Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HERONILDO BARBOSA DOS SANTOS
REQUERIDO: EUROPA EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA e outros (3), Nome: EUROPA EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Endereço: Travessa Campos Sales, 879, Anexo II, sala 02, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-090 Nome: PAULO EDUARDO SAMPAIO PEREIRA Endereço: AVENIDA NAZARE, 620, Edificio Volpi, 19 Andar, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-170 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 8º GRUPAMENTO DE BOMBEIRO MILITAR - AV. VERIDIANO CARDOSO S/N, Jardim Marilucy, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO No documento de ID 159881422, há referência à “manifestação de interesse sobre o imóvel objeto da usucapião, por parte da União - SPU, através do Ofício SEI nº 66124/2025/MGI, no qual consta que o referido imóvel está dentro da área demarcada pela LPM-1831, configurando terreno acrescido de marinha”. Nessa senda, o ingresso na lide do ente federado, seja na qualidade de terceiro interessado ou de componente do polo passivo, desloca a competência para processar e julgar a ação para a Justiça Federal, ante a norma insculpida no art. 109, inciso I, da Constituição da República. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. MANIFESTAÇÃO, PELA JUSTIÇA FEDERAL, DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO NA LIDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 150/STJ. PRECEDENTES. 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0871027-76.2024.8.14.0301 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Cuida-se de agravo regimental contra decisão proferida em conflito negativo de competência, que entendeu ser o Juízo Estadual o competente para julgar ação ordinária proposta em face do Estado de Santa Catarina, pleiteando o fornecimento de medicamentos. 2. A competência cível da Justiça Federal é definida ratione personae, consoante o artigo 109, I, da Carta Magna de 1988. Consectariamente, somente a Justiça Federal está constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule a União, ainda que negando a sua legitimação passiva, a teor do que dispõe a Súmula 150/STJ, sendo irrelevante a natureza da controvérsia posta à apreciação. 3. Indeferido pela Justiça Federal o pedido de chamamento ao processo da União, deve o processo ser remetido à Justiça Estadual, não se verificando a hipótese do art. 109, I, da Constituição da República. 4. Não é possível, no âmbito do conflito de competência, adentrar-se no mérito do pedido de chamamento à lide da entidade federal, o qual deve ser definido no bojo da ação principal. O juízo sobre competência para a causa, portanto, apenas considera os termos fixados na demanda. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no CC: 113058 SC 2010/0127054-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/02/2011, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/02/2011 – sem destaque no original) Por essas razões, com fulcro no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, determino a remessa os autos à Justiça Federal de Primeiro Grau – Seção Judiciária do Pará, nos termos do art. 45, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Retifique-se a autuação para incluir a União Federal como terceiro interessado. Oportunamente, arquive-se. Belém, data registrada no sistema. CÍNTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K4