Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
06/04/2025, 10:25
Conclusão (para julgamento)
29/01/2025, 09:01
Movimentação processual
29/01/2025, 09:01
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 14:40
Documento (Certidão)
12/11/2024, 14:32
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:23
Documento (Certidão)
16/09/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando que o Código de Processo Civil dispõe acerca do estímulo à conciliação que pode ser alcançada a qualquer tempo no curso do processo (art. 3º, §2º e §3º); determino que o presente feito seja encaminhado ao Grupo de Trabalho de Mediação e Conciliação de Processos do 2º Grau para as devidas providências. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 10:22
Movimentação processual
10/09/2024, 10:21
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando que o Código de Processo Civil dispõe acerca do estímulo à conciliação que pode ser alcançada a qualquer tempo no curso do processo (art. 3º, §2º e §3º); determino que o presente feito seja encaminhado ao Grupo de Trabalho de Mediação e Conciliação de Processos do 2º Grau para as devidas providências. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 10:22
Movimentação processual
10/09/2024, 10:21
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
09/09/2024, 21:25
Movimentação processual
07/09/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 17:47
Movimentação processual
16/10/2023, 15:11
Movimentação processual
16/10/2023, 13:51
Distribuição (sorteio)
10/10/2023, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0815363-07.2017.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte autora, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Belém, 13 de junho de 2023. DANIELE DA SILVA MACEDO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0815363-07.2017.8.14.0301 [Acessão] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Nome: AUTO POSTO ESTREITO LTDA Endereço: Avenida Maranhão, 744, Bandeirantes, ESTREITO - MA - CEP: 65975-000 Nome: JOANA DARC GOMES DA SILVA Endereço: RUA Graça Aranha, 1875, CENTRO, ESTREITO - MA - CEP: 65975-000 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em razão da sentença proferida por este Juízo, vide id. Num. 72343710, a qual, extinguiu o processo, com resolução de mérito, julgando totalmente procedente os pedidos formulados em inicial e improcedente os pleitos requeridos através de reconvenção, com base no art. 487, I do CPC. Sustenta a parte embargante que a sentença teria sido proferida sem observância do art. 10 do CPC, tratando-se, pois, decisão com efeito surpresa; além de ser omissa, no que diz respeito a condenação das Embargantes nos pagamentos dos valores, com incidência de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INCC, já que, a utilizado como fundamento o disposto no art. 405 do CC, que segundo interpretação do STJ, firmada em sede repetitiva impõe a aplicação da SELIC, sem incidência de índice de correção monetária. Oportunizada a apresentação de contrarrazões, a parte embargada requereu a rejeição dos embargos, vide id. Num. 86237493. Autos conclusos. PASSO A DECIDIR. De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização do julgado, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. Ora, a interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre pontos antes não analisados pela decisão, ou, ainda, esclarecer eventual contradição ou obscuridade que tenha ocorrido, de modo que, por certo, a complementação da decisão, e, consequentemente, sua correção. Da mesma forma, também cabível em caso de erro material. QUANTO À ALEGAÇÃO DE MÁCULA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA, a parte embargante confunde os institutos jurídicos, haja vista que o CPC, em seu art. 9º refere-se a um momento processual, isto é, indica que deverá ser assegurada à parte a apresentação de manifestação, o que restou devidamente satisfeito nos autos. Exalce-se que, a audiência a que se refere a embargante, efetivamente ocorreu, conforme se infere do termo de audiência de id. Num. 9821773, do qual, tem-se que restou infrutífera a tentativa de conciliação, bem como, prejudicada eventual oitiva de testemunhas, haja vista que as partes pactuaram pela suspensão do feito por 90 dias, conforme devidamente registrado por este Juízo. Isto posto, foi proferida DECISÃO anunciando o julgamento antecipado da lide através da decisão de id. Num. 36754657, sem que houvesse INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, mas atravessada petição pela parte embargante (petição de id. Num. 37555206), a qual foi devidamente refutada por este Juízo, ao longo da própria sentença, tendo sido aberto tópico específico para tal finalidade, do qual infere-se ter sido fixado o seguinte entendimento: No que tange ao indeferimento da prova testemunhal, verifica-se que os presentes autos versam acerca do descumprimento das obrigações dispostas em contrato de franquia, sendo a prova necessária para o deslinde da causa eminentemente documental. Pontue-se ainda que os autos já se encontram carreados com prova documental suficiente para o julgamento da causa. Deste modo, não há qualquer caráter surpresa na decisão, visto devidamente satisfeitas a exigências do Código Processual, não havendo o que se falar em decisão surpresa NO QUE REFERENTE A CONDENAÇÃO DAS EMBARGANTES NOS PAGAMENTOS DOS VALORES, COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE 1% A.M. E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC, JÁ QUE, A UTILIZADO COMO FUNDAMENTO O DISPOSTO NO ART. 405 DO CC, QUE SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO STJ, FIRMADA EM SEDE REPETITIVA IMPÕE A APLICAÇÃO DA SELIC, SEM INCIDÊNCIA DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. No caso em tela, não há qualquer erro material com relação à fixação dos juros moratórios, os quais devem ser fixados em 1% (um por cento) ao mês, conforme o disposto no art. 406, do código civil de 2002, c/c art. 161, do código tributário nacional. Não deve ser aplicada a taxa SELIC pelos seguintes motivos: a) A utilização da taxa Selic como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; b) não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; c) é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros. Ademais, existe orientação expressa quanto à não aplicação da taxa SELIC pelo Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil do CEJ do CJF: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1o, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” A jurisprudência pátria corrobora nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA RÉ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. UTILIZAÇÃO DO INPC/IBGE COMO FATOR DE CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. ÍNDICE ADOTADO PELA CORREGEDORIA DESTE TRIBUNAL, DE ACORDO COM O PROVIMENTO N. 13/95, DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, CONFORME EXEGESE DO ART. 406, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, C/C ART. 161, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INCIDÊNCIA A CONTAR DA DATA DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 405 DO CC/2002 E ENUNCIADO DA SÚMULA 426 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. A utilização da taxa Selic como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros. Inteligência do Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil do CEJ do CJF. (TJ-SC - AC: 00018033920138240189 Santa Rosa do Sul 0001803-39.2013.8.24.0189, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 03/11/2016, Primeira Câmara de Direito Civil) Frise-se, ainda, que as ementas colacionadas aos autos pelo embargante são dos anos de 2009/2010, não tendo qualquer delas, caráter vinculante, tendo em vista não se enquadrem dentre as hipóteses previstas no art. 927 do CPC. Conclui-se que os embargos visam a reforma do julgado, considerando que a parte embargante não demonstrou êxito em comprovar a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificasse a apresentação do presente recurso. Com a interposição dos presentes embargos, busca a embargante rediscussão da matéria fática e jurídica, inviável por meio dos embargos de declaração, os quais, somente devem ser utilizados nas restritas hipóteses legais, quais sejam, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, devendo atentar-se a recorrente, que a natureza e função dos aclaratórios é apenas de integralizar o julgado. A irresignação do embargante, então, não está amparada na existência de contradição na sentença e sim na discordância acerca do próprio conteúdo decisório. Assim, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão vergastada, por meio do recurso interposto.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, CONHEÇO dos embargos, uma vez que tempestivos, porém, REJEITO-OS, tendo em vista que não preenchidos nenhum dos requisitos contidos no art. 1.022 do CPC, não havendo, no entanto, o que se falar em aplicação de penalidade, tal como requerido pelo embargado. INT. DIL. E CUMPRA-SE integralmente a decisão proferida. Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital RP
10/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0815363-07.2017.8.14.0301 [Acessão] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Nome: AUTO POSTO ESTREITO LTDA Endereço: Avenida Maranhão, 744, Bandeirantes, ESTREITO - MA - CEP: 65975-000 Nome: JOANA DARC GOMES DA SILVA Endereço: RUA Graça Aranha, 1875, CENTRO, ESTREITO - MA - CEP: 65975-000 SENTENÇA IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. COBRANÇA DE MULTA E PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DEVOLUÇÃO DE EQUIPAMENTOS. em face de AUTO POSTO ESTREITO LTDA e JOANA D'ARC GOMES DA SILVA (fiadora). A parte autora alega que firmou Contrato de Cessão de Marcas, Fornecimento de Produtos e Outros Pactos com o Revendedor (CFP), com vigência de 07 (sete) anos (item 16), e contrato de bonificação antecipada com a requerida. Relata que o contrato de fornecimento tem por objeto (i) a licença do uso da marca Ipiranga (ii) o fornecimento pela requerente e a aquisição pelo requerido de produtos por ela comercializados, observada a exclusividade contratada e as quantidades mínimas ali descritas e (iii) a cessão de uso dos equipamentos. Aduz que, durante o período contratual, o revendedor deixou de adquirir combustíveis exclusivamente da requerente, inicialmente diminuindo a quantidade e adquirindo de forma não habitual e posteriormente, paralisando as aquisições sem explicações, tendo como registro da última aquisição em 03/09/2016. Arguiu que, embora o revendedor esteja vinculado a cláusula de exclusividade de aquisição de produtos comercializados pela Ipiranga, e em quantidade mínima, o requerido não respeitou o contrato firmado. Por fim, requereu: a) a rescisão de pleno direito por culpa exclusiva do requerido; b) a devolução dos equipamentos cedidos; c) pagamento de multa compensatória no importe R$ 1.207.964,00 (um milhão duzentos e sete mil novecentos e sessenta e quatro reais). Foi concedida a tutela antecipada à requerente no sentido de que houvesse a devolução dos equipamentos cedidos em contrato de franquia. Em sede de contestação, a partes requeridas pugnaram pela total improcedência da lide. os argumento de mérito, em síntese, foram os seguintes: a) desequilíbrio contratual das cláusulas contratuais; b) práticas abusivas- preços extorsivos; c) abuso do poder econômico/ infração à ordem econômica; d) atraso injustificado na entrega de combustíveis; e) exorbitância da multa compensatória. Em reconvenção, a parte demandada requereu lucros cessantes e danos emergentes em razão das práticas abusivas realizadas pelo demandante. Em réplica, a parte requerente ratificou os termos expostos em petição inicial. Em decisão saneadora, o juízo rejeitou a exceção de incompetência e afastou a o vício de notificação alegados pelos requeridos. À ocasião, fixaram-se igualmente os pontos controvertidos. Após o anúncio do julgamento antecipado da lide, a parte opôs embargos declaratórios. É a síntese do necessário. DECIDO. Verifica-se que o processo comporta julgamento antecipado de mérito na forma do disposto no art. 355, I do CPC, porquanto os autos encontram-se carreados com a documentação probatória necessária. O cerne da lide versa acerca do suposto descumprimento de contrato de franquia por parte dos requeridos. Na presente lide, a parte autora requereu, além da rescisão contratual por exclusiva das requeridas, a devolução dos equipamentos cedidos e a condenação. Primeiramente, passo ao exame das questões processuais pendentes. 1- Dos embargos declaração opostos. A parte requerida opôs embargos declaratórios da decisão saneadora prolatada pelo juízo alegando omissão quantos aos pontos controvertidos fixados. Igualmente questionou o indeferimento de prova testemunhal requerida. Quanto aos pontos controvertidos fixados não existe qualquer omissão a ser sanada, porquanto os pontos destacados servem igualmente para a resolução da lide principal quanto da reconvenção ajuizadas. No que tange ao indeferimento da prova testemunhal, verifica-se que os presentes autos versam acerca do descumprimento das obrigações dispostas em contrato de franquia, sendo a prova necessária para o deslinde da causa eminentemente documental. Pontue-se ainda que os autos já se encontram carreados com prova documental suficiente para o julgamento da causa. Posto isto, conheço dos embargos, porquanto tempestivos, porém, no mérito, lhes REJEITO por não estarem configuradas as hipóteses legalmente previstas. Não havendo mais questões preliminares a serem decididas, passo ao exame do MÉRITO da lide. 2- Do mérito. Da Rescisão contratual. Da culpa exclusiva dos requeridos. Aplicação da multa compensatória. Da reconvenção. É INCONTROVERSO que as partes firmaram contrato de franquia e cessão de uso de equipamentos, conforme os contratos acostados aos autos (ID. 3736338). Outrossim, o requerido não negou inadimplência/descumprimento das obrigações contratualmente estipuladas, estando os encargos expressamente pactuados entre as partes. Alega o requerido, em síntese, que os valores cobrados pelo requerente seriam abusivos e predatórios, com excessivo rigor a ponto de constituírem patente violação à ordem econômica. Arguiu ainda que as cláusulas afetaram o equilíbrio contratual entre as partes, na medida em que fixaram lucros excessivos para o requerente. Em princípio, não se perca de vista que os contratos são celebrados para serem cumpridos, pois o princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes. Neste caso, o contrato de franquia/cessão de uso e suas disposições deverão ser tomados como válidas e, portanto, aptas a produzirem os efeitos que a lei lhes atribui, porquanto inexistem motivos que autorizem concluir em sentido contrário. A autonomia da vontade se fez presente, pois, ao que consta dos autos, o requerido aquiesceu com seu conteúdo. Ademais, tivesse o requerido efetivamente discordado de qualquer das cláusulas elencadas, deveria optar por não contratar. No entanto, após firmada a avença, não pode, agora, furtar-se ao cumprimento das obrigações livremente assumidas. No âmbito da relação contratual entre particulares, impera o conhecido adágio “ pacta sunt servanda”. Em consulta ao site do STF, é possível encontrar a seguinte definição jurídica: Os contratos existem para serem cumpridos. Este brocardo é tradução livre do latim pacta sunt servanda. É muito mais que um dito jurídico, porém. Encerra um princípio de Direito, no ramo das Obrigações Contratuais. É o princípio da força obrigatória, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes. "Assim, se pode dizer que pacta sunt servanda é o princípio segundo o qual o contrato obriga as partes nos limites da lei." ZUNINO NETO, Nelson. Pacta sunt servanda x rebus sic stantibus: uma breve abordagem. Disponível em:https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarTesauro.asp?txtPesquisaLivre=PACTA%20SUNT%20SERVANDA. Acessado em 03.05.2022. Em recentes alterações legislativas previstas no Código Civil, os art. 421 e §2º do art. 113 do CC, interpreta-se, em suma, que a intervenção judicial deverá respeitar ao máximo a estipulação contratual firmada entre as partes, intervindo o Judiciário somente em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de direito. Transcreve-se abaixo os artigos mencionados: Art. 113. (...) 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Conforme o contrato colacionado (ID. 1941834), o contrato de franquia previu em sua cláusula 4.1 que o franqueado requerido deveria adquirir, com exclusividade, durante o período de vigência contratual 07 (sete) anos, uma quantidade mínima de produtos (i.e., de 7.560.000 litros de combustíveis líquidos; 3.360.000 litros de lubrificantes; Diesel Comum 7.560.000 e Álcool Hidratado 840.000) para revenda em seu estabelecimento. No caso em apreço, não há espaço para a alegação genérica de que o não cumprimento das cláusulas contratuais se deu pela" inexperiência "ou" lesão "ou lesão aos réus, ou mesmo a" falta de boa-fé "por parte da autora. Aliás, há que se ressaltar a inexistência demonstração ou sequer alegação de que o AUTO POSTO ESTREITO LTDA. tenha formulado qualquer questionamento quanto aos volumes fixados no curso dos vários anos de relação negocial. Restou incontroverso que o requerido descumpriu a obrigação quanto à aquisição dos volumes mínimos estipulados, restando a controvérsia tão somente quanto à validade da cláusula que a estipulou, pela alegação de sua abusividade. A cláusula de galonagem mínima destina-se a evitar a comercialização de produtos que não tenham sido adquiridos da distribuidora cuja bandeira o posto de revenda ostenta sob a promessa de exclusividade (cláusula 4). Ocorre, entretanto, que as cláusulas de exclusividade e galonagem mínima são amplamente aceitas pela jurisprudência pátria e encontram respaldo nos investimentos realizados pela distribuidora no posto e em ações de marketing, que aumentam as vendas do revendedor. Ademais, a exclusividade garante proteção ao consumidor, que tem a garantia de que os produtos adquiridos em posto de determinada bandeira são de boa procedência. Nesse sentido, a jurisprudência pátria discorre: "COMPRA E VENDA. Partes que celebraram contrato de fornecimento e distribuição de combustíveis. Procedência em parte do pedido. Insurgência da requerida. Admissibilidade. Estipulação que prevê aquisição mínima de produtos da distribuidora e multa compensatória por descumprimento contratual. Higidez das cláusulas contratuais. Não aplicação do CDC por se tratar de relação mercantil. Sentença reformada para afastar o reconhecimento da nulidade das cláusulas contratuais. Evidenciado o decaimento mínimo da requerida, de rigor condenar o autor nas verbas de sucumbência. Recurso provido para afastar a nulidade das cláusulas contratuais, condenando-se o autor no pagamento das verbas sucumbenciais. (TJSP; Apelação Cível 1066706-12.2018.8.26.0100; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 27a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30a Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2019; Data de Registro: 14/03/2019)" "Apelação - contrato de promessa de compra e venda mercantil e outros pactos - auto posto - cláusulas de exclusividade e de quota mínima de aquisição de combustíveis da marca da autora (" BR ") - ação de rescisão de contrato c/c cobrança de multa contratual - parcial procedência - apelo da autora reforma - cláusulas válidas - inaplicabilidade do código de defesa do consumidor - teoria da imprevisão inaplicável na hipótese - jurisprudência pacífica - recurso acolhido para reformar a sentença no tocante à validade da cobrança da multa contratual compensatória. Apelação provida". (TJSP; Apelação 9116619-26.2001.8.26.0000; Relator (a): Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7a VC; Data do Julgamento: 28/02/2013; Data de Registro:01/03/2013)" A propósito, observa-se que os contratos pactuados pelas partes têm natureza empresarial e foram firmados por pessoas jurídicas especializadas na área de distribuição e revenda de combustíveis, presumindo-se, portanto, que são qualificadas e habituadas com os negócios mercantis pactuados. Portanto, não houve e não há desequilíbrio apto a justificar a revisão das cláusulas contratuais livremente pactuadas pelas partes. Quanto à multa compensatória fixadas em casos de descumprimento contratual, verifica-se que esta fora estipulada na cláusula 8 da seguinte forma: “ O resultado será multiplicado pelo valor correspondente a 2% do preço do litro de cada produto, em vigor na data do último fornecimento feito pela IPIRANGA. A partir da referida data, a multa será atualizada monetariamente e acrescida de juros de 1% ao mês. As quantidades contratadas de cada produto serão deduzidas da quantidade atingida durante o contrato, encontrando-se a quantidade faltante”. A sanção foi estipulada livremente com a finalidade de exortar ambas as partes a dar cumprimento às obrigações e de prefixar das perdas e danos para a hipótese de inadimplemento. O critério de cálculo da multa guarda proporcionalidade com o cumprimento do contrato, com base nas quantidades de produtos não adquiridos e em percentual que não se mostra elevado, não havendo que se falar em abusividade ou necessidade de readequação. De igual forma, se extrai dos autos, especificamente no CAMPO 15 do Contrato de Cessão de Marcas e Fornecimento de Produtos, que a demandante procedeu a cessão de uso dos seguintes bens: a) 03 Bombas Eletrônicas Quádrupla 3G3399 OS; b) 01 Módulo Expositor Fase 3; c) 01 Módulo Atendente Fase 3; d) 01 Módulo Serviço Fase 3; e) 01 Placa de Preços – Peça 10,50m Lona p/Test. AMPM; f) 5,20m Lona p/Test. Jet Oil; g) 01 Totem D – 9m. Observa-se que a requerente procedeu à juntada aos autos de prova documental, Ata Notarial, na qual constata-se que o Posto de Combustível com a bandeira da demandante se encontra desativado, violando assim os termos da avença contratual firmada entre as partes. Portanto, estando evidenciado o descumprimento contratual da requerida, imperiosa se faz a devolução dos elementos de imagem e equipamentos cedidos em comodato listados no contrato. Quanto à reconvenção, o requerido suscitou a prática discriminatória de preços pela autora como tese defensiva do descumprimento contratual. No caso dos autos, não se pode falar na prática de preços aleatórios impostos de forma unilateral, bem como superiores ao praticado no mercado. Nesse ponto, vale destacar que os requeridos sequer demonstram, de forma clara e evidente, as especificidades da discriminação de preços supostamente efetuada pela autora, limitando-se a alegações genéricas. Nesse ponto, pontua-se ainda que a autora não possui qualquer obrigação legal de atribuir preços uniformizados para os seus revendedores, notadamente porque a prática de preços distintos está baseada nas peculiaridades de cada revendedor e nas obrigações contratuais em específico, observando as características próprias de mercado e, portanto, podendo receber tratamento diferenciado, preservada a boa-fé. Entretanto, ainda que se alegue o contrário, não há qualquer elemento nos autos que confirme a ocorrência de enriquecimento acima da média pela autora no contrato com o requerido ou, uma perda anormal de valores no período pela revendedora. Por conseguinte, a procedência da lide principal em sua integralidade é medida que se impõe, em razão do descumprimento injustificado das partes requeridas, as quais devem arcar com os ônus contratuais de rescisão imotivada. 3- Do dispositivo.
Ante o exposto, e com o apoio na fundamentação apresentada, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, confirmando-se a tutela antecipada anteriormente deferida, e para: a) DECLARAR rescindido o contrato de cessão de marcas, fornecimento de produtos e outros pactos com revendedor e seus aditivos havido entre as partes, por culpa exclusiva dos requeridos; b) CONDENAR, solidariamente, os requeridos ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 8, no valor de R$ 1.207.964,00 (um milhão duzentos e sete mil novecentos e sessenta e quatro reais), além de juros de mora de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil c.c 161, § 1º, do CTN), também a partir da citação inicial (artigo 405 do Código Civil), calculados pelo índice INCC; c) CONDENAR, solidariamente, os requeridos à devolução equipamentos cedidos em comodato listados no contrato, a saber: a) 03 Bombas Eletrônicas Quádrupla 3G3399 OS; b) 01 Módulo Expositor Fase 3; c) 01 Módulo Atendente Fase 3; d) 01 Módulo Serviço Fase 3; e) 01 Placa de Preços – Peça 10,50m Lona p/Test. AMPM; f) 5,20m Lona p/Test. Jet Oil; g) 01 Totem D – 9m. Com relação à reconvenção, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, porquanto não houve práticas abusivas por parte do requerente. CONDENO SOLIDARIAMENTE as partes requeridas em custas processuais e honorários advocatícios, fixando a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3, Iº do CPC. Advirtam-se às partes que, na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição da Dívida Ativa. Com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais. Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º do CPC, aguarde-se em arquivo requerimento da parte interessada, observando o disposto no inciso II do art. 509 do CPC, e, por conseguinte, intimando a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c/c artigo 513, §§ 1º, 2º e incisos, e §§ 3º e 5º). Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém - Pará, DATA DO SISTEMA. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital SS
11/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0815363-07.2017.8.14.0301 [Acessão] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Nome: AUTO POSTO ESTREITO LTDA Endereço: Avenida Maranhão, 744, Bandeirantes, ESTREITO - MA - CEP: 65975-000 Nome: JOANA DARC GOMES DA SILVA Endereço: RUA Graça Aranha, 1875, CENTRO, ESTREITO - MA - CEP: 65975-000 DESPACHO-MANDADO
VISTOS. Considerando que as partes não firmaram o acordo no prazo concedido por este Juízo, estando o feito em ordem e tratando-se de matéria de direito que prescinde da produção de outras provas, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC. Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27 que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte para fins de recolhimento, sob pena de imediata extinção do processo, com fulcro no art. 485, IV do CPC. INT. DIL. E CUMPRA-SE. Após, decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM conclusos para SENTENÇA. Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém RP SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.