Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela parte autora em face da parte ré, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 9.504,38 (nove mil quinhentos e quatro reais e trinta e oito centavos), decorrente de negócios jurídicos formalizados mediante notas fiscais e duplicatas, devidamente instruídas com planilha de atualização e documentos comprobatórios. Recebida a petição inicial, foi determinado o regular processamento da execução, com a expedição de mandado de citação para pagamento no prazo legal. Todavia, restou infrutífera a diligência para localização da parte ré, sendo posteriormente autorizada sua citação por edital, ante o esgotamento das tentativas de localização. Decorrido o prazo legal sem manifestação da parte ré, foi nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não trazendo impugnação específica aos fatos narrados pela parte autora. [ Intimada, a parte autora apresentou réplica, pugnando pelo prosseguimento do feito e reiterando a validade dos títulos que embasam a pretensão executiva. Posteriormente, houve tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera, retornando os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto às preliminares e prejudiciais de mérito, não se verificam questões pendentes de apreciação. A contestação apresentada pela curadoria especial limitou-se à negativa geral, sem suscitar matérias preliminares ou prejudiciais aptas a obstar o regular prosseguimento do feito. Ademais, ausentes vícios processuais, pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo encontram-se presentes, razão pela qual declaro o processo saneado nesta parte. No mérito, verifico que a controvérsia processual se delimita à verificação da existência e exigibilidade do crédito apontado, consistente no inadimplemento de obrigações oriundas de contratos de compra e venda de equipamentos de telecomunicação, formalizados mediante notas fiscais e duplicatas, bem como à validade e eficácia dos títulos executivos apresentados pela parte autora como fundamento da execução. Também constitui ponto controvertido a ocorrência do inadimplemento por parte da parte ré, diante da ausência de pagamento das obrigações no prazo ajustado. Quanto à distribuição do ônus da prova, não há que se falar em inversão, porquanto a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza empresarial e não se subsume às normas do Código de Defesa do Consumidor. Assim, aplica-se a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, competindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e à parte ré a demonstração de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação. Considerando que a parte ré apresentou contestação por negativa geral, sem impugnar especificamente os documentos acostados aos autos, impõe-se o prosseguimento do feito com a adequada instrução, caso requerida pelas partes.
Diante do exposto, declaro o processo saneado, delimitando as questões controvertidas nos termos acima expostos. Defiro o prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão. Não havendo o requerimento de produção de provas o juízo procederá ao julgamento antecipado do mérito. Intime-se. Belém/PA, datada e assinada eletronicamente.