Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
[Honorários Advocatícios] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO N° 0800346-29.2023.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: PEDRO HENRIQUE NUNES GOMES Endereço: Avenida Goiás, 174, Setor Central, GOIâNIA - GO - CEP: 74010-010 Nome: SHEILA DOMENCIANO SILVA Endereço: Avenida Via Oeste, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-062 RÉU(S): Nome: EVALDO LOPES MELO Endereço: RUA FORTALEZA, 315, cidade nova, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 DECISÃO/MANDADO
Vistos. Considerando que o executado, devidamente citado (ID 151272085), não comprovou o pagamento do débito, DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade padrão, até o limite do valor atualizado do débito (R$ 215.190,35 - ID 167472911), em nome da parte executada EVALDO LOPES MELO, CPF 608.140.472-20. Fica o acionamento condicionado, entretando, ao comprovante de pagamento das custas correlatas. Comprovado o pagamento, encaminhe-se os autos ao GEIP (Grupo de Execução e Inteligência Processual - PORTARIA Nº 1524/2025-GP) para realização da diligência. Com as respostas: a) Havendo bloqueio integral ou parcial: Proceda-se à transferência para conta judicial vinculada a este juízo. Em seguida, intime-se o executado (na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente) para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. b) Sendo o valor irrisório: Proceda-se ao desbloqueio imediato (art. 836, CPC). c) Restando infrutífera a ordem: Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, requerendo as medidas constritivas específicas, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC. Cumpra-se. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO/ATO ORDINATÓRIO/ALVARÁ/AVERBAÇÃO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Brasil Novo/PA, data da assinatura eletrônica. MARIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito