), não apresentou embargos e nem comprovou o pagamento do débito, conforme certidão de ID 118740310. É o relatório. No caso em apreço, a não observância do prazo para contestar/embargar à ação monitória extinguiu o direito da parte ré de tornar controversos os fatos deduzidos na inicial, indicar provas e oferecer defesa meritória, pelo que DECRETO A REVELIA da parte requerida. Assim, não havendo necessidade de produção de provas é o caso de aplicação do art. 701, §2º, do CPC No caso em exame, há prova escrita da importância devida. Portanto, se o autor comprovou o inadimplemento do Réu e este não demonstrou o adimplemento da obrigação, a consequência lógica é a procedência do pedido. Ademais, com relação à “causa debendi”, para a propositura da demanda, não se exige que a parte autora decline o negócio jurídico correspondente entabulado entre as partes que tenha dado origem ao documento, mas apenas trazer aos autos a prova inicial, nesse caso concreto, municiada documentos anexadas em Id. 106836427, pág. 1- 4 e 106836428 e seguintes. Inócua, pois, a causa da emissão, cuja indicação é inexigível na petição inicial da demanda.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA
Ante o exposto, ACOLHO A PRETENSÃO e CONVERTO DE PLENO DIREITO O MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, extinguindo, assim, o processo com resolução de mérito, em conformidade com o art. 487, I do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa, e honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Intimação das partes já providenciada via sistema, observando, no que couber, o art. 346 do CPC. Com o transcurso do trânsito em julgado, certifique-se e, nada havendo, arquive-se. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Juruti/PA, 10 de setembro de 2024 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito