Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807849-41.2020.8.14.0028.
AUTOR: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARABÁ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando a existência de vícios na sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Penalidade Administrativa ajuizada contra o MUNICÍPIO DE MARABÁ. Alega o embargante que a sentença embargada incorreu em premissa fática equivocada, ao afirmar que a Lei Municipal nº 13.896/95, que criou o PROCON de Marabá, teria sido revogada pela Lei nº 16.668/2001. Sustenta que ambas as normas possuem finalidades distintas e que não há revogação expressa, nem incompatibilidade material que justificasse revogação tácita. Argumenta ainda que o Decreto nº 90/2010, posterior às referidas leis, menciona expressamente a Lei nº 13.896/95, o que confirmaria sua vigência. Requer, ao final, o reconhecimento da vigência da Lei nº 13.896/95 e o exame de sua constitucionalidade, bem como da Lei nº 16.668/2001 e do Decreto nº 90/2010, com efeitos modificativos. Em sua manifestação, o embargado, MUNICÍPIO DE MARABÁ, alegou que a Lei nº 13.896/95 é constitucional, pois foi proposta pelo Chefe do Poder Executivo, inexistindo vício de iniciativa. Refutou a alegação de inconstitucionalidade por arrastamento da Lei nº 16.668/2001 e do Decreto nº 90/2010. Sustentou, por fim, que os embargos carecem de cabimento, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo patente a tentativa de rediscutir o mérito pela via inadequada. Requereu o não acolhimento. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. O caso discutido refere-se a multa administrativa aplicada pelo PROCON de Marabá à concessionária autora, que buscou anulá-la alegando ilegalidade e desproporcionalidade, bem como pleiteando, incidenter tantum, a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 13.896/95, da Lei nº 16.668/2001 e do Decreto nº 90/2010. O ato embargado foi no sentido de manter a multa e rejeitar o pedido incidental de inconstitucionalidade, sob o fundamento de que a Lei nº 13.896/95 estaria revogada, o que inviabilizaria o controle de constitucionalidade. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da decisão embargada, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, embora o embargante afirme que a decisão se baseou em “premissa fática equivocada”, a matéria invocada envolve interpretação jurídica acerca da vigência e compatibilidade normativa entre leis municipais, e não simples constatação de erro material ou fato objetivo. Tal discussão se insere no âmbito do mérito da causa e deve ser veiculada por meio do recurso próprio, não sendo admissível reabrir a controvérsia pela via excepcional dos embargos de declaração. Além disso, mesmo que se considerasse vigente a Lei nº 13.896/95, o Município demonstrou, com base em documentos do processo legislativo, que a norma foi proposta pelo Chefe do Poder Executivo, afastando a alegação de vício formal de iniciativa. Nesse contexto, não haveria fundamento para a pretendida declaração de inconstitucionalidade, tampouco para alteração do julgado. Por fim, ressalto que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. O raciocínio adotado está claro, a linha argumentativa é coerente e a motivação suficiente, atendendo ao disposto no art. 1.022 do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os presentes embargos de declaração. Desde já alerto que a oposição de embargos manifestamente protelatórios resultará na condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Intime-se. Publique-se. Registre-se. DEVOLVO às partes o prazo recursal. Servirá esta como mandado, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294 de 11/03/09. Marabá/PA, assinado e datado eletronicamente. Aline Cristina Breia Martins Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá