Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005306-31.2014.8.14.0086.
AUTOR: MAURILA DOS SANTOS SOUZA, ESPOLIO DE MAURILA SILVA SOUSA E BENEDITO PRINTES DE SOUZA
REU: ALCOA WORLD ALUMINA BRASIL LTDA Nome: ALCOA WORLD ALUMINA BRASIL LTDA Endere�o: desconhecido DECISÃO 1.
Intimação - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ESPÓLIO DE MAURILA SILVA DE SOUSA e de BENEDITO RPINTES DE SOUZA contra ALCOA WORLD ALUMINA BRASIL LTDA. em que se pretende a avaliação de terra cumulado com pagamento de renda pela ocupação, acrescido de indenização por danos materiais decorrentes da servidão minerária. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação quando alegou (i) inépcia da inicial e inexistência de pedido reivindicatório e de nulidade contratual; (ii) carência do direito de ação e da ausência de interesse processual e legitimidade ativa da parte autora; (iii) ilegitimidade passiva da ALCOA; (iv) abandono da propriedade e configuração de usucapião; (v) denunciação da lide e da composição da lide pelos verdadeiros possuidores da área; (vi) improcedência dos pedidos iniciais e da declaração de validade do contrato de cessão de direito celebrado com os legítimos possuidores do imóvel terra preta; e (vii) da correta avaliação dos bens e haveres cedidos através do contrato firmado entre a ALCOA e os descendentes denunciados. Este Juízo, em decisão de id. 60752339 - pág. 26 e id. 60752343 - pág. 01/02, não acolheu a denunciação à lide dos demais herdeiros ainda não citados, com exceção da denunciada Sra. Nediege, devidamente citada. Determinou-se, ainda, a intimação das partes para manifestação em relação à eventual ocorrência de prescrição dos direitos litigados neste feito, posto que relacionados a contrato firmado em 2005 e/ou da posse exercida pelo Sr. Madegal do lote Teera Preta em data que remonta o ano de 1987, assim como a intimação de ambas as partes para manifestação em relação à contestação de NEDIEGE VIDINHA DE SOUSA e EDEMILSON VIDINHA DE SOUSA. Agravo de instrumento da ALCOA em id. 60752441 - pág. 04/16 contra a decisão deste Juízo de id. 60752339 - pág. 26 e id. 60752343 - pág. 01/02. Manifestação da parte requerida ALCOA em id. 139886037, oportunidade em que apresentou documento/prova nova, assim como requereu a publicação do despacho de id. 137815131 no Diário de Justiça Eletrônico e torne sem efeito a certidão de id. 139696167. Informação da parte autora em id. 140450114, 151469161 e 155569775 a respeito do não provimento do Agravo de Instrumento e o trânsito em julgado do recurso perante o e. TJPA. É o relatório. 2. Chamo o feito à ordem. Compulsando-se os autos, percebe-se a determinação da intimação das partes para apresentar provas ainda que sem informação a respeito do agravo de instrumento relacionado à decisão interlocutória que não acolheu denunciação da lide pretendida pela parte requerida. Embora o Agravo de instrumento não tenha obtido sucesso na via recursal, posto que não provido pelo e. TJPA, essencial a renovação de atos processuais essenciais ao feito, notadamente a intimação das partes para apresentar as provas que pretendem produzir. Defiro em parte, pois, o pedido da requerida ALCOA para tornar sem efeito a certidão de id. 139696167, apenas no que se refere à questão do decurso das partes para indicar as provas. 3. Superada a questão, considerando a preclusão da decisão interlocutória recorrida deste Juízo (id. 60752339 - pág. 26 e id. 60752343 - pág. 01/02), à Secretaria para que cumpra a integralidade do que decidido na oportunidade, notadamente (i) a intimação das partes para manifestação em relação à eventual ocorrência de prescrição dos direitos litigados neste feito, posto que relacionados a contrato firmado em 2005 e/ou da posse exercida pelo Sr. Madegal do lote Teera Preta em data que remonta o ano de 1987 e; (ii) a intimação de ambas as partes para manifestação em relação à contestação de NEDIEGE VIDINHA DE SOUSA e EDEMILSON VIDINHA DE SOUSA. 4. Intimem-se, pois, as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem exclusivamente em relação à eventual ocorrência de prescrição dos direitos litigados neste feito, posto que relacionados a contrato firmado em 2005 e/ou da posse exercida pelo Sr. Madegal do lote Teera Preta em data que remonta o ano de 1987, sob pena de preclusão (id. 60752339 - pág. 26 e id. 60752343 - pág. 01/02). 5. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem em relação à contestação de NEDIEGE VIDINHA DE SOUSA e EDEMILSON VIDINHA DE SOUSA, tal como determinado por este Juízo em id. 60752339 - pág. 26 e id. 60752343 - pág. 01/02. 6. Por fim, para dar seguimento ao processo, intimem-se as partes para informar, no prazo de 15 dias, se desejam apresentar novas provas. Devem especificar quais provas pretendem usar e justificar sua relevância e pertinência, sob pena de terem seus pedidos indeferidos. (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1376551/RS. Rel. Min. HUMBERTO MARTINS. DJe 28.06.2013). 7. Após o término do prazo estabelecido no item 6, certifique-se do que ocorreu e encaminhe os autos para deliberação. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Juruti/PA, datado eletronicamente. ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito