Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: J. B. FOMENTO MERCANTIL LTDA APELADA: J. M. FREIRE & CIA LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR PROTESTO CAMBIAL. AJUIZAMENTO APÓS O QUINQUÊNIO LEGAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente Ação Monitória ajuizada com base em cinco cheques emitidos em 2013, por considerar prescrita a pretensão creditícia. Os títulos foram protestados em outubro de 2014 e a demanda foi ajuizada em dezembro de 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o protesto cambial realizado em 2014 interrompeu validamente o prazo prescricional da ação monitória fundada em cheques prescritos, e se o ajuizamento da ação, ocorrido em 2019, respeitou o novo prazo quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O protesto cambial regularmente lavrado interrompe o prazo prescricional da ação monitória, nos termos do art. 202, III, do Código Civil. 4. Após a interrupção, o prazo prescricional recomeça por inteiro, sendo de cinco anos conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 5. No caso concreto, embora tenha havido protesto em outubro de 2014, a ação monitória foi ajuizada apenas em dezembro de 2019, quando já transcorrido novo quinquênio legal. 6. Reconhecimento da prescrição mantido, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A interrupção da prescrição por protesto cambial (art. 202, III, CC) reinicia o prazo quinquenal para propositura de ação monitória fundada em cheque prescrito. 2. Decorrido novo lapso superior a cinco anos após o protesto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão creditícia. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, III, e 206, § 5º, I; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1628917/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 09.12.2016; AREsp 1239801/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 27.08.2018. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
AGRAVANTE: INCOFLANDRES INDUSTRIA E COMERCIO DE FLANDRES LTDA ADVOGADO: AILTON SOUZA BARREIRA - SP181124
AGRAVADO: MARINDA ESTER POSLEDNIK
AGRAVADO: IGOR POSLEDNIK
AGRAVADO: RAFAEL POSLEDNIK ADVOGADO: MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE LISBOA - SP102096
AGRAVADO: ZACHARIAS POSLEDNIK - ESPÓLIO REPR. POR: ELEONORA POSLEDNIK OLIVEIRA - INVENTARIANTE ADVOGADO: HENRIQUE MOURA ROCHA - SP234429 INTERES.: METALURGICA ZACAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME... Assim, o ajuizamento da ação cautelar de arresto em 28/06/2005 e a posterior citação dos réus não interferem na contagem do prazo prescricional, pois, de acordo com o caput do art. 202 do Código Civil, a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez. Portanto, considerando que a ação de execução, convertida em ação monitória (fls. 61), somente foi ajuizada em 12/07/2010, isto é, mais de cinco anos após as datas em que os títulos foram protestados, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o protesto cambial interrompe o prazo prescricional. Nesse sentido: DIREITO CAMBIÁRIO E PROTESTO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO. CONFORME TESE SUFRAGADA EM RECENTE JULGAMENTO NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, PELA SEGUNDA SEÇÃO, DO RESP 1.423.464/SC, SEMPRE SERÁ POSSÍVEL, NO PRAZO PARA A EXECUÇÃO CAMBIAL, O PROTESTO CAMBIÁRIO DE CHEQUE, COM A INDICAÇÃO DO EMITENTE COMO DEVEDOR. CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 202, III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, O PROTESTO CAMBIAL INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAMBIAL DE EXECUÇÃO. INEQUÍVOCA SUPERAÇÃO DA SÚMULA 153/STF. 1. "As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: a) a pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula; b) sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor." ( REsp 1423464/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 27/05/2016) 2. Ademais, conforme consignado nesse mesmo precedente, caracterizando o documento levado a protesto título executivo extrajudicial, dotado de inequívoca certeza e exigibilidade, não se concebe possa o credor de boa-fé se ver tolhido quanto ao seu lídimo direito de resguardar-se quanto à prescrição, no que tange ao devedor principal; visto que, conforme disposto no art. 202, III, do Código Civil de 2002, o protesto cambial interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de ação cambial de execução, ficando, com a vigência do novel Diploma, superada a Súmula 153/STF. 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1628917/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016) Tem aplicação, assim, a Súmula 83 do STJ. Além disso, o recurso especial ignora o fundamento do acórdão recorrido, que desenvolveu sua conclusão a partir da premissa de que houve protesto dos títulos, anterior ao ajuizamento da cautelar, sendo que a interrupção da prescrição, possível uma única vez, ocorreu em razão daquele protesto. Sem a impugnação específica desse fundamento, hábil e suficiente a sustentar o julgado recorrido, fica inviabilizada a admissão do recurso especial, vedada pela Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Em face do exposto, nego provimento ao agravo.” ((STJ - AREsp: 1239801 SP 2018/0019828-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 27/08/2018). No caso concreto, conforme registrado nos autos e não impugnado pela parte recorrida, os cheques objeto da ação foram protestados em outubro de 2014, razão pela qual, nos termos do art. 202, III, do CC, houve interrupção válida do prazo prescricional então em curso. Contudo, não assiste razão à apelante ao sustentar que a interrupção em questão conduziria ao afastamento da prescrição reconhecida na sentença, porquanto, mesmo com o reinício do prazo prescricional a partir do protesto – ou seja, a partir de outubro de 2014 –, o ajuizamento da presente ação somente se deu em dezembro de 2019, ou seja, mais de cinco anos após o marco interruptivo, o que atrai, inexoravelmente, o reconhecimento da prescrição. Portanto, a sentença deve ser mantida.
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE CASTANHAL/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0806012-24.2019.8.14.0015
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por J. B. Fomento Mercantil Ltda, inconformada com a respeitável sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal, que julgou improcedente a ação monitória proposta em face de J. M. Freire & Cia Ltda. Na origem, a apelante buscava o reconhecimento judicial de crédito representado por cinco títulos de crédito, especificamente cheques no valor unitário de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), emitidos ao longo do ano de 2013 e, segundo alegado, não adimplidos pela parte devedora, ensejando o manejo da ação para constituição de título executivo judicial. Os cheques foram protestados em 2014, medida que, segundo sustenta a recorrente, teve o condão jurídico de interromper o curso do prazo prescricional quinquenal previsto para a cobrança judicial dos referidos instrumentos cambiários. O Juízo a quo, ao proferir a sentença guerreada, compreendeu pela ocorrência da prescrição da pretensão creditícia, sob o fundamento de que o lapso temporal transcorrido entre o vencimento dos cheques e a propositura da demanda extrapolou o prazo legalmente previsto, afastando, por consequência, o reconhecimento da exigibilidade dos títulos. Assim, entendeu o magistrado singular pela extinção do feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, com fulcro na perda da pretensão executiva. Em suas razões recursais, a apelante alega que o protesto realizado em 2014 interrompeu validamente o curso da prescrição, nos moldes do que estabelece o art. 202, inciso III, do Código Civil, que reconhece expressamente o protesto cambial como causa interruptiva da prescrição. Ressalta ainda que, sendo essa interrupção eficaz, o novo prazo prescricional passou a fluir da data do protesto, sendo a demanda proposta em 2019 — portanto, dentro do quinquênio legal — não havendo que se falar em prescrição da pretensão monitória. Além da fundamentação normativa, a apelante reforça sua tese com citação de diversos precedentes jurisprudenciais, destacando que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que, uma vez interrompido o prazo prescricional, este reinicia-se por inteiro após o ato interruptivo, o que, no presente caso, favorece a pretensão da parte credora. Dessa forma, defende que a sentença deve ser reformada para reconhecer a validade da cobrança exercida por meio da ação monitória. Ao final, pugna pela integral reforma da sentença recorrida, com o afastamento da prescrição reconhecida na origem e consequente julgamento de procedência do pedido inicial, para que seja constituído título executivo judicial com base nos cheques apresentados. Requer ainda a inversão do ônus de sucumbência, com a condenação da parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos moldes previstos no art. 85 do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões, conforme certidão sob o Id. 18230496. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A controvérsia posta à apreciação desta instância recursal circunscreve-se à verificação da ocorrência da prescrição, considerada a alegação de que os cheques dados à execução, embora vencidos em 2013, foram protestados em outubro de 2014, o que, segundo alega a apelante, teria interrompido o curso do prazo prescricional quinquenal aplicável à ação monitória fundada em título de crédito prescrito. Sobre a matéria, a jurisprudência pátria, inclusive a do Superior Tribunal de Justiça, já se encontra consolidada no sentido de que, uma vez prescrito o cheque para fins de execução (prazo de 6 meses contados do término do prazo de apresentação – artigo 59 da Lei do Cheque – Lei n. 7.357/85), subsiste à parte credora o direito de ajuizar ação monitória para constituição de título executivo judicial, a qual se submete ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que prescreve: “Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” Ademais, o art. 202, inciso III, do Código Civil, prevê que o protesto regularmente lavrado constitui causa interruptiva da prescrição, in verbis: “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) III – por protesto cambial.” A interrupção da prescrição, como se sabe, faz com que o prazo comece a correr novamente por inteiro, conforme orientação doutrinária majoritária e consolidado entendimento jurisprudencial, senão vejamos: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.239.801 - SP (2018/0019828-8) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Ante o exposto, monocraticamente, a teor do art. 932 do CPC e a art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, nos termos da fundamentação. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR