Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0866607-28.2024.8.14.0301.
Requerente: CECILIA BARBOSA DA SILVA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Vistos etc. CECILIA BARBOSA DA SILVA, ajuizou Ação de Registro de Óbito Tardio de seu genitor, CIPRIANO BARROS DA SILVA, pelos motivos a seguir expostos. Aduz a Requerente que deixou de realizar o ato do registro de óbito do genitor no prazo legal, razão pela qual ajuizou a presente ação. Requereu a procedência da ação, nos termos pretendidos. Foi deferido o pedido de justiça gratuita. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito. É o relatório. DECIDO: Trata-se a presente de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO de CIPRIANO BARROS DA SILVA, ajuizada pelos motivos já expostos. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar a lide antecipadamente na forma do artigo 355, I, C.P.C., por não haver a necessidade de produzir prova em audiência: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com o julgamento antecipado, resta-me analisar a questão e verificar a possibilidade de procedência do pedido. Destaca-se, a priori, o teor art. 109 da lei n 6.015/73: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene ouvido o órgão do Ministério público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. No mesmo sentido, traz-se à baila o teor do art. 79 da Lei nº 6.015/73, in verbis: Art. 79. São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; 4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas. Parágrafo único. A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito. Restou provado por meio das alegações contidas na peça inicial, bem como com os documentos acostados a esta, em especial pela juntada da declaração de óbito de CIPRIANO BARROS DA SILVA, genitor da Requerente, a veracidade das alegações e, se assim o é, sem delongas, não há como indeferir o pleito. Destaca-se ainda que se observa que a Autora consta no rol do art. 79 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos – LRP), tendo em vista que é filha do falecido, conforme documentos constantes nos autos, sendo, portanto, parte legítima para ingressar com o presente pleito. Dessa forma, somente cabe a esse juízo julgar procedente o feito. Isto posto, comprovada a veracidade das alegações, e estando em conformidade com a legislação vigente, bem como lastreado no parecer do Ministério Público, é que defiro o pedido para registro de óbito tardio formulado em sede de exordial, para determinar a um dos Cartórios de Registro Civil dessa comarca, da escolha da Autora, para que proceda à lavratura do assento de óbito de CIPRIANO BARROS DA SILVA, em consonância com os elementos constantes da Declaração de Óbito de nº 34374883-5 (Id. nº 123659081) e demais documentos anexados aos autos, com a consequente expedição da respectiva certidão, a ser entregue à Requerente, isentando-a do pagamento da multa e taxas referente ao assento e certidão, nos termos do art. 355, I do CPC c/c o art. 109 da lei n 6.015/73, no concernente a registro de óbito tardio pretendido. Sem custas e sem honorários em razão da requerente encontrar-se acobertada pelo manto da justiça gratuita. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I. Cumpra-se. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício. Belém, datado e assinado eletronicamente. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso. QR-Code da petição inicial. Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo. Caso não tenha advogado procure a Defensoria Pública nos endereços ou canais de atendimento abaixo: Link de Consulta dos documentos do processo: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082112263361800000115808967 procuração CECILIA Documento de Comprovação 24082112263409500000115808972 Identidade CECÍLIA Documento de Identificação 24082112263446300000115808973 certidão de nascimento CECÍLIA Documento de Identificação 24082112263501500000115808974 comprovante de resid CECÍLIA Documento de Comprovação 24082112263535400000115808977 PROTOCO Declaração de óbito CIPRIANO BARROS DA SILVA Documento de Comprovação 24082112263568600000115812829 Declaração de óbito CIPRIANO BARROS DA SILVA Documento de Comprovação 24082112263627500000115812830 carteira de trabalho CIPRIANO Documento de Identificação 24082112263675000000115812831 identidade CIPRIANO Documento de Comprovação 24082112263718600000115812832 cadúnico CECÍLIA Documento de Comprovação 24082112263747000000115812834 Despacho Despacho 24082113541828000000115816551 Despacho Despacho 24082113541828000000115816551 Parecer Parecer 24091213113273900000118435595