Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/06/2008
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Civil e Empresarial da Comarca de São Felix do Xingú
Partes do Processo
BANCO DA AMAZONIA S/A
Autor
BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
Autor
CESAR RANDOLFO PIMENTEL ALVES
CPF
Reu
NELIR APARECIDA TAVARES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS EDUARDO TEIXEIRA CHAVES
OAB/PA 12088·CPF·Representa: Autor
CAIO ROGERIO DA COSTA BRANDAO
OAB/PA 13221·CPF·Representa: Autor
EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
OAB/PA 13179·CPF·Representa: Autor
RODRIGO SOUZA VASCONCELOS
OAB/PA 30522·CPF·Representa: Autor
LUIS GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS
OAB/PA 14236·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000042-16.2006.8.14.0053.
EXEQUENTE: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA13179-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, CAIO ROGERIO DA COSTA BRANDAO - PA13221-A POLO PASSIVO: Nome: CESAR RANDOLFO PIMENTEL ALVES Endereço: AVENIDA PARÁ, 1543, CENTRO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: NELIR APARECIDA TAVARES Endere�o: desconhecido | Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO TEIXEIRA CHAVES - PA12088, RODRIGO SOUZA VASCONCELOS - PA30522-B DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________ AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Bancário] POLO ATIVO: Nome: BANCO DA AMAZONIA S/A Endere�o: desconhecido Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: av. presidente vargas, 3310, bairro santa lucia, Castanhal, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-210 | Advogados do(a)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A em face de CESAR RANDOLFO PIMENTEL ALVES e NELIR APARECIDA TAVARES, com base em Cédula de Crédito Rural Hipotecária e Pignoratícia (ID 32342615) emitida em 21/06/1996 e aditada em 15/05/2002. Na petição inicial (ID 32342615), o Exequente qualifica a Sra. Nelir como "mulher do emitente e coobrigada". Após determinação de penhora online (ID 166505807), foram bloqueados valores em contas de titularidade da executada Nelir Aparecida Tavares (ID 167261064). A referida executada arguiu sua ilegitimidade passiva por meio da petição de "Matéria de Ordem Pública" (ID 166976526). Sustenta que sua assinatura no aditivo da cédula ocorreu unicamente na condição de cônjuge outorgante, para fins de vênia conjugal, não assumindo qualquer obrigação como devedora, coobrigada ou garantidora da dívida. Intimado, o Exequente (ID 172170368) se opôs ao pedido, reiterando que a dívida beneficiou a família e que a via processual seria inadequada. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. Fundamentação Da Admissibilidade da Matéria de Ordem Pública (Exceção de Pré-Executividade) Inicialmente, afasto a preliminar de inadequação procedimental arguida pelo Exequente. A ilegitimidade de parte é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. A sua arguição por meio de simples petição, também conhecida como Exceção de Pré-Executividade, é amplamente admitida pela jurisprudência quando, para sua análise, não se faz necessária dilação probatória, como no presente caso. Da Ilegitimidade Passiva da Cônjuge Anuente A controvérsia cinge-se em definir a natureza da responsabilidade da Sra. Nelir Aparecida Tavares na obrigação executada. O Exequente, em sua petição inicial, atribui-lhe a condição de "coobrigada". Contudo, em matéria de títulos de crédito, vigora o princípio da literalidade, segundo o qual o título vale exatamente pelo que nele está escrito. A obrigação cambial não se presume; ela deve estar inequivocamente expressa no corpo do documento. A análise minuciosa do título executivo revela o seguinte: 1) Na Cédula Rural Original, emitida em 21/06/1996 (ID 32342615, pág. 7), consta no campo de assinatura "Emitente / Mulher do Emitente". No entanto, apenas a assinatura do Sr. CESAR RANDOLFO PIMENTEL ALVES foi lançada. A Sra. Nelir Aparecida Tavares NÃO assinou o instrumento original da dívida. 2)No Aditivo de Re-Ratificação, datado de 15/05/2002 (ID 32342615, pág. 11), documento que repactuou o débito, a assinatura da Sra. Nelir de fato aparece. Contudo, ela foi aposta sob a qualificação expressa de "Esposa do Emitente (Qualificação)". A aposição da assinatura sob essa qualificação específica não deixa margem para dúvidas: a Sra. Nelir interveio no ato para conceder a outorga conjugal, requisito de validade para a oneração de patrimônio do casal (Art. 1.647, CC), e não para se obrigar pessoalmente pelo pagamento. A alegação do Banco na inicial de que ela seria "coobrigada" constitui uma interpretação extensiva que não encontra amparo no que está literalmente disposto no título. Se a intenção fosse incluí-la como devedora solidária, avalista ou fiadora, ela deveria ter assinado sob uma dessas qualidades, o que manifestamente não ocorreu. O entendimento jurisprudencial é consolidado no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva do cônjuge que apenas anuiu com o negócio jurídico: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÔNJUGE ANUENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada por cônjuge anuente em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito rural, na qual a agravante alegava nulidade da execução por ausência de citação, ilegitimidade passiva e impenhorabilidade de bem rural penhorado. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar se a ausência de citação do cônjuge anuente compromete a validade da execução; (ii) definir se a agravante possui legitimidade passiva para figurar no polo da execução; (iii) examinar a alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família. III. Razões de decidir 3. A mera condição de cônjuge anuente não confere legitimidade passiva na execução, inexistindo solidariedade presumida, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal, especialmente quando o título executivo foi firmado apenas pelo devedor principal. 4. A hipótese não se amolda às disposições legais que ensejam formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo inaplicáveis os arts. 73, § 1º, II e 790, IV do CPC à espécie. 5. Quanto à impenhorabilidade, eventual alegação de direito de propriedade ou posse deveria ser veiculada por meio de embargos de terceiro, via adequada prevista no art. 674 do CPC, especialmente considerando que a agravante não integra a execução. 6. A suspensão dos leilões já foi determinada por decisão nos autos originários, por ausência de intimação do executado principal, afastando o risco alegado quanto à alienação do bem. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A condição de cônju ge anuente não gera, por si só, legitimidade passiva em execução fundada em título extrajudicial firmado exclusivamente pelo outro cônjuge. 2. A alegação de impenhorabilidade de bem não pode ser veiculada por exceção de pré-executividade quando não demonstrada a relação jurídica direta da parte com a execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 73, § 1º, II; 74, parágrafo único; 674; 790, IV; 842. Constituição Federal, art. 5º, XXVI. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.129407-5/001, Rel. Des. Fernando Lins, 20ª Câmara Cível, j. 22/11/2023, pub. 24/11/2023. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 20692992220258130000, Relator: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 09/09/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2025) Dessa forma, a responsabilidade pela dívida inscrita na cédula rural é exclusiva de seu emitente, o Sr. Cesar Randolfo Pimentel Alves. A inclusão da Sra. Nelir no polo passivo desta execução carece de fundamento jurídico, impondo-se sua imediata exclusão. Conclusão
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a matéria de ordem pública arguida para DECLARAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA da executada NELIR APARECIDA TAVARES. Por consequência JULGO EXTINTA a execução em relação a Nelir Aparecida Tavares, com resolução de mérito, para rejeitar o pedido executório formulado em face dela, reconhecendo sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Determino, com urgência, a expedição de ordem via sistema SISBAJUD para o IMEDIATO e TOTAL DESBLOQUEIO dos valores constritos nas contas de titularidade de Nelir Aparecida Tavares (CPF 435.819.511-34), vinculados a este processo. Com fundamento no princípio da causalidade, condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Executada ora excluída, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor bloqueado e ora liberado), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. A execução deverá prosseguir exclusivamente em face do executado CESAR RANDOLFO PIMENTEL ALVES. Intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular ______________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Citação e Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000042-16.2006.8.14.0053.
REQUERENTE: Nome: BANCO DA AMAZONIA S/A Endere�o: desconhecido Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: av. presidente vargas, 3310, bairro santa lucia, Castanhal, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-210 | Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, CAIO ROGERIO DA COSTA BRANDAO - PA13221-A REQUERIDO (A)S: Nome: CESAR RANDOLFO PIMENTEL ALVES Endereço: AVENIDA PARÁ, 1543, CENTRO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: NELIR APARECIDA TAVARES Endere�o: desconhecido | Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO TEIXEIRA CHAVES - PA12088, RODRIGO SOUZA VASCONCELOS - PA30522-B DESPACHO Em atenção ao contraditório,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: [email protected] AÇÃO: [Cédula de Crédito Bancário] intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a petição de id. 166976526. Escoado o prazo supra, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000042-16.2006.8.14.0053.
REQUERENTE: Nome: BANCO DA AMAZONIA S/A Endere�o: desconhecido Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: av. presidente vargas, 3310, bairro santa lucia, Castanhal, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-210 | Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, CAIO ROGERIO DA COSTA BRANDAO - PA13221-A REQUERIDO (A)S: Nome: CESAR RANDOLFO PIMENTEL ALVES Endereço: AVENIDA PARÁ, 1543, CENTRO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: NELIR APARECIDA TAVARES Endere�o: desconhecido | Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO TEIXEIRA CHAVES - PA12088, RODRIGO SOUZA VASCONCELOS - PA30522-B DESPACHO Em atenção ao contraditório,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: [email protected] AÇÃO: [Cédula de Crédito Bancário] intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a petição de id. 166976526. Escoado o prazo supra, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular
20/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 08:11
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 11:49
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 15:36
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 09:41
Documento (Certidão)
26/09/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 18:02
Decurso de Prazo
04/12/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 20:46
Publicação
25/11/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000042-16.2006.8.14.0053.
REQUERENTE: Nome: BANCO DA AMAZONIA S/A Endereço: desconhecido | Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, CAIO ROGERIO DA COSTA BRANDAO - PA13221-A REQUERIDO (A)S: Nome: CESAR RANDOLFO PIMENTEL ALVES Endereço: desconhecido Nome: NELIR APARECIDA TAVARES Endereço: desconhecido | Advogados do(a)
EXECUTADO: LUIS GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS - PA14236-B, ALEXANDRE ARAUJO GOULART - PA24086-B DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: [email protected] AÇÃO: [Cédula de Crédito Bancário] Intime-se o exequente para que recolha as custas da diligência requestada na petição de id. 121777022, sob pena de suspensão. Cumpra-se. São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente. JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Citação e Intimação, Mandado de Citação e Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 09:21
Decurso de Prazo
04/10/2024, 21:29
Publicação
14/09/2024, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000042-16.2006.8.14.0053.
REQUERENTE: Nome: BANCO DA AMAZONIA S/A Endereço: desconhecido | Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, CAIO ROGERIO DA COSTA BRANDAO - PA13221-A REQUERIDO (A)S: Nome: CESAR RANDOLFO PIMENTEL ALVES Endereço: desconhecido Nome: NELIR APARECIDA TAVARES Endereço: desconhecido | Advogados do(a)
EXECUTADO: LUIS GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS - PA14236-B, ALEXANDRE ARAUJO GOULART - PA24086-B DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: [email protected] AÇÃO: [Cédula de Crédito Bancário] Intime-se o exequente para que recolha as custas da diligência requestada na petição de id. 121777022, sob pena de suspensão. Cumpra-se. São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente. JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Citação e Intimação, Mandado de Citação e Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 12:32
Mero expediente
10/09/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 18:46
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
29/10/2023, 00:51
Conclusão (para despacho)
27/01/2023, 08:41
Ato ordinatório
23/08/2022, 09:00
Ato ordinatório
04/03/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 14:08
Retificação de Classe Processual
03/11/2021, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - 0000042-16.2006.8.14.0053 2021-08-26 09:33:00.694 CERTIDÃO DE ENCERRAMENTO DE TRÂMITE FISICO DE PROCESSO O referido processo foi devidamente convertido do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n° 1/2018-GP-VP, que implementa o processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, mantendo o mesmo número do processo físico para o meio eletrônico e protocolização de recurso. Fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para então, ter continuidade à sua instrução e tramitação somente por meio do sistema eletrônico PJE. Devendo os advogados, Defensores e Membros do Ministério Público providenciarem o credenciamento e habilitação no PJE, de acordo com § 5º e § 6º do artigo 9 da Portaria aduzida acima. São Félix do Xingu, Pará.