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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PROMED COMERCIO DE SUPRIMENTOS HOSPITALARES EIRELI - EPP
REU: MUNICIPIO DE BELEM, MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE,
PROC. 0848416-37.2021.8.14.0301 INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil. Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II. Int.). Belém - PA, 18 de outubro de 2024 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
21/10/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PROMED COMERCIO DE SUPRIMENTOS HOSPITALARES EIRELI - EPP
REU: MUNICIPIO DE BELEM e outros SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0848416-37.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito comum, ajuizada por PROMED COMERCIO DE SUPRIMENTOS HOSPITALARES EIRELI - EPP em face de MUNICÍPIO DE BELEM e outros, partes qualificadas. Pleiteia a autora a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 71.500,00 (setenta e um mil e quinhentos reais) relativos a nota fiscal n. 771 emitida em 29/12/2020. Historia que se trata de cumprimento de contrato firmado entre as partes sob o número 151/2020. II – CONTESTAÇÃO no Id. 60778016. Sem preliminares, no mérito afirma inexistir prova nos autos de entrega da mercadoria contratada. Discute juros e correção monetária III – Réplica no Id. 62881134. Pleiteia a condenação por litigância de má-fé. IV – O Ministério Público se absteve de intervir no feito (Id. 115294597). É O RELATÓRIO. DECIDO. V – DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A relação jurídica subjacente ao pleito em tela é contrato administrativo juntado aos autos, avença esta precedida de licitação (Ata de Registro de Preços n. 151/2020) Atente-se que o demandado reconhece a existência do negócio jurídico, limitando-se a afirmar a inexistência de entrega da mercadoria representado pela nota fiscal sob exame. A entrega da mercadoria resta comprovada pelo contrato de transporte juntado à exordial (fls. 35), observando-se que foi recebido por “Carla Dias”. Atente-se ainda que, tratando-se de material hospitalar não é razoável acreditar que a inexecução do contrato levou o demandado a ficar silente, não requerendo sua execução por via judicial. Assim o pleito merece prosperar como forma de se coibir o enriquecimento sem causa. Sobre os pressupostos para o enriquecimento sem causa doutrina o seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO ART. 535 DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. EXISTÊNCIA DE MEIO PRÓPRIO PARA DEFENDER O DIREITO. 1. Não há violação ao artigo 535, II, do CPC, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. A configuração do enriquecimento sem causa requer a conjugação de quatro elementos: a) o enriquecimento em sentido estrito de uma parte; b) o empobrecimento da outra parte; c) o nexo de causalidade entre um e outro; d) a ausência de justa causa. 3. Quanto à ação in re verso, o art. 886 do Código Civil preceitua não ser cabível nos casos em que existir na lei outros meios de pleitear a recomposição do patrimônio desfalcado. 4. É função da subsidiariedade, prevista na lei a proteção do sistema jurídico, para que, mediante a ação de enriquecimento, a lei não seja contornada ou fraudada, evitando-se que o autor consiga, por meio da ação de enriquecimento, o que lhe é vedado pelo ordenamento. 5. Nos casos em que ocorrida a prescrição de ação específica, não pode o prejudicado valer-se da ação de enriquecimento, sob pena de violação da finalidade da lei. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1497769 RN 2012/0142083-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/05/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2016). VI – DA INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não observo nos autos qualquer elemento que leve a crer que o Município demandado se exceda a atos de ampla defesa. Assim, denego o pleito de condenção por litigância de má-fé. VII – DA CONCLUSÃO. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para julgar o processo extinto com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. A condenação segue os valores históricos fixados em contrato. Os juros incidirão desde a citação válida e a correção monetária desde o vencimento da obrigação. Determino a adoção dos índices fixados por lei e em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, na forma seguinte: • Juros de mora de 0,5% ao mês, desde setembro/2009 até 30.06.2009 (MP n° 2.180-35/01; STJ - REsp nº 1.538.985/RS e REsp nº 1.069.794/PR). Após, incidirão os juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09; RE 870947); • Correção monetária, desde setembro/2009, pelo INPC, até 30.06.2009 (TJPA – Ac. n° 150.259, 2ªCCI); pela TR (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97 com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir de julho/2009 até 19.09.17; e pelo IPCA-E a partir de 20.09.17, data de julgamento do RE 870.947. Condeno a parte ré à devolução do valor das custas e em honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil. Sentença sujeita à remessa necessária, por tratar-se de condenação em valores ilíquidos, na forma da súmula 490 do STJ. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov. Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº. 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data da assinatura eletrônica. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE)
11/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PROMED COMERCIO DE SUPRIMENTOS HOSPITALARES EIRELI - EPP
REU: SESMA-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE e outros DECISÃO
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0848416-37.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa. Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015. Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em dez (10) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015. Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em dez (10) dias. Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ. Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo assinalado, certifique-se. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias. Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 17 de setembro de 2023. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE)
25/10/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PROMED COMERCIO DE SUPRIMENTOS HOSPITALARES EIRELI - EPP
REU: SESMA-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE e outros DESPACHO R.h. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos. Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos. Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia. Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15). Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência. Intimem-se as partes. Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE. Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009. Belém, 6 de outubro de 2022. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0848416-37.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/10/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PROMED COMERCIO DE SUPRIMENTOS HOSPITALARES EIRELI - EPP
REU: SESMA-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE e outros Nome: SESMA-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2821, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Praça Dom Pedro II, s/n, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 DESPACHO R.h. I –
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0848416-37.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo para processamento sob o rito comum. II – Considerando as normas fundamentais e também constitucionais do novo código de processo civil, entre elas, a conciliação em qualquer fase do processo judicial (art. 3º, §3º), a razoável duração do processo (art. 4º) e o dever de cooperação dos sujeitos do processo, na busca de uma tutela jurisdicional justa e efetiva (art. 6º). Considerando, também, que a realidade jurisdicional neste juízo de fazenda pública evidencia que inexistem casos de conciliação envolvendo os entes públicos, face à natureza do direito discutido. Considerando que o Poder Público possui restrição legal para a realização da autocomposição, tal como ensina a melhor doutrina[1]: Não se pode confundir “não admitir autocomposição”, situação que autoriza a dispensa da audiência, com ser “indisponível o direito litigioso”. Em muitos casos, o direito litigioso é indisponível, mas é possível haver autocomposição. Em ação de alimentos, é possível haver reconhecimento da procedência do pedido pelo réu e acordo quanto ao valor e forma de pagamento; em processos coletivos, em que o direito litigioso também é indisponível, é possível celebrar compromisso de ajustamento de conduta (art. 5º, §5º, Lei n. 7347/1985). Na verdade, é rara a hipótese em que se veda peremptoriamente a autocomposição. O Poder Público, por exemplo, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso – fora dessas hipóteses, não há como realizar a autocomposição. Nesses casos, o réu será citado para apresentar resposta, no prazo legal, sem a intimação para comparecer a audiência, que não se realizará (art. 335, III, CPC). Isso não quer dizer que não há possibilidade de autocomposição nos processos que faça parte ente público. Há, ao contrário, forte tendência legislativa no sentido de permitir a solução consensual dos conflitos envolvendo entes públicos. A criação de câmaras administrativas de conciliação e mediação é um claro indicativo neste sentido (art. 174, CPC). Cada ente federado disciplinará, por lei própria, a forma e os limites da autocomposição de que façam parte. Considerando que não há qualquer indicativo legislativo de que o Estado poderá realizar autocomposição perante este juízo fazendário, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, com fundamento no artigo 139, VI e Enunciado de n.º 35 da ENFAM[2], face às especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito. III - Citem-se e intimem-se os réus para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183, ambos do código de processo civil. IV - A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil de 2015. V – Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15). VI – Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligências determinadas. VII – Após, voltem conclusos para impulso oficial. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 3 de março de 2022. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 [1] DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. Editora Juspodivm. 17ª edição. 2015. Pág. 625. [2] Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
18/03/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: PROMED COMERCIO DE SUPRIMENTOS HOSPITALARES EIRELI - EPP DECISÃO
Processo n. 0848416-37.2021.8.14.0301
Trata-se de ação de cobrança proposta por PROMED COMERCIO DE SUPRIMENTOS HOSPITALARES EIRELI - EPP em face de SESMA-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE e MUNICÍPIO DE BELÉM Nos termos do art. 1 da Resolução n. 14, de setembro de 2017 do TJE/PA o processo e o julgamento das ações em que o Estado do Pará, o Município de Belém e suas autarquias e fundações públicas forem interessados, na condição de autores, réus, assistentes ou oponentes são privados das Varas de Fazenda Pública, salvo disposição legal em contrário. Razão pela qual reconheço determino que os autos sejam encaminhados ao setor de distribuição para que sejam redistribuídos para uma das Varas de Fazenda da Capital, nos termos do do art. 1 da Resolução n. 14, de setembro de 2017 do TJE/PA. Belém/PA, 30 de agosto de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital