Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0369561-85.2016.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM DECISÃO
VISTOS.
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Belém em face de MARIA DE FATIMA WANDERLEY DE AZEVEDO objetivando a cobrança de crédito tributário de IPTU e Taxas, exercícios de 2012 a 2014, referente ao imóvel de sequencial 167215. A executada apresentou exceção de pré-executividade aduzindo, em síntese, caráter confiscatório e inconstitucionalidade da multa moratória aplicada no percentual de 32%. Argui, ainda, inconstitucionalidade da taxa de urbanização. Manifestação do excepto sob ID: 101249543. É o relatório. Decido. Verifico que as matérias aduzidas são de ordem pública e não demandam dilação probatória, pelo que podem ser apreciadas em sede de exceção de pré-executividade. A questão posta nos autos diz respeito à redução do percentual de multa moratória. A Lei 9.722/2021 alterou o art. 165 da Lei 7056/77, nos seguintes termos: "Art. 165. O crédito tributário, quando não pago nos prazos previstos em lei, ficará acrescido de multa de mora, de acordo com os seguintes períodos de atraso e percentuais: I – até 30 (trinta) dias, 2% (dois por cento); II – de 31 (trinta e hum) a 60 (sessenta) dias, 5% (cinco por cento); III – de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias, 10% (dez por cento); IV – de 91 (noventa e um) a 120 (cento e vinte) dias, 15% (quinze por cento). V – acima de 120 dias, 20% (vinte por cento)." (NR) A multa moratória foi limitada ao percentual de 20% sobre o valor do débito, tenho que a hipótese se submete aos ditames do artigo 106, inciso II, c, do CTN, norma geral de Direito Tributário, que consagra o princípio da retroatividade benéfica, por força do qual aplica-se a lei nova a fatos geradores pretéritos, desde que se trate de ato ainda pendente de julgamento, in verbis: Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: II – tratando-se de ato não definitivamente julgado: c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Desta feita, sobrevindo no curso da execução fiscal lei reduzindo a multa a pena menos severa, a lei posterior substitui a mais grave da lei anterior, pois resulta mais benigna, devendo prevalecer para efeito de pagamento, em observância ao comando legal inscrito no art. 106, II, c, do CTN. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA.RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. 1. O art. 106 do Código Tributário Nacional faculta ao contribuinte a incidência da Lei posterior mais benéfica a fatos pretéritos desde que a demanda não tenha sido definitivamente julgada. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1223123 PR 2010/0217670-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/04/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2011). Do exposto, cabível a redução do percentual da multa aplicada. No que diz respeito à taxa de urbanização, de fato, há a inconstitucionalidade alegada. A taxa questionada na presente demanda e tida como inconstitucional pelo autor, possui previsão legal na Lei Municipal 7.677/93, que em seus arts. 1º a 4º assim dispõe: “Art. 1º. A Taxa de Urbanização tem como fato gerador o custo de atividades exercidas pelo Poder Público na efetiva ação de polícia e na prestação de serviços urbanos. Parágrafo Único – A Taxa de que trata o caput deste artigo, instituída pelo Plano Diretor Urbano de Belém (Lei 7.603/93), substituirá a Taxa de Serviços Urbanos. Art. 2º – A Taxa de Urbanização será devida pela prestação dos serviços de arborização, conservação de calçamento e fiscalização das vias públicas. Art. 3º – Os serviços urbanos a que se refere o artigo anterior consideram-se utilizados pelo contribuinte: I – efetivamente quando por ele usufruídos a qualquer título; II – potencialmente, quando, sendo de utilização compulsório, sejam postos à sua disposição mediante atividades administrativas em efetivo funcionamento. Art. 4º – A Taxa será devida pelo proprietário, pelo titular do domínio útil, ou pelo possuidor a qualquer título, de imóvel localizado no Município e que utilize, de forma efetiva ou potencial, quaisquer dos serviços públicos a que se refere o artigo 2º desta Lei, isolada ou cumulativamente. Pois bem. Diante da transcrição dos dispositivos legais confrontados na presente ação, é possível verificar a inconstitucionalidade da taxa de urbanização instituída pelo Município de Belém. Isso porque o art. 2º da Lei Municipal 7.603/93, que define os serviços públicos taxados, estabelece, como fatos geradores da obrigação tributária, a arborização, a conservação de calçamento e a fiscalização de vias públicas, o que no entendimento desse juízo não podem ser considerados como serviços específicos e divisíveis, características essas indispensáveis à exação. Note-se que a divisibilidade está ligada à fruição individual e exclusiva, ou seja, o beneficiário consegue usufruir o serviço público de forma individualizada, sem a obrigação de compartilhar com terceiros o resultado da prestação. Ocorre que carece ao fato gerador da referida taxa a divisibilidade e especificidade do serviço público prestado. No caso, verifica-se a inexistência de usuários determinados do serviço prestado pelo Município, devendo, assim, ser o serviço custeado por imposto e não por taxa. Sobre o tema, o nobre Professor Leandro Paulsen, em seu livro Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, 9ª edição, 2007, editora Livraria do Advogado, em sua página 798, da mesma forma entendeu: “(...) Para a instituição de taxa, exige-se que o serviço seja específico e divisível. Tem de ter usuários determinados. Não poderá haver taxa sobre serviço sem usuários determinados, voltados para a coletividade como um todo.” Assim, entendo que o tributo que está sendo cobrado não possui como fato gerador um serviço público específico e divisível, como determina a CF/88, em seu art. 145, II. Com efeito, não é possível mensurar quanto cada indivíduo usufrui da arborização, do calçamento ou da fiscalização das vias públicas, sendo estes serviços postos à disposição da totalidade das pessoas que circulam pela cidade. Outrossim, a definição do contribuinte de tal taxa como somente aqueles que possuam imóveis no Município de Belém (consoante art. 4º da Lei Municipal nº 7.677/1993) não se coaduna com a natureza própria das taxas, tendo em vista que os serviços são fruídos pela generalidade dos indivíduos que trafegam pelas vias públicas, independentemente de serem proprietários de imóveis no âmbito municipal. Especificamente quanto à taxa de urbanização instituída pelo Município de Belém, o TJPA já se posicionou pela sua inconstitucionalidade, segundo decisões que transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA E RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXAS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, LIMPEZA PÚBLICA E URBANIZAÇÃO. LEIS MUNICIPAIS N.º 7.192/81 e 7.603/93. TRIBUTOS QUE TÊM POR FATO GERADOR SERVIÇOS EXECUTADOS UTI UNIVERSI (PRÓ- SOCIEDADE), OU SEJA, PRESTADOS À TODA A COLETIVIDADE QUE DELES SE BENEFICIA. INDIVISIBILIDADE E INESPECIFICIDADE DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 670 DO STF. INCONCTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DAS TAXAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE EM TER SUSPENSAS REFERIDAS COBRANÇAS TRIBUTÁRIAS. REEXAME DE SENTENÇA CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO, PARA CONFIRMAR A SENTENÇA VERGASTADA DA FORMA COMO FORA LANÇADA. DECISÃO UNÂNIME. I – Mesmo tendo a Constituição previsto a possibilidade de criação de taxas pelos Estados e Municípios, esta impôs dois critérios para sua realização: 1) que a taxa decorresse do exercício de polícia; 2) que o serviço público prestado preenchesse os requisitos da divisibilidade e especificidade. II – A exação impugnada neste processo, na forma em que instituída e cobrada, tem por fato geradores serviços não mensuráveis, indivisíveis e insuscetíveis de serem referidos a determinado contribuinte. III – Sentença não merece nenhum reparo, posto que acertadamente reconheceu o direito líquido e certo do Apelado à suspensão da cobrança das taxas inconstitucionais por parte do Município apelante. IV – Reexame conhecido. Recurso de apelação conhecido e improvido, para manter a sentença vergastada da forma como fora lançada. Decisão Unânime. (Acórdão nº 105243, AC nº 201030009761, relatora: Desª. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, julgado em 05/03/2012) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM 1º GRAU MANTIDA. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E URBANIZAÇÃO DO IPTU PROGRESSIVO. ART. 145, INCISO II DA CARTA DA REPUBLICA E ART. 77 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES DO STJ E STF. RECURSO CONHECIDO, TODAVIA NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. I – Consoante a norma insculpida no art. 145, inciso II da Carta Magna, e em conjunto ao disposto no art. 77 do Código Tributário Nacional, é inconstitucional e ilegal a exigência de taxa de serviços públicos no caso da ausência dos requisitos de especificidade e divisibilidade. II – A prestação dos serviços de limpeza e urbanização, fatos geradores das taxas em questão, não podem ser inseridas no conceito de exercício regular do poder de polícia ou no da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, uma vez que a sua instituição, não possui os requisitos ensejadores para a configuração de natureza tributária. III- Quanto à devolução dos valores pagos indevidos das parcelas cobradas a título de adimplemento das taxas, esta deverá ocorrer somente através de ação condenatória, cujo pagamento será via Precatório. À unanimidade. (Acórdão nº 77259, AI nº 200730045710, relatora: Desª. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, julgado em 30/03/2009)”. Portanto, é nulo o crédito tributário de taxa de urbanização sobre o imóvel da excipiente, em razão de sua inconstitucionalidade.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavado, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para determinar a exclusão da cobrança da taxa de urbanização, pois inconstitucional e reduzir a multa de mora de 32% ao percentual de 20% sobre o valor do débito inscrito na CDA. Frise-se que não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, tendo em vista tratar-se de questão incidental, que não causou a extinção do feito. INTIME-SE o Município para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo atualizado da dívida, reduzindo a multa de mora aplicada e excluindo a taxa de urbanização, nos termos da fundamentação, sob pena de extinção. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Belém/PA, 29 de agosto de 2024. ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém