Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AREsp 3056574/PA (2025/0367313-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: NORTE ENERGIA S/A
ADVOGADO: ARLEN PINTO MOREIRA - PA009232
RECORRIDO: IDEAL ALUGUEL DE VEICULOS E FRANCHISING LTDA
ADVOGADO: JORGE MAURO OLIVEIRA DE MEDEIROS - PA007710
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 873-874): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO COM DUPLICATAS SEM ACEITE E EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução fundados em duplicatas sem aceite e na ausência de certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos. 3. A sentença julgou procedentes os embargos para extinguir a execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, com honorários fixados em 10% do valor da execução. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a exequibilidade dos títulos até 15/12/2016, afastar cobranças posteriores não comprovadas e fixar sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 15, II, da Lei n. 5.474/1968 e do art. 783 do Código de Processo Civil, diante da exequibilidade de duplicatas sem aceite com base em protesto, documentos de prestação de serviços e costumes comerciais, e da presença dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à suficiência dos documentos e à exequibilidade dos títulos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. A recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta que o acórdão do Superior Tribunal de Justiça seria carente de fundamentação, porquanto teria apenas reproduzido trechos do acórdão do Tribunal de origem, sem enfrentar as razões recursais sobre a insuficiência de laudos de avarias e duplicatas sem aceite para a formação de título executivo certo e líquido. Argumenta que, mesmo à luz da técnica de fundamentação per relationem, seria imprescindível que o acórdão recorrido apresentasse motivação própria e suficiente. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 879-882): A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução, em que a parte autora pleiteou a inexigibilidade dos títulos executivos por ausência de aceite nas duplicatas, falta de comprovante da prestação dos serviços, iliquidez dos valores de avarias e indevida cobrança de aluguéis após a devolução da frota, bem como a exclusão da multa contratual. O valor da causa foi fixado em R$ 2.192.476,37 (fl. 29). Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos à execução para extinguir a execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e condenou a embargada ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da execução (fls. 676-683). A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a exequibilidade das duplicatas relativas aos aluguéis e avarias até 15/12/2016, afastando a cobrança das notas n. 3410 e 3411 por ausência de comprovação da contraprestação no período de 16/12/2016 a 15/2/2017 e fixando sucumbência recíproca, com honorários de 10% sobre os valores dos pedidos em que cada parte decaiu (fls. 749-752). Nos embargos de declaração, rejeitou omissão e contradição, enfatizando que a via dos declaratórios não se presta à rediscussão de mérito (fls. 782-786). I - Art. 15, II, da Lei n. 5.474/68 No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 15, II, da Lei n. 5.474/68 ao admitir execução de duplicatas sem aceite com base em protesto e documentos internos, sem comprovação efetiva da prestação dos serviços e da ausência de recusa de aceite, e ao valorar “usos e costumes comerciais” para suprir as exigências legais cumulativas. O acórdão recorrido concluiu que, embora sem aceite, as duplicatas são exequíveis se protestadas e acompanhadas de comprovantes de prestação dos serviços, tendo reconhecido a exequibilidade até 15/12/2016 com base em documentação dos autos (id 9288234) e na prática contratual entre as partes; e afastou a exequibilidade das notas 3410 e 3411 por ausência de prova da contraprestação no período posterior (fls. 750-752). Confira-se (fls. 758-760, destaquei): [...] Nos embargos, assentou que a questão de liquidez e exigibilidade foi devidamente enfrentada, repelindo a tentativa de rediscussão (fls. 783-786). A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório, quanto à suficiência e idoneidade dos documentos que embasam a execução, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. II - Art. 783 do CPC A recorrente afirma que houve ofensa ao art. 783 do Código de Processo Civil, pois os títulos executivos não seriam certos, líquidos e exigíveis, dado que os documentos comprobatórios foram juntados apenas na impugnação e não demonstrariam a efetiva prestação dos serviços ou a extensão das avarias. O acórdão recorrido, examinando os elementos dos autos, reconheceu a exigibilidade parcial dos títulos até 15/12/2016, por comprovação da prestação de serviços e prática contratual, e afastou a execução posterior por falta de prova, fixando sucumbência recíproca (fls. 750-752). Nos embargos, rejeitou omissão, por ter enfrentado a liquidez e exigibilidade dos títulos (fls. 783-786). A insurgência, ao pretender a revisão da conclusão sobre a presença dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, implica reexame de matéria fático-probatória, vedado na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO