GOLF INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA
Reu
ISAIAS LACERDA DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
JACQUELINE VIEIRA DA GAMA MALCHER
OAB/PA 8805·CPF·Representa: Autor
MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO
OAB/PA 17191·Representa: Autor
RENAN VIEIRA DA GAMA MALCHER
OAB/PA 18941·CPF·Representa: Autor
CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO
OAB/PA 3312·CPF·Representa: Autor
CARLOS GONDIM NEVES BRAGA
OAB/PA 14305·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO(A): GOLF INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA e outros (2) DESPACHO REMETAM-SE os autos à UNAJ para verificação acerca da existência de custas processuais pendentes de recolhimento. Constatado eventual inadimplemento,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0802558-31.2017.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte exequente para efetuar o recolhimento das custas devidas no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito
03/06/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
01/06/2026, 13:21
Decurso de Prazo
29/05/2026, 12:20
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO(A): GOLF INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA e outros (2) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0802558-31.2017.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de suspensão do feito para a realização de diligências complementares e verificações administrativas relacionadas à situação contratual discutida nos autos. Entretanto, considerando o lapso temporal transcorrido desde a decisão de ID 128733509, que determinou a emenda da petição inicial, bem como os posteriores pedidos de dilação (ID’s 130219493 e 175459391), sem que a parte exequente tenha demonstrado, de forma concreta, a adoção de providências efetivas destinadas ao cumprimento da referida determinação, INDEFIRO os pedidos de prorrogação de prazo e de suspensão do processo. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à emenda da petição inicial, mediante juntada do demonstrativo atualizado do débito, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci – Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO(A): GOLF INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA e outros (2) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0802558-31.2017.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de suspensão do feito para a realização de diligências complementares e verificações administrativas relacionadas à situação contratual discutida nos autos. Entretanto, considerando o lapso temporal transcorrido desde a decisão de ID 128733509, que determinou a emenda da petição inicial, bem como os posteriores pedidos de dilação (ID’s 130219493 e 175459391), sem que a parte exequente tenha demonstrado, de forma concreta, a adoção de providências efetivas destinadas ao cumprimento da referida determinação, INDEFIRO os pedidos de prorrogação de prazo e de suspensão do processo. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à emenda da petição inicial, mediante juntada do demonstrativo atualizado do débito, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci – Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento
20/05/2026, 00:22
Expedição de documento
20/05/2026, 00:22
Conclusão (para decisão)
18/05/2026, 20:48
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 12:16
Expedição de documento
15/05/2026, 08:59
Documento
15/05/2026, 08:52
Movimentação processual
15/05/2026, 08:52
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 08:28
Publicação
07/05/2026, 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO(A): GOLF INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA e outros (2) DESPACHO Considerando o teor da decisão que determinou a emenda da inicial (ID 128733509), certifique-se a Secretaria acerca da tempestividade do pedido de dilação de prazo (ID 130219493), observando-se os respectivos prazos processuais.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0802558-31.2017.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci – Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento
05/05/2026, 23:48
Mero expediente
05/05/2026, 23:48
Redistribuição (competência exclusiva)
14/11/2024, 16:59
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 12:36
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 10:11
Publicação
12/10/2024, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GOLF INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA, ISAIAS LACERDA DA SILVA, FRANCIMEIRY DE FARIAS LACERDA DECISÃO Em razão da reforma da Decisão da Exceção de Pré-Executividade,
PROCESSO Nº. 0802558-31.2017.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para, em quinze dias, emendar a inicial juntando o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação. Juntado o demonstrativo, determino a citação e devolvo o prazo ao executado para, nos termos do art. 829 do CPC, pagar o total da dívida, mais os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da dívida, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora, ou para oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, nos termos do art. 915 CPC, contados na forma da regra do art. 231 CPC. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 10:09
Outras Decisões
08/10/2024, 09:19
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 13:52
Movimentação processual
07/10/2024, 13:52
Trânsito em julgado
07/10/2024, 13:35
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A
APELADO: GOLF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. NECESSIDADE. O INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL REQUISITA PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA SER SANADA A IRREGULARIDADE. ART. 801 DO CPC. AUSÊNCIA IN CASU. VERIFICADO ERROR IN PROCEDENDO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SE IMPÕE DESCONSTITUIR A SENTENÇA PARA ASSEGURAR A EMENDA À EXORDIAL E O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802558-31.2017.8.14.0201
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO BRADESCO S.A inconformado com a Sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO, ajuizadas por GOLF INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA, ISAIAS LACERDA DA SILVA e FRANCIMEIRY DE FARIAS LACERDA, que decidiu nos seguintes termos: Destarte, diante de todos os fundamentos e razões expostas, e com fulcro no art. 487, I c/c art. 803, I, ambos do CPC/15, ACOLHO, NA INTEGRA, A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE, e declaro nulo de pleno direito a presente execução, em face da ausência de liquidez – requisito indispensável às ações de natureza executiva. Condeno o exequente em custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes embargos, dando-se baixa no sistema processual respectivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Alega o banco recorrente que o juízo de primeiro grau deveria ter lhe intimado para emendar a petição inicial, dando a possibilidade de sanar eventual incorreção da peça de ingresso e que a ausência do cumprimento de tal comunicação acarreta a nulidade da sentença em decorrência do cerceamento de defesa, não podendo ser extinto o processo na fase atual. Assim, requer o banco apelante que este Egrégio Tribunal acolha a presente Apelação e que lhe seja dado total provimento, a fim de julgar pela integral reforma da sentença singular, devendo ser extinta a Exceção de Pré-executividade e dado prosseguimento à Ação de Execução. Foram apresentadas contrarrazões de Id. 6807129, oportunidade em que a apelada arguiu que não subsiste o argumento de que houve violação ao princípio da vedação da decisão surpresa e cerceamento de defesa, uma vez que o banco Apelante foi intimado a se manifestar acerca dos termos da Exceção de Pré-Eexcutividade, e preferiu permanecer silente. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise das razões recursais. Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. A question juris nesta instância revisora consiste em verificar suposto cerceamento do direito de defesa em razão da não intimação do ora recorrente para emendar a inicial e juntar demonstrativo de débito. Desde já afirmo que assiste razão ao banco recorrente. O art. 801 do Código de Processo Civil assim preleciona: Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Como visto acima, a ausência de um dos elementos indispensáveis à propositura da execução não enseja a imediata extinção do feito, devendo ser oportunizada a emenda da inicial. Nesse passo, deve ser facultado ao credor a possibilidade de suprir a irregularidade existente, e então, somente com o não cumprimento desta determinação é que se deve extinguir a execução, consoante preconiza o supracitado art. 801 do CPC. Nesse sentido, o entendimento consolidado da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DISCRIMINADA DO DÉBITO. EMENDA DA INICIAL. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. A execução deve ser instruída com o título executivo no qual se materializa o crédito vencido; e com a memória atualizada do débito pela qual é quantificada a pretensão executiva. O indeferimento da inicial por ausência do demonstrativo requisita prévia intimação para ser sanada a irregularidade, nos termos do art. 801 do CPC/15. - Circunstância dos autos em que o processo foi extinto; e se impõe desconstituir a sentença para assegurar a emenda e o prosseguimento da execução. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70076371772, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 31/01/2018) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO COM A EXORDIAL - INTIMAÇÃO PARA SUPRIR A FALTA - NECESSIDADE - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO - EMBARGOS À EXECUÇÃO JÁ APRESENTADOS - OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA - PRECEDENTES. - A jurisprudência do c. STJ é pacífica no sentido de que, sempre que possível, se deve oportunizar à parte a possibilidade de emendar a Inicial que tenha sido apresentada com a ausência de documentos essenciais à sua propositura, deixando-se, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito para os casos em que não se atenda à determinação de regularizar a Peça Vestibular - Inexistindo o cumprimento do disposto no art. 801, do CPC, mas havendo o Exequente colacionado o título em que se lastreia o procedimento após a oposição de Embargos à Execução, é incabível a extinção prematura, devendo ser oportunizado o aditamento da Defesa, em obséquio à Primazia da Resolução de Mérito. (TJ-MG - AC: 10000210154506001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS E EXTINGUIU A AÇÃO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. APLICAÇÃO. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE TÍTULO EXECUTIVO INTEGRAL NOS AUTOS. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 801 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03053303520178240075 Tubarão 0305330-35.2017.8.24.0075, Relator: Salim Schead dos Santos, Data de Julgamento: 28/03/2019, 1ª Câmara de Direito Comercial) Deste modo, a extinção da ação é medida prematura, razão pela qual deve ser desconstituída a sentença para se oportunizar ao exequente, o prazo de quinze dias para emendar a inicial e, após, ser dado o devido prosseguimento ao feito executivo. Ao constatar irregularidade sanável na petição inicial, deveria o magistrado a quo, em razão do princípio da economia processual, intimar a exequente para que procedesse a emenda, sanando o vício que dificulta o julgamento de mérito, o que não foi feito in casu. Nesse sentido o STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FACE DE AVALISTAS DE TÍTULOS DE CRÉDITO. RELAÇÕES FUNDAMENTAIS DISTINTAS. APENAS UM DEVEDOR COMUM. CUMULAÇÃO SUBJETIVA. INVIABILIDADE. AVAL. OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA E INDEPENDENTE. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. NECESSIDADE. (...) 3. O art. 616 do Código de Processo Civil do CPC/1973 [correspondente ao art. 801 do CPC/2015] é direcionado aos magistrados, a fim de evitar que seja julgada inepta a execução, possibilitando-lhes facultar à parte exequente a correção de vício verificado na inicial, mediante emenda. (...) (STJ - REsp: 1366603 CE 2012/0203357-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2018). PROCESSO CIVIL - RECURSOS ESPECIAIS - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INTERESSE PROCESSUAL DO SINDICATO - PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO - EXIGÊNCIA DA INDICAÇÃO DA LIDE E SEU FUNDAMENTO (ART. 801, III, DO CPC) - POSSIBILIDADE DE EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 3 - Tratando-se de ação cautelar de exibição de documentos preparatória, é imprescindível a indicação da lide e seu fundamento, nos termos do art. 801, III, do CPC. Sendo possível a emenda da petição inicial, o juiz deve propiciá-la ao autor, para que seja sanado o defeito ou a irregularidade, de acordo com o art. 284 do CPC, aplicável aos procedimentos cautelares. Precedentes (REsp nºs 40.878/SP e 142.434/ES). 4 - Ambos os recursos não conhecidos. (STJ - REsp: 565201 RS 2003/0125769-7, Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 16/08/2005, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 05/09/2005 p. 415 DECTRAB vol. 137 p. 58) DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e JULGO PROVIDO ao recurso de Apelação interposto, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja oportunizada a emenda a inicial ao apelante, conforme fundamentação alhures. Belém, data registrada no sistema. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADOS: GOLF INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA e FRANCIMEIRY DE FARIAS LACERDA RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DECISÃO Compulsando os autos verifico que o preparo recursal da apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A. está desacompanhado do necessário Relatório de Conta do Processo emitido pela UNAJ do TJE/PA. Como documentos de comprovação, o apelante juntou apenas o boleto e o comprovante de pagamento (ID nº 6807124). Nesse contexto, o demonstrativo acima referenciado é documento essencial para fins de comprovação do preparo, tendo em vista que além de identificar os valores a serem pagos, informa o número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntado aos autos. Neste sentido, o STJ já se pronunciou expressamente sobre a questão, mantendo a jurisprudência do TJE/PA sobre o assunto (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1846765 – PA, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgado em 21/05/2020). Considerando que o recorrente não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil. Desta feita,
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802558-31.2017.8.14.0201 intime-se o apelante, BANCO BRADESCO S.A., a fim de que, no prazo legal de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena e deserção, inclusive com a juntada do relatório da conta do processo. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, datado e assinado digitalmente. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator
09/05/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/10/2021, 14:04
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2021, 13:39
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:43
Petição (Contra-razões)
07/10/2021, 16:23
Publicação
25/09/2021, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões, no prazo legal, para o regular prosseguimento do feito. Icoaraci/Belém, 21 de setembro de 2021. Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332
22/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 13:14
Ato ordinatório
21/09/2021, 13:10
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2021, 13:07
Decurso de Prazo
24/07/2021, 00:53
Decurso de Prazo
24/07/2021, 00:52
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: GOLF INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA, ISAIAS LACERDA DA SILVA, FRANCIMEIRY DE FARIAS LACERDA SENTENÇA
exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; E em analise apurada da petição inicial de ID nº. 2353104, que inicia a presente execução, temos que nenhum dos documentos juntados em anexo a esta são, ou minimamente fazem referência, ao demonstrativo do valor do débito a ser executado. Destarte, diante de todos os fundamentos e razões expostas, e com fulcro no art. 487, I c/c art. 803, I, ambos do CPC/15, ACOLHO, NA INTEGRA, A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE, e declaro nulo de pleno direito a presente execução, em face da ausência de liquidez – requisito indispensável às ações de natureza executiva.. Condeno o exequente em custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes embargos, dando-se baixa no sistema processual respectivo. Publique-se. Registre-se.
PROCESSO Nº. 0802558-31.2017.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Incidente de Exceção de Pré-Executividade de ID nº. 4561989 interpostos por GOLF INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA, ISAIAS LACERDA DA SILVA e FRANCIMEIRY DE FARIAS LACERDA em desfavor de BANCO BRADESCO. Em apertada síntese, alega os excipientes que a presente execução não merece prosperar por ausência de demonstrativo de débito atualizado, conforme art. 798, I, “b” do CPC/15, não se revestindo, assim, o título executivo de liquidez, certeza e exigibilidade que lhe são necessários. Intimado para apresentar impugnado, deixou o excepto decorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID nº. 17589532. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a análise e decisão. A exceção de pré-executividade, instrumento processual originado na doutrina e na jurisprudência, é admitida em hipóteses excepcionais, notadamente quando não se verificar a presença das condições da ação ou pressupostos processuais ou se o título executivo não preencher os requisitos de liquidez e exequibilidade, contiver algum vício que o torne nulo, enfim, matérias de ordem pública que normalmente possam ser conhecidas de plano, inclusive, de ofício pelo magistrado, que não comporte dilação probatória. Admitir-se-á a exceção de pré-executividade quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor. São arguidas por meio de exceção de executividade a comprovação do pagamento integral da dívida e/ou qualquer outra forma de extinção da obrigação (adimplemento, compensação, confusão, novação, consignação, remissão, sub-rogação, dação, etc.) (Gomes, Obrigações 13, n. 67, p. 87), desde que demonstráveis prima facie. O Superior Tribunal de Justiça assim vem se posicionando: ´TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VERIFICAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. Feita tal digressão, temos que compete razão ao excipiente nas suas alegações, pois, é taxativa a previsão do art. 798, inciso I, alínea “b” do NCPC, quanto a necessidade de apresentação do demonstrativo atualizado do débito nas ações executivas. Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao Intime-se. Cumpra-se. Icoaraci, 1º de Julho de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
02/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 10:13
Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto